Acórdão nº 01069/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………… Ldª, melhor identificada nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31 de Março de 2009, exarado a fls. 106 e seguintes, proferido no processo nº 2.904/09, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de IMI do ano de 2004, no montante de € 110.703,14, vem ao abrigo dos artigos 280.º nº 2 e 284º do CPPT, interpor recurso para o Pleno do Contencioso deste Tribunal por considerar que o referido acórdão de 31 de Março de 2009 está em oposição, com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste STA, de 22 de Outubro de 1997, proferido no âmbito do processo nº 21.076.
2 – A representante da Fazenda Pública apresentou um requerimento, a fls. 159, do qual afirma que o acórdão fundamento (acórdão do STA de 22/10/1997, in rec nº 21076) foi proferido em 1º grau de jurisdição e sobre ele foi interposto recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal, o que não constitui a última decisão deste venerando Tribunal.
Por despacho do Relator a fls. 160 dos autos, foi notificada a recorrente, da questão suscitada pela Fazenda Pública, e sobre a mesma veio dizer, que o acórdão fundamento controvertido transitou em julgado, tendo o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário confirmado o aresto proferido no Acórdão da Secção do Contencioso Tributário.
E de facto, como se constata do Acórdão do Pleno de 24.02.1999, junto a fls. 168/173, o Acórdão fundamento transitou em julgado, tendo o Pleno da Secção de Contencioso Tributário confirmado o aresto proferido pela Secção de Contencioso Tributário.
3 - O Exmº Desembargador Relator do TCA Sul, por despacho a fls. 174, veio a admitir o recuso por entender verificar-se oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e assim ao abrigo do nº5 do art.º 284.º do CPPT determinou a notificação das partes para alegarem nos termos e para os efeitos referidos no nº3 do art.º 282.º do CPPT.
4 - A recorrente, A………… Ldª, veio apresentar a fls. 178 e seguintes alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «
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Como resulta do acórdão fundamento, a contribuição autárquica no caso dos terrenos para construção, (propriedade de empresas que tenham por objeto a construção de edifícios para venda) é devida a partir do quinto ano seguinte, inclusive, àquele que o terreno tenha passado a figurar no seu ativo.
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Da prova documental constante dos autos está evidenciado de forma inequívoca: 1) que os 60 lotes de terreno foram constituídos através do alvará de loteamento 3/2001 emitido em 12 de Nov. de 2001, pelo Município da Amadora.
2) Que a recorrente tem como objeto social o "planeamento, desenvolvimento urbano e construção, compra e revenda dos adquiridos para o mesmo fim".
3) Que o seu Código de Atividade Económica é o (CAE 045211) específico da atividade de construção de edifícios, como bem notou a sentença recorrida de 1ª instância (fls.2).
4) Que em 13 de Novembro de 2001 a recorrente apresentou no Serviço de Finanças Amadora 3, as declarações modelo 129. E, em 29 de Janeiro de 2002 o pedido de isenção.
5) Que aqueles terrenos para construção figuram nas existências da recorrente desde 2001, sob a designação produtos acabados que é específica dos terrenos para construção.
6) Que o ato de liquidação impugnado tem por objeto IMI relativo ao período (de tributação) de 2004.
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Esta factualidade evidencia (sem sombra de dúvida) que estamos perante lotes de terrenos para construção, inscritos (desde 2001) no ativo da recorrente que é uma empresa que tem por objeto a construção de edifícios para venda, pelo que a contribuição é devida a partir do 5 ano seguinte, inclusive, (2006) àquele em que passou a figurar no ativo da empresa.
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Pelo que, conforme está dito no acórdão fundamento, o ato de liquidação controvertido sofre de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, já que configurou a situação fáctica, como prédio, (ao invés de terreno para construção) associando o início da tributação a partir do 3º ano, inclusive (ao invés, do 5° ano como era exigido).» 5 – A Representante da Fazenda Pública veio apresentar as suas contra alegações de recurso que vão no sentido de que “… os acórdãos em confronto correspondem a situações de facto diferentes e que as questões controvertidas também não são as mesmas, não existindo a invocada oposição de acórdãos pelo que o presente recurso deve ser rejeitado por falta dos pressupostos indispensáveis para a respectiva aceitação.” 6 – O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer, com a seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve: (….) Como se alcança do acórdão recorrido, a decisão teve por pressuposto que na comunicação efectuada ao abrigo do disposto no n°5 do art. 10° do CCA, a requerente da isenção declarara que os lotes de terreno para construção ficavam afectos à venda, motivo pelo qual o tribunal enquadrou a situação na alínea f) do mesmo preceito legal. Entendeu o TCA que “não existe qualquer declaração da ora recorrente no sentido de os lotes de terreno serem para construção de edifícios para venda” e não tendo tal afectação, “a contribuição é devida a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que figurar nas existências da empresa que tenha por objecto a sua venda, tal como decorre da al. f) do n°1 do art. 10° do CCA e não do 5° ano seguinte como parece, agora, pretender a recorrente”.
Ou seja, no acórdão recorrido o tribunal (TCA) partiu do pressuposto de facto de que em face dos elementos de facto assentes (registo na contabilidade como existências, teor da comunicação ao abrigo do n°5 do artigo 10° do CCA e objecto da sociedade) os mesmos tinham sido afectos à sua venda e não para neles ser realizada qualquer construção.
2.2 No acórdão fundamento estava em causa um pedido de reconhecimento de isenção de contribuição autárquica, subjacente a uma situação em que a AF reconhecera a suspensão da tributação em CA ao abrigo da alínea e) do n°1 do artigo 10° do CCA até ao momento em que os Serviços de Fiscalização Tributária consideraram que os lotes se destinavam a revenda e como tal enquadráveis na alínea O do n°1 do citado preceito legal.
Depois de fixar a matéria de facto concluiu o tribunal que a AF “limitou-se a excluir os terrenos para construção da categoria a que alude a citada al. e) para os incluir na al. f) apenas porque eles faziam parte do activo permutável e constavam da conta n° 32”, considerou o tribunal (STA) que “tal elemento não podia, por si só, ser erigido em critério de qualificação ou diferenciação”. E de seguida conclui-se: Afirmando o contribuinte que sempre deteve todos os terrenos e logo entre eles também os relevados pela administração fiscal, com vista a venda da construção a ser neles implantada, não estando sequer em oposição com tal...
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