Acórdão nº 0367/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………….., com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo Porto que indeferiu liminarmente a petição de oposição por ele deduzida no processo de execução fiscal nº 3360200701036645, instaurada por dívidas de IVA do ano de 2007, no valor global de 5. 765,91 €.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1° - Veio o Tribunal de que se recorre a rejeitar liminarmente a oposição com base na falta de pagamento da taxa de justiça 2° - Estamos a tratar de uma oposição na sequência de uma reversão que como manda a lei, artigo 207° do CPPT, “A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.” 3° - É nesse órgão de execução fiscal que é feita uma primeira “triagem” ao processo, podendo mesmo ser logo dada aí razão ao contribuinte, o que, diga-se que não raramente acontece, tendo também como razão de ser a de evitar sobrecarregar os tribunais com processos inúteis, sendo que, o processo só será remetido ao tribunal, com decisão fundamentado pelo órgão periférico que a recebeu.

  1. - A petição é apresentada no órgão de execução fiscal onde corre a execução, devendo este recusar, se: - não indicar o nome e residência do oponente; - não indicar a forma do processo; - não esteja assinada; - não seja redigida em língua portuguesa: - não seja acompanhada de documento comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça inicial, ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário ou, nos de urgência, de ele ter sido requerido.

    Entre outros motivos.

  2. - Na falta de apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o serviço de finanças deve recusar o recebimento da petição, nos termos do artigo 474°, al. f) do CPC.

  3. - A este propósito cabe dizer nos casos em que a apresentação das peças processuais que é feita nos serviços de administração tributária se reporta a processos de natureza judicial que correm por esses serviços — como é o caso dos autos — deverá entender-se que aqueles serviços desempenham nestes processos as funções que estão atribuídas às secretarias judiciais nos processos que correm termos nos tribunais tributários, designadamente os relativos à recusa por falta de pagamento da taxa de justiça.

  4. - Nesses casos, que como já foi dito não é o dos autos, deve o oponente ser notificado para no prazo de 10 dias apresentar outra petição ou juntar o citado comprovativo, considerando-se a acção proposta na data em que a 1ª petição deu entrada (artigo 476° do CPC).

  5. - No caso que ora se recorre, os serviços de finanças não recusaram, nem poderiam recusar o recebimento, uma vez a petição cumprir as devidas formalidades, mais, quando enviaram o PA para o tribunal, enviam com a informação e cita-se “apresenta comprovativo do pagamento da taxa de justiça”.

  6. - Cumpre perguntar, atendendo a que o oponente, como consta da informação dada ao tribunal pelos serviços que receberam a petição inicial e que, no caso funcionam como secretaria para todos os efeitos legais, pagou as devidas custas, não foi o oponente quem fez a distribuição/apensação dos processos no tribunal, qual a sua responsabilidade? 10° - Foram assim violados os artigos 20º e 269° do CRP e os artigos 476° e 474° do CPC.» 2 – Não houve contra alegações.

    3 – O recurso foi interposto no TCA Norte, este por acórdão exarado a fls. 211 a 217 dos autos, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso considerando que o mesmo tem por fundamento, exclusivamente matéria de direito e declarou competente para esse efeito, a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

    4 – Notificadas as partes do teor do douto acórdão, veio a recorrente requerer a remessa do processo para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art.º 18.º do CPPT.

    5 – O Exmº Procurador Geral junto deste Tribunal emitiu parecer remetendo para o teor do parecer do Ministério Publico no Tribunal Central Administrativo Norte, a fls. 205 dos autos, o qual se pronuncia no sentido do não provimento do recurso.

    6 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    7 - Do objecto do recurso Da análise decisão recorrida e dos fundamentos invocados pelo recorrente é de concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a decisão do Tribunal...

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