Acórdão nº 0712/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Caixa Económica Montepio Geral, vem, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de Fevereiro de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente o pedido formulado em acção administrativa especial tendo em vista a anulação do acto de indeferimento de recurso hierárquico de um pedido de benefício fiscal consistente na isenção de IMI de um prédio urbano e de concessão daquela isenção de IMI.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa sobre uma questão que reveste importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica, quer pela sua relevância social, pois que, 2. Tendo em conta o número de PCUP existentes em Portugal, a questão controvertida, sendo aplicável a toda e qualquer PCUP, tem a virtualidade de se repetir em inúmeras ações.

3. Sendo ainda a admissão do Recurso – e consequente intervenção deste Venerando Supremo Tribunal - claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, visto que 4. Urge decidir quanto à (in)aplicabilidade do al. d) do n.º 1 da Lei 151/99 ao pedido de isenção de IMI no qual se fundam os presentes autos, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 28.º e nos n.ºs 1 e 6 do artigo 31.º, ambos do decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, 5. Firmando-se jurisprudência quanto à aplicação da alínea d) do artigo 1,º da Lei n.º 151/99 de 14 de setembro e/ou da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF; 6. Acresce que, o douto Acórdão, salvo o devido respeito, que é muito, procede a uma errada aplicação do Direito, 7. Não se conformando a Recorrente com a tese segundo a qual a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 apenas tinha aplicação no âmbito da então Contribuição Autárquica, sendo que, no caso dos autos, o tributo em causa é o IMI, ao qual será aplicável exclusivamente a norma constante do EBF.

Na verdade, 8. Aquando da aprovação do denominado Código do IMI, aprovação esta feita através do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, foi o EBF expressamente alterado, tendo sido opção expressa e inequívoca do legislador, constante do artigo 10.º deste diploma, apenas alterar os artigos 41.º, 42.º e 45.º, tendo ainda aditado o artigo 40.º-A, deixando inalterado o então artigo 40.º, hoje correspondente ao artigo 44.º, todos do EBF.

9. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, nos textos legais onde seja referida a contribuição autárquica, deverão os mesmos ser tidos como referentes ao imposto municipal sobre imóveis.

10. Acrescentando ainda o artigo 31.º, n.º 6 daquele diploma legal que se mantêm em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI” 11. Sublinha-se ainda o facto de, a norma que, nesta data, consta da alínea e) do artigo 44.º do EBF, se ter mantido...

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