Acórdão nº 0667/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 23/2/2016, no processo que aí correu termos sob o nº 08084/14.

1.2.

Invoca que a revista deve ser admitida, - porquanto a questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional é uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental e porquanto a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e porquanto a admissão do presente recurso, conforme, aliás, inúmeras decisões anteriores, é fundamental para uma melhor aplicação do direito; - a questão suscitada prende-se com a aplicabilidade e vigência do regime de isenção previsto na alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 e/ou da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, ou ambas as disposições, ou seja, a amplitude da isenção de IMI das PCUP, sendo que tal norma de isenção se aplica ao IMI, por força do disposto no nº 6 do art. 31º do DL nº 287/2003 e não sendo exigida a afectação directa aos fins estatutários (contrariamente ao exigido pela al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF; - a existência de centenas de PCUP torna evidente a susceptibilidade de repetição das questões controvertidas num número indeterminado de casos futuros, revelando, por isso, capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da recorrente; - a intervenção do STA torna-se igualmente imprescindível para uma melhor aplicação do direito pelas instâncias.

E alega, em seguida, quanto ao mérito do recurso, formulando também as respectivas Conclusões.

1.3.

A entidade recorrida apresentou contra-alegações, formulando a final, as Conclusões seguintes: A - O presente recurso de revista foi interposto pela Recorrente Caixa Económica Montepio Geral ao abrigo do art. 150° do CPTA, que dispõe que: “das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

B - In casu, não se mostra preenchido nenhum dos pressupostos de admissão do recurso de revista, pelo que não deve ser admitido.

C - O presente recurso de revista do douto Acórdão do TCA Sul cinge-se, nessa instância superior, à discordância e à critica da Recorrente face ao entendimento de que “a alínea d) do artigo 1º da Lei n° 151/99, de 14 de Setembro, não se aplica ao caso e que nunca poderia decorrer da inobservância do seu teor alguma violação de lei, quanto ao acto impugnado”.

D - Questão que foi objecto de circunstanciada análise pelo douto Acórdão do TCA Sul que concluiria pela sua inaplicabilidade por, em síntese, a isenção prevista na al. d) do art. 1º da Lei 151/99 corresponder a uma isenção da Contribuição Autárquica e não do IMI, e a supressão do tributo a que o benefício fiscal respeita implicar a extinção do próprio benefício fiscal.

E - Entendimento em linha com a Jurisprudência uniforme e reiterada dos dois Tribunais Centrais para além dos Tribunais de 1ª Instância.

F - A Recorrente interpôs o presente recurso sem, contudo, lograr demonstrar que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 150° do CPTA, pelo que não deve ser admitido.

G - É que não é suficiente para fundamentar a importância jurídica e social fundamental que requeira nova apreciação e julgamento do STA da decisão proferida em 2ª instância, a alegação de que “a existência de centenas de PCUP (aqui incluídas todas as IPSS, excepto Misericórdias) no nosso país, tornam evidente a susceptibilidade de repetição das questões controvertidas num número indeterminado de casos futuros, pois que a questão suscitada revela capacidade de expansão de modo a ultrapassar os limites da situação singular da recorrente, pois que a aplicação da al. d) do n° 1 do art. 1º da Lei 151/99 e a interpretação da expressão “prédios destinado directamente à realização dos seus fins” se poderá colocar em relação a prédios titulados pelas demais PCUP”.

H - Nem a questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica e capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, dado essa dimensão não poder estar condicionada pelas normas legais aplicáveis ao prédio em causa que o Acórdão recorrido se limitou a aplicar, observando a letra e a ratio dos preceitos legais convocados e todos os princípios constitucionais.

I - Nem ainda se afigura que o disposto na al. d) do art. 1° da Lei 151/99 tenha a virtualidade de expansão para centenas de PCUP, incluindo todas as IPSS, excepto Misericórdias...

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