Acórdão nº 0610/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.

A………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (doravante TAF) do Porto, contra o Estado Português e o Ministério das Finanças, acção administrativa comum pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 8.199,00, acrescida dos devidos juros de mora, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente dos RR não lhe terem entregue o bem móvel por si adquirido e pago no processo de execução fiscal que correu termos no Serviço de Finanças de V. N. de Gaia 1.

A acção foi distribuída a um juiz afecto à jurisdição administrativa daquele TAF que, por decisão de 29/01/2015, julgou o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da acção, competência que atribuiu ao Tribunal Tributário. Fundamentou essa decisão no convencimento de que o presente conflito envolvia a apreciação de questões de natureza tributária e não administrativa.

Distribuído o processo a um juiz afecto à jurisdição tributária do TAF do Porto este, por sua vez, julgou o Tribunal Tributário materialmente incompetente.

Para tanto sustentou que a matéria cuja apreciação judicial se pedia prendia-se com a responsabilidade civil extracontratual e este Plenário vinha decidindo que a decisão dos conflitos nessa matéria cabia aos Tribunais Administrativos.

A Autora suscitou, então, a resolução do conflito negativo assim gerado.

Cumpre, pois, decidir.

  1. É absolutamente claro que a Autora funda esta acção na responsabilidade civil extracontratual dos RR a quem imputam comportamentos ilícitos, culposos e causadores dos danos, patrimoniais e morais, cuja indemnização peticionam.

Ora, este Plenário vem uniformemente decidindo que a competência material para conhecer deste género de acções – de responsabilidade civil extracontratual, dirigidas contra entes públicos – radica, não nos tribunais tributários, mas nos administrativos (cf. os acórdãos de 9/5/2012, de 29/1/2014, de 10/9/2014, de 15/10/2014, de 14/5/2015 e de 3/6/2015, os quais foram proferidos, respectivamente, nos procs. ns.º 862/11, 1771/13, 621/14, 873/14, 1152/14 e 520/15).

A este propósito, escreveu-se no aresto proferido naquele proc. n.º 873/14 o seguinte: “É sabido que as acções do género – de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos – costumam correr nos tribunais administrativos, e não nos tributários. E essa prática – cuja repetição, por si só, nada garante – tem um...

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