Acórdão nº 0367/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………….., com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo Porto que indeferiu liminarmente a petição de oposição por ele deduzida no processo de execução fiscal nº 3360200701036645, instaurada por dívidas de IVA do ano de 2007, no valor global de 5. 765,91 €.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1° - Veio o Tribunal de que se recorre a rejeitar liminarmente a oposição com base na falta de pagamento da taxa de justiça 2° - Estamos a tratar de uma oposição na sequência de uma reversão que como manda a lei, artigo 207° do CPPT, “A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.” 3° - É nesse órgão de execução fiscal que é feita uma primeira “triagem” ao processo, podendo mesmo ser logo dada aí razão ao contribuinte, o que, diga-se que não raramente acontece, tendo também como razão de ser a de evitar sobrecarregar os tribunais com processos inúteis, sendo que, o processo só será remetido ao tribunal, com decisão fundamentado pelo órgão periférico que a recebeu.
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- A petição é apresentada no órgão de execução fiscal onde corre a execução, devendo este recusar, se: - não indicar o nome e residência do oponente; - não indicar a forma do processo; - não esteja assinada; - não seja redigida em língua portuguesa: - não seja acompanhada de documento comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça inicial, ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário ou, nos de urgência, de ele ter sido requerido.
Entre outros motivos.
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- Na falta de apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o serviço de finanças deve recusar o recebimento da petição, nos termos do artigo 474°, al. f) do CPC.
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- A este propósito cabe dizer nos casos em que a apresentação das peças processuais que é feita nos serviços de administração tributária se reporta a processos de natureza judicial que correm por esses serviços — como é o caso dos autos — deverá entender-se que aqueles serviços desempenham nestes processos as funções que estão atribuídas às secretarias judiciais nos processos que correm termos nos tribunais tributários, designadamente os relativos à recusa por falta de pagamento da taxa de justiça.
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- Nesses casos, que como já foi dito não é o dos autos, deve o oponente ser notificado para no prazo de 10 dias apresentar outra petição ou juntar o citado comprovativo, considerando-se a acção proposta na data em que a 1ª petição deu entrada (artigo 476° do CPC).
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- No caso que ora se recorre, os serviços de finanças não recusaram, nem poderiam recusar o recebimento, uma vez a petição cumprir as devidas formalidades, mais, quando enviaram o PA para o tribunal, enviam com a informação e cita-se “apresenta comprovativo do pagamento da taxa de justiça”.
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- Cumpre perguntar, atendendo a que o oponente, como consta da informação dada ao tribunal pelos serviços que receberam a petição inicial e que, no caso funcionam como secretaria para todos os efeitos legais, pagou as devidas custas, não foi o oponente quem fez a distribuição/apensação dos processos no tribunal, qual a sua responsabilidade? 10° - Foram assim violados os artigos 20º e 269° do CRP e os artigos 476° e 474° do CPC.» 2 – Não houve contra alegações.
3 – O recurso foi interposto no TCA Norte, este por acórdão exarado a fls. 211 a 217 dos autos, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso considerando que o mesmo tem por fundamento, exclusivamente matéria de direito e declarou competente para esse efeito, a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
4 – Notificadas as partes do teor do douto acórdão, veio a recorrente requerer a remessa do processo para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art.º 18.º do CPPT.
5 – O Exmº Procurador Geral junto deste Tribunal emitiu parecer remetendo para o teor do parecer do Ministério Publico no Tribunal Central Administrativo Norte, a fls. 205 dos autos, o qual se pronuncia no sentido do não provimento do recurso.
6 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
7 - Do objecto do recurso Da análise decisão recorrida e dos fundamentos invocados pelo recorrente é de concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a decisão do Tribunal...
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