Acórdão nº 01535/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida em 8/7/2015 no TAF de Lisboa, a qual julgou improcedente a impugnação por aquele deduzida contra as liquidações adicionais de IRS respeitantes aos anos de 2008 e 2009, nos montantes, respectivamente, de € 658.566,46 e € 426.889,15.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. O Recorrente entende que a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de vício uma vez que tendo apresentado recurso nos termos do nº 8 do artigo 89º-A da LCT, tendo sido proferido sentença que o julgou totalmente improcedente, com base na força de caso julgado dessa decisão, foi julgada improcedente a Impugnação em causa, na qual o Tribunal a quo não se pronunciou sobre correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável, sem recurso a avaliação indirecta, matéria em relação à qual, não tendo sido abordada no recurso supra referido, não haverá caso julgado.

  1. Na sequência de procedimentos inspectivos externos às sociedades B…………., Lda. e C…………, S.A. foi movido um procedimento inspectivo ao Recorrente, no qual se constatou a existência de numerosos movimentos financeiros entre este e aquelas sociedades, das quais é gerente e administrador, respectivamente.

  2. Na sequência do procedimento inspectivo, entendeu a Autoridade Tributária que em relação ao exercício de 2008 o Recorrente obteve rendimentos não declarados para efeitos de IRS no montante de € 1.415.635,68, os quais constituem incrementos patrimoniais, sendo considerados rendimentos da Categoria G, atento o disposto na alínea d) do nº 1 e nº 3 do artigo 9º do CIRS, em conjugação com a alínea f) do artigo 87º-A e nº 3 e nº 5 do artigo 89º-A, ambos da Lei Geral Tributária.

  3. E que em relação ao exercício de o Recorrente obteve rendimentos não declarados para efeitos de Imposto sobre IRS no montante de € 546.458,47, os quais se presumem adiantamentos por conta de lucros, sendo considerados rendimentos da Categoria E, atento o disposto na alínea h) do nº 2 do artigo 5º e nº 4 do artigo 6º, ambos do Código do IRS, sendo de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 40º-A do Código do IRS, apenas considerados para efeitos de tributação, 50% do montante considerado como adiantamento por conta de lucros: 546.458,47 x 50% = 273.229,24.

  4. Considerou ainda a Autoridade Tributária no ano de 2009 o montante de € 474.049,05, considerado como acréscimo patrimonial não justificado, o qual, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 9º do Código do IRS, é tributado à taxa especial de 60%, conforme dispõe o nº 9 do artigo 72º do mesmo diploma, aditado pela Lei nº 94/2009, de 1 de Setembro.

  5. A 20 de Junho de 2012 foi emitido despacho do Director de Finanças de Santarém que fixou o rendimento colectável de IRS por avaliação indirecta, nos termos do artigo 89º-A da LGT em € 1.415.285,46 relativamente ao ano de 2008 e € 754752,55 relativamente ao ano de 2009, decisão que também fixou rendimentos por avaliação directa, da qual, nos termos dos artigos 89º-A, n.ºs 7 e 8 da LGT e 146º-B do CPPT, poderia ser interposto recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal - cfr. pág. 75 do doc. 2 junto com a Impugnação.

  6. No dia 21 de Junho de 2012, o Recorrente foi notificado de fixação de rendimentos por avaliação indirecta, bem como da fixação de rendimentos por avaliação directa - cfr. páginas 73 e 74 do doc. 2 junto com a Impugnação.

  7. Da notificação constava que “nos termos dos artigos 89º-A, n.ºs 7 e 8 da LGT e 146º-A do Código de Procedimento (CPPT), relativamente à fixação de rendimentos por avaliação indirecta poderá o sujeito passivo interpor recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do seu domicílio fiscal”.

  8. No que concerne às correcções meramente aritméticas, sem recurso à avaliação indirecta, constava da mesma que os serviços da AT procederiam, a breve prazo, à liquidação de imposto respectivo, a qual conteria os meios e prazos de defesa, não cabendo por isso reclamação ou impugnação da presente notificação, no tocante à fixação de rendimentos por avaliação directa.

