Acórdão nº 01301/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença de 11/11/2015 (fls.70/77) do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, intentados por A…………, bem como da sua condenação em custas em partes iguais, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: «1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão de fls.., que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro com fundamento em que os mesmos se tornaram supervenientemente inadmissíveis, em virtude da Requerente ter adquirido a qualidade de co-executada, por força da citação ocorrida posteriormente à dedução dos embargos, condenando ambas as partes no pagamento das custas judiciais, em partes iguais.

2 - A Fazenda Pública não se conforma com tal decisão, considerando existir erro de julgamento em matéria de direito no que diz respeito ao fundamento do indeferimento liminar dos embargos de terceiro, considerando igualmente existir erro de julgamento na condenação em custas.

3 - Entende a Fazenda Pública que os embargos de terceiro, no caso dos autos, eram legalmente inadmissíveis “ab initio”, por não constituírem meio próprio de reacção contra as hipotecas efectuadas nos autos executivos.

4 - No entender da Fazenda Pública, o meio de reacção contra tais hipotecas seria a arguição da nulidade da falta da citação, nos termos do n.º 1 alínea a) do artigo 195º do CPPT.

5 - A Fazenda Pública não deu causa à acção nem deduziu qualquer contestação, pelo que não deveria ter sido tributada em sede de custas judiciais, nos termos dos artigos 535º e artigo 539º ambos do NCPC.

6 - A douta decisão em crise violou pois os artigos 165º nº 1 alínea a), 167º, 220º, 239º do CPPT e artigos 535º e 539º do NCPC.

7 - Devendo, por via disso, ser revogada e substituída por douto acórdão que dê provimento ao presente recurso, anulando a decisão recorrida, conforme peticionado.

Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex.ªs, se dignem admitir o presente recurso, julgando-o totalmente procedente por provado, e, em consequência, seja revogada a douta decisão recorrida, substituindo-se a mesma por douto acórdão que decida pela inadmissibilidade legal dos embargos, por não constituírem o meio próprio de reacção contra as hipotecas dos autos, absolvendo a Recorrente do pagamento de quaisquer custas judiciais, com todas as consequências legais.

Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, aliás como sempre, justiça.

A Fazenda Pública requer muito respeitosamente a V. Ex.ªs, ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6.º do RCP.».

* 1.2.

Não foram apresentadas contra alegações.

* 1.3.

Por Despacho de 07/12/205 (fls. 85) o recurso foi admitido «com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo».

* 1.4.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal foi dada vista ao Ministério Público que emitiu a seguinte pronúncia: «… Está em causa decidir se há erro na condenação em custas em partes iguais, invocando a recorrente não ter dado causa à dedução de embargos por ser a arguição de nulidade da citação o meio próprio para reagir, nos termos do n.º 1 al. a) do art. 165.º do C.P.P.T. — a referência ao 195.º é manifesto lapso -, e não ter deduzido qualquer contestação, não sendo de a tributar, nos termos dos arts 535.º e 539.º do C.P.C.

Não se afigura ser de afastar a possibilidade do cônjuge que pretenda reagir contra penhora ou ato equivalente que ofenda a sua posse em bens comuns por os embargos de terceiro serem o meio próprio para reagir a tal, conforme previsto no art. 342.º do C.P.C subsidiariamente aplicável.

Esta disposição resulta aplicável ainda que de uma forma precária e temporária, enquanto não for efetuada a citação do dito cônjuge, conforme foi decidido pelo acórdão do S.T.A. de 18-5-2011 proferido no proc. 973/09, acessível em www.dgsi.pt.

Assim, por não estarem reunidos os pressupostos previstos nos ditos artigos 535.º e 539.º do C.P.C., bem se andou ao aplicar o art. 536.º n.º 1 do C.P.C.

Concluindo: O recurso é de improceder.».

* 1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* 2.

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: A) Por despacho de 2014.06.26, da Chefe de Finanças de Alenquer, proferido no âmbito dos processos de execução fiscal n° 1465201201033140, 465201001034510, 146520060140502, 1465200901013173 e 1465200601001469, foi ordenada a constituição de hipotecas legais sobre o prédio inscrito na matriz predial respetiva da freguesia de Cascais sob o artigo 11160, e sobre os prédios inscritos na matriz predial urbana de Sintra sob o artigo 6013 e artigo 9009, frações G, H, I, J, K, L, M e N (cf. fls. 13 e 14 dos autos - numeração do suporte físico); a. O prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sintra sob o artigo 6013, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° 290/19851119 (inscrita a hipoteca legal a favor da Fazenda Pública através da ap. 2176, de 2014.06.26) – cf. fls. 15/18 do processo, numeração do suporte físico; b. O prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sintra sob o artigo 9009...

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