Acórdão nº 0656/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no TAF de Coimbra em 07/04/2017, na respectiva execução, indeferiu liminarmente a reclamação que deduziu contra o despacho de 10/03/2017 em que o Chefe do Serviço de Finanças de Tábua designa a data para se proceder à venda de bens, por ter considerado “ser manifesta a intempestividade quanto ao acto de penhora e manifesta a improcedência no demais”.

1.2.

A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: a) Muito embora o juiz possa sujeitar a petição inicial da reclamação apresentada nos termos do artigo 276º do CPPT contra despacho que ordenou a venda em processo de execução fiscal a despacho liminar nos termos do art. 590° do actual CPC e 2º, alínea e), do CPPT, a decisão proferida de indeferimento liminar padece de evidente erro de julgamento; b) Ao contrário do decidido as questões colocadas na petição inicial da reclamação não são susceptíveis de conhecimento liminar por demandarem um debate contraditório alargado para o seu bom conhecimento; c) O acto do órgão de execução fiscal que foi objecto de reclamação não foi o acto de penhora dos bens mas o acto que designou a venda de bens, como decorre dos termos da petição inicial, maxime dos seus termos iniciais e da conclusão d); d) A penhora apenas foi alegada como acto pressuposto funcionalizado à prática do acto posterior da venda dos bens susceptível de transmitir ao acto da venda a ilegalidade de que o mesmo padece quando o acto designador da venda assuma a definição do direito objecto da venda nos mesmos termos do acto de penhora, como aconteceu no caso, ou seja enquanto um dos fundamentos da reclamação; e) Tendo a reclamação por objecto o acto do órgão de execução fiscal que designou a venda e havendo a notificação deste sido enviada à Reclamante em 13-03- 2017 e a petição da reclamação sido remetida por registo de correio em 24-03-2017, ao mesmo órgão, não havia caducado o direito de reclamação; f) Não é admissível, por natureza, a penhora do direito e acção de herança indivisa e ilíquida restrita apenas a uma parte dos direitos que compõem a universalidade dos bens e direitos do património autónomo, tal como não o é a venda nesses mesmos termos desses direitos; g) A proposta de venda do direito e acção de herança indivisa e ilíquida restrita apenas a uma parte dos bens da universalidade do património autónomo corresponde a uma proposta de venda de um direito inexistente ou sujeito a uma limitação ilegal, sofrendo a venda executiva de nulidade nos termos do art. 401º, nº 1, do Código Civil; h) Tal venda é assim susceptível de ser anulada, minime nos termos dos art.ºs 257º, alínea a) do CPPT e 838º, este do CPC [ex vi do art. 2 °, alínea d) do CPPT].

Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e ordenado o prosseguimento dos autos e no final seja julgada procedente a reclamação.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recorre A……………… da sentença do TAF de Coimbra de 07.04.2017 que indeferiu liminarmente a reclamação, por considerar “ser manifesta a intempestividade quanto ao acto de penhora e manifesta a improcedência no demais”.

Sustenta, além do mais, que o acto reclamado não foi o acto de penhora dos bens mas o acto que designou a venda de bens e que relativamente a esta não caducou o direito de reclamação.

Creio que o recurso merece provimento.

Com efeito, como sustenta a ora Recorrente e se vê do articulado inicial, o acto que vem sindicado na presente reclamação não é o acto de penhora mas o despacho de...

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