  9. O Recorrente apresentou Recurso, nos termos dos artigos 89º-A, n.ºs 7 e 8 da LGT e 146º do CPPT - Processo 840/12.8BELRA, 2 u.o., tendo peticionado a anulação da decisão que fixou a matéria colectável por métodos indirectos em € 1.415.285,46 no ano de 2008 e € 754.752,55 no ano de 2009, o qual foi julgado totalmente improcedente, decisão que transitou em julgado.

  10. Tendo sido notificado das liquidações de IRS relativamente aos anos de 2008 e 2009, o impugnante apresentou Impugnação Judicial de acordo com o descrito em VIII das presentes conclusões, tendo peticionado, para além da anulação da decisão que fixou a matéria colectável por métodos indirectos nos anos de 2008 e 2009, a anulação das correcções meramente aritméticas à matéria tributável no ano de 2009 no valor de € 546.485,47 com base na errónea qualificação e quantificação dos factos tributários que estavam na sua origem.

  11. A Fazenda Pública defendeu-se, nomeadamente por excepção, tendo invocado que estando em causa actos de fixação de matéria colectável por manifestações de fortuna, cada um desses actos seria destacável do procedimento administrativo para efeitos de recurso contencioso, conforme previsto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 89º-A da LGT.

  12. Assim, a decisão do tribunal sobre o recurso constituiria caso julgado material, sendo este a única via para atacar os actos de fixação de matéria tributável, impedindo a apreciação da matéria nele constante noutro processo da competência dos tribunais tributários, devendo a Fazenda Pública ser absolvida da instância.

  13. A sentença, argumentando que o recurso seria a única via ao dispor do sujeito passivo para atacar a decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos, julgou o recurso improcedente, uma vez que a autoridade do caso julgado da decisão proferida no recurso anterior se impunha, visto “aí se terem apreciado os mesmos fundamentos de facto e de direito dos presentes autos.” XV. A sentença, trazendo à colação a ideia de que os actos de fixação de matéria tributável por métodos indirectos seriam actos destacáveis e impugnáveis autonomamente em sede de recurso, remeteu também para o disposto no artigo 10º da contestação.

  14. De acordo com este, o valor indicado pelo contribuinte de 546.458,47 €, que foi considerado para efeitos de fixação de matéria tributável em 50% - valor de € 273.229,24 encontra-se incluído na matéria tributável de 2009 - no valor total de € 754.752,55 -, razão pelo qual o pedido, na Impugnação, se encontrava em duplicado.

  15. Desde já importa esclarecer que como resulta do pedido identificado como II na Impugnação, a duplicação do valor ocorreu por mero lapso de escrita: não haja dúvida que em relação ao pedido supra referido, o que se pretende é a anulação da decisão que fixou a matéria colectável por métodos indirectos nos anos de 2008 e de 2009 sendo que a matéria tributável fixada por métodos indirectos em 2009 nem foi de € 754.752,55, como se indicou, mas sim de € 474.049,05.

  16. Veja-se nesse sentido que no pedido número III da Impugnação se repete o erro de identificação de valor, uma vez que o valor relativo às correcções meramente aritméticas à matéria tributável em 2009 se fixou em € 273.229,24, e não em € 546.458,47, como se indicou.

  17. Ora no que concerne à excepção de caso julgado urge esclarecer que se atentarmos ao pedido identificado como I) no recurso apresentada em momento anterior da Impugnação Judicial - processo 840/12.88E, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria - verifica-se que o que se peticiona é a anulação da decisão que fixou a matéria colectável por métodos indirectos nos anos de 2008 e 2009, por falta de verificação dos pressupostos legais, nomeadamente al. f) do art. 87º-A da LGT, n.ºs 3, 5 e 11 do art. 89º-A da LGT.

  18. Repetindo-se o lapso de escrita identificado em XVI das presentes conclusões (que se prende com o valor erroneamente...

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