Acórdão nº 0823/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL.

DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Leiria .06 de Maio 2016.

Julgou improcedente a reclamação.

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A…………………….

e B……………..

vieram reclamar para a conferência do despacho proferido em 23 de Março de 2017, a fls. 258 que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência que haviam interposto, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Conforme resulta de fls., os Recorrentes arguiram a nulidade do Acórdão de fls. de 29/09/2016, que determinou na sua pág. 10 o que acima se transcreveu; 2. Tendo apresentado as Conclusões que supra se transcreveram para melhor análise do Venerando Tribunal; 3. No Acórdão sob recurso, decidiu-se no sentido que acima se transcreveu; 4. Os Recorrentes apresentaram oportunamente um Recurso em virtude de oposições de Acórdão, alegando o que acima se transcreveu; 5. Sucede, porém, que o Exmo. Sr. Dr. Relator emitiu um Despacho, considerando e determinando o que acima se transcreveu; 6. Salvo devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão; 7. Segundo a regra, das Sentenças recorre-se e dos Despachos reclama-se; 8. Tratando-se de um Despacho, apresenta-se a presente Reclamação; 9. O Recurso em causa foi apresentado para o pleno da Secção de Contencioso Tributário, o qual, apesar de não ter sido indicado expressamente o disposto no artigo 284º do CPPT, a verdade é que cumpriu todos os requisitos legais para que o mesmo fosse admitido, tendo em conta os pressupostos que constam na norma referida; 10. Tendo sido inclusivamente junto o Acórdão fundamento, tal como se determina no artigo 284º do CPPT; 11. Os Recorrentes sempre iriam a tempo de apresentar o referido Recurso, uma vez que ainda não tinham obtido a decisão respeitante à arguição de nulidade do Acórdão proferido em 29/09/2016, pelo que, só depois de terem recebido essa mesma decisão, com notificação datada de 04/11/2016, é que apresentaram o Recurso aqui em causa no dia 16/11/2016 e, portanto, oportunamente; 12. Não obstante, e caso assim não se entendesse, sem prescindir, é sabido que no âmbito dos recursos jurisdicionais o legislador teve a preocupação de garantir a coerência entre decisões dos tribunais administrativos/fiscais que versem sobre as mesmas questões de direito, criando os seguintes mecanismos: o recurso para uniformização de jurisprudência, no âmbito do recurso ordinário; o reenvio prejudicial para o STA em sede de primeira instância; e a possibilidade de existir julgamento ampliado de recurso no STA ou TCA; 13. O recurso para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT