Acórdão nº 0278/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Z……………….., vem, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 284.º nº 5 do CPPT interpor recurso por oposição de julgados, para este Supremo Tribunal, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 15 de Setembro de 2016, proferido no processo nº 09832/16, por alegada contradição com o decidido no acórdão do STA de 2 de Abril de 2014, proferido no processo nº 217/14, recurso n.º 06567/02.

O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 21.

Conforme resulta da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que concede provimento à reclamação apresentada, “(...) a citação que não cumpre as formalidades da lei é nula e de nenhum efeito: tem razão o Reclamante e terá de ser repetida com os elementos documentais supra ditos”.

  1. Posto isto decidiu a douta decisão a quo pela anulação do despacho reclamado com as legais consequências de repetição da citação do revertido e de anulação dos actos praticados que dela dependam.

  2. Interposto recurso pela Fazenda Pública, foi por acórdão do TCA Sul concedido provimento ao recurso, por no entendimento da douta decisão do Tribunal ad quem, a reclamação da decisão do órgão da execução fiscal que tenha por objecto a arguição de nulidade da citação do executado para a execução fiscal, não ter subida imediata, porquanto, no caso de deferimento da reclamação aquela citação será anulada, ficando sem efeito todos os actos processuais subsequentes, designadamente o acto de penhora.

  3. Pese embora todo o respeito pela douta decisão não pode o recorrente conformar-se com a mesma, considerando que, no caso concreto, a apreciação da dita reclamação a final, perderia todo o efeito útil que se pretende, uma vez que tratando-se de penhora incidente sobre pensão de reforma inferior ao salário mínimo nacional, a mesma só terá o seu termo com a morte física deste, visto o valor substancial da dívida alegadamente citada.

  4. Entendeu o Acórdão do STA n.° 0217/14 de 02.04.2014 da 2.ª Secção em que foi Relator a Juiz Conselheira Isabel Marques da Silva, indicado como acórdão fundamento, que, para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo.

  5. In casu, há um efectivo e real prejuízo para o executado ora recorrente, caso se mantenha a decisão vertida no douto Acórdão do TCA Sul, baixando os autos à 1.ª Instância para posterior baixa ao Serviço de Finanças onde corre a execução fiscal, não apenas, porque a subida diferida, isto é, após a venda de bens, não é viável que aconteça, uma vez não existir qualquer penhoras de bens mas de rendimentos, no caso, pensão de reforma.

  6. Mas também, porque a penhora levada a efeito, incidente sobre a pensão de reforma, é ilegal, visto terem sido coarctados os direitos de defesa do executado.

  7. Sendo certo ainda, que a mesma só terminará com a morte física do ora recorrente vista a dimensão do valor da dívida.

  8. Reitera o ora recorrente, a penhora levada a efeito nos autos de execução sobre a sua pensão de reforma é ilegal, justamente porque não foi citado o que ficou demonstrado por prova documental.

  9. Por força da ilegalidade cometida não teve direito a defesa sendo certo ainda que, 31.

    Referindo-se o douto Acórdão do TCA Sul à subida diferida da reclamação, após a venda de bens, ou seja a final, não há in casu penhora de bens que possam ser vendidos mas penhora de rendimentos, que a continuarem resultam na degradação já de si deplorável da vida do executado até ao seu falecimento.

  10. A decisão vertida no douto Acórdão padece de erro, porque fez errada interpretação dos factos, não levou em consideração o facto do ora recorrente não ter sido citado e incidir a penhora, ilegalmente efectuada, sobre pensão de reforma, resultando demonstrado qual a consequência concreta desse acto, contrariamente ao motivado na decisão do TCA Sul.

    Termos em que requer a V. Ex.ª sejam as presentes alegações recebidas por estarem em tempo, concedendo-se provimento ao recurso por provado, determinando a douta decisão do STA a revogação do Acórdão proferido pelo TCA Sul, substituindo-o por outro, que mantenha o decidido pelo Tribunal a quo, sob pena de perder a reclamação o efeito útil que se pretende, vista a dimensão da dívida e o parco rendimento que aufere o recorrente de pensão de reforma, sendo que a subida a final, que é o mesmo que depois da morte do recorrente prejudicaria qualquer efeito jurídico que ora se pretende alcançar.

    Não houve contra-alegações.

    O Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu o seguinte parecer: Considera o Recorrente que a doutrina firmada no acórdão recorrido está em oposição com a do acórdão do STA de 02/04/2014, proferido no processo nº 0217/14.

    Como se infere do acórdão recorrido, o TCA Sul elegeu como questões decidendas saber se a reclamação interposta do ato do órgão de execução fiscal devia ter subida imediata ou diferida, e no caso de se concluir pela subida imediata saber se a falta de comunicação dos elementos essenciais da liquidação consubstanciava nulidade da citação.

    E conhecendo da primeira questão considerou o TCA Sul, chamando à colação o acórdão do STA de 19/04/2012, proc. nº 293/12, que estando em causa a reclamação de decisão de indeferimento de pedido de arguição de nulidade da citação, a mesma não perde o seu efeito útil pelo facto de ter subida diferida, isto é, após a venda de bens. E nessa medida revogou a sentença de 1ª instância e determinou a baixa dos autos ao serviço de finanças para efeitos de prosseguimento da execução fiscal.

    Já no acórdão do STA de 02/04/2014, proc. nº 0217/14, que serve de acórdão fundamento, estava em causa saber se a invocação da nulidade por falta de citação prevista no artigo 165º, nº 1, alínea a), do CPPT, podia ser conhecida pelo tribunal como causa invalidante de outro ato praticado pelo órgão de execução...

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