Acórdão nº 01069/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………… Ldª, melhor identificada nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31 de Março de 2009, exarado a fls. 106 e seguintes, proferido no processo nº 2.904/09, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de IMI do ano de 2004, no montante de € 110.703,14, vem ao abrigo dos artigos 280.º nº 2 e 284º do CPPT, interpor recurso para o Pleno do Contencioso deste Tribunal por considerar que o referido acórdão de 31 de Março de 2009 está em oposição, com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste STA, de 22 de Outubro de 1997, proferido no âmbito do processo nº 21.076.

2 – A representante da Fazenda Pública apresentou um requerimento, a fls. 159, do qual afirma que o acórdão fundamento (acórdão do STA de 22/10/1997, in rec nº 21076) foi proferido em 1º grau de jurisdição e sobre ele foi interposto recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal, o que não constitui a última decisão deste venerando Tribunal.

Por despacho do Relator a fls. 160 dos autos, foi notificada a recorrente, da questão suscitada pela Fazenda Pública, e sobre a mesma veio dizer, que o acórdão fundamento controvertido transitou em julgado, tendo o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário confirmado o aresto proferido no Acórdão da Secção do Contencioso Tributário.

E de facto, como se constata do Acórdão do Pleno de 24.02.1999, junto a fls. 168/173, o Acórdão fundamento transitou em julgado, tendo o Pleno da Secção de Contencioso Tributário confirmado o aresto proferido pela Secção de Contencioso Tributário.

3 - O Exmº Desembargador Relator do TCA Sul, por despacho a fls. 174, veio a admitir o recuso por entender verificar-se oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e assim ao abrigo do nº5 do art.º 284.º do CPPT determinou a notificação das partes para alegarem nos termos e para os efeitos referidos no nº3 do art.º 282.º do CPPT.

4 - A recorrente, A………… Ldª, veio apresentar a fls. 178 e seguintes alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Como resulta do acórdão fundamento, a contribuição autárquica no caso dos terrenos para construção, (propriedade de empresas que tenham por objeto a construção de edifícios para venda) é devida a partir do quinto ano seguinte, inclusive, àquele que o terreno tenha passado a figurar no seu ativo.

  2. Da prova documental constante dos autos está evidenciado de forma inequívoca: 1) que os 60 lotes de terreno foram constituídos através do alvará de loteamento 3/2001 emitido em 12 de Nov. de 2001, pelo Município da Amadora.

    2) Que a recorrente tem como objeto social o "planeamento, desenvolvimento urbano e construção, compra e revenda dos adquiridos para o mesmo fim".

    3) Que o seu Código de Atividade Económica é o (CAE 045211) específico da atividade de construção de edifícios, como bem notou a sentença recorrida de 1ª instância (fls.2).

    4) Que em 13 de Novembro de 2001 a recorrente apresentou no Serviço de Finanças Amadora 3, as declarações modelo 129. E, em 29 de Janeiro de 2002 o pedido de isenção.

    5) Que aqueles terrenos para construção figuram nas existências da recorrente desde 2001, sob a designação produtos acabados que é específica dos terrenos para construção.

    6) Que o ato de liquidação impugnado tem por objeto IMI relativo ao período (de tributação) de 2004.

  3. Esta factualidade evidencia (sem sombra de dúvida) que estamos perante lotes de terrenos para construção, inscritos (desde 2001) no ativo da recorrente que é uma empresa que tem por objeto a construção de edifícios para venda, pelo que a contribuição é devida a partir do 5 ano seguinte, inclusive, (2006) àquele em que passou a figurar no ativo da empresa.

  4. Pelo que, conforme está dito no acórdão fundamento, o ato de liquidação controvertido sofre de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, já que configurou a situação fáctica, como prédio, (ao invés de terreno para construção) associando o início da tributação a partir do 3º ano, inclusive (ao invés, do 5° ano como era exigido).» 5 – A Representante da Fazenda Pública veio apresentar as suas contra alegações de recurso que vão no sentido de que “… os acórdãos em confronto correspondem a situações de facto diferentes e que as questões controvertidas também não são as mesmas, não existindo a invocada oposição de acórdãos pelo que o presente recurso deve ser rejeitado por falta dos pressupostos indispensáveis para a respectiva aceitação.” 6 – O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer, com a seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve: (….) Como se alcança do acórdão recorrido, a decisão teve por pressuposto que na comunicação efectuada ao abrigo do disposto no n°5 do art. 10° do CCA, a requerente da isenção declarara que os lotes de terreno para construção ficavam afectos à venda, motivo pelo qual o tribunal enquadrou a situação na alínea f) do mesmo preceito legal. Entendeu o TCA que “não existe qualquer declaração da ora recorrente no sentido de os lotes de terreno serem para construção de edifícios para venda” e não tendo tal afectação, “a contribuição é devida a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que figurar nas existências da empresa que tenha por objecto a sua venda, tal como decorre da al. f) do n°1 do art. 10° do CCA e não do 5° ano seguinte como parece, agora, pretender a recorrente”.

    Ou seja, no acórdão recorrido o tribunal (TCA) partiu do pressuposto de facto de que em face dos elementos de facto assentes (registo na contabilidade como existências, teor da comunicação ao abrigo do n°5 do artigo 10° do CCA e objecto da sociedade) os mesmos tinham sido afectos à sua venda e não para neles ser realizada qualquer construção.

    2.2 No acórdão fundamento estava em causa um pedido de reconhecimento de isenção de contribuição autárquica, subjacente a uma situação em que a AF reconhecera a suspensão da tributação em CA ao abrigo da alínea e) do n°1 do artigo 10° do CCA até ao momento em que os Serviços de Fiscalização Tributária consideraram que os lotes se destinavam a revenda e como tal enquadráveis na alínea O do n°1 do citado preceito legal.

    Depois de fixar a matéria de facto concluiu o tribunal que a AF “limitou-se a excluir os terrenos para construção da categoria a que alude a citada al. e) para os incluir na al. f) apenas porque eles faziam parte do activo permutável e constavam da conta n° 32”, considerou o tribunal (STA) que “tal elemento não podia, por si só, ser erigido em critério de qualificação ou diferenciação”. E de seguida conclui-se: Afirmando o contribuinte que sempre deteve todos os terrenos e logo entre eles também os relevados pela administração fiscal, com vista a venda da construção a ser neles implantada, não estando sequer em oposição com tal...

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