Acórdão nº 0656/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no TAF de Coimbra em 07/04/2017, na respectiva execução, indeferiu liminarmente a reclamação que deduziu contra o despacho de 10/03/2017 em que o Chefe do Serviço de Finanças de Tábua designa a data para se proceder à venda de bens, por ter considerado “ser manifesta a intempestividade quanto ao acto de penhora e manifesta a improcedência no demais”.
1.2.
A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: a) Muito embora o juiz possa sujeitar a petição inicial da reclamação apresentada nos termos do artigo 276º do CPPT contra despacho que ordenou a venda em processo de execução fiscal a despacho liminar nos termos do art. 590° do actual CPC e 2º, alínea e), do CPPT, a decisão proferida de indeferimento liminar padece de evidente erro de julgamento; b) Ao contrário do decidido as questões colocadas na petição inicial da reclamação não são susceptíveis de conhecimento liminar por demandarem um debate contraditório alargado para o seu bom conhecimento; c) O acto do órgão de execução fiscal que foi objecto de reclamação não foi o acto de penhora dos bens mas o acto que designou a venda de bens, como decorre dos termos da petição inicial, maxime dos seus termos iniciais e da conclusão d); d) A penhora apenas foi alegada como acto pressuposto funcionalizado à prática do acto posterior da venda dos bens susceptível de transmitir ao acto da venda a ilegalidade de que o mesmo padece quando o acto designador da venda assuma a definição do direito objecto da venda nos mesmos termos do acto de penhora, como aconteceu no caso, ou seja enquanto um dos fundamentos da reclamação; e) Tendo a reclamação por objecto o acto do órgão de execução fiscal que designou a venda e havendo a notificação deste sido enviada à Reclamante em 13-03- 2017 e a petição da reclamação sido remetida por registo de correio em 24-03-2017, ao mesmo órgão, não havia caducado o direito de reclamação; f) Não é admissível, por natureza, a penhora do direito e acção de herança indivisa e ilíquida restrita apenas a uma parte dos direitos que compõem a universalidade dos bens e direitos do património autónomo, tal como não o é a venda nesses mesmos termos desses direitos; g) A proposta de venda do direito e acção de herança indivisa e ilíquida restrita apenas a uma parte dos bens da universalidade do património autónomo corresponde a uma proposta de venda de um direito inexistente ou sujeito a uma limitação ilegal, sofrendo a venda executiva de nulidade nos termos do art. 401º, nº 1, do Código Civil; h) Tal venda é assim susceptível de ser anulada, minime nos termos dos art.ºs 257º, alínea a) do CPPT e 838º, este do CPC [ex vi do art. 2 °, alínea d) do CPPT].
Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e ordenado o prosseguimento dos autos e no final seja julgada procedente a reclamação.
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recorre A……………… da sentença do TAF de Coimbra de 07.04.2017 que indeferiu liminarmente a reclamação, por considerar “ser manifesta a intempestividade quanto ao acto de penhora e manifesta a improcedência no demais”.
Sustenta, além do mais, que o acto reclamado não foi o acto de penhora dos bens mas o acto que designou a venda de bens e que relativamente a esta não caducou o direito de reclamação.
Creio que o recurso merece provimento.
Com efeito, como sustenta a ora Recorrente e se vê do articulado inicial, o acto que vem sindicado na presente reclamação não é o acto de penhora mas o despacho de...
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