Acórdão nº 0813/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A…………., intentou no TAF do Porto, contra a Conservadora do Registo Predial e Comercial da Póvoa do Varzim e o Instituto dos Registos e Notariado, I.P.

acção administrativa comum pedindo a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização de € 200.000,00, acrescida de juros, por danos patrimoniais, emergente responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de actos ilícitos.

Aquele Tribunal, por saneador-sentença julgou “totalmente procedente, por totalmente provada, a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização peticionado pela A., e, consequentemente, absolveu os RR do pedido.” A Autora recorreu para o TCA Norte e este, por Acórdão de 10/03/2017, negou provimento ao recurso.

A A…………… interpôs, então, recurso de revista dessa decisão, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Autora pretende que os RR sejam condenados a pagarem-lhe uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual.

    O TAF, no entanto, não chegou...

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