Acórdão nº 0709/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 23/2/2017, no processo que aí correu termos sob o nº 08842/15.

1.2.

Invoca que a revista deve ser admitida, — porquanto a questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional é uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental e porquanto a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e porquanto a admissão do presente recurso, conforme, aliás, inúmeras decisões anteriores, é fundamental para uma melhor aplicação do direito; — a questão suscitada prende-se com a aplicabilidade e vigência do regime de isenção previsto na alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 e/ou da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, ou ambas as disposições, ou seja, a amplitude da isenção de IMI das PCUP, sendo que tal norma de isenção se aplica ao IMI, por força do disposto no nº 6 do art. 31º do DL nº 287/2003 e não sendo exigida a afectação directa aos fins estatutários (contrariamente ao exigido pela al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF; — a existência de centenas de PCUP torna evidente a susceptibilidade de repetição das questões controvertidas num número indeterminado de casos futuros, revelando, por isso, capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da recorrente; — a intervenção do STA torna-se igualmente imprescindível para uma melhor aplicação do direito pelas instâncias.

E alega, em seguida, quanto ao mérito do recurso, formulando também as respectivas Conclusões.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 150° do CPTA, com o fundamento de que a questão, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, e a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Alega a Recorrente a este propósito que a jurisprudência firmada no acórdão recorrido tem repercussão no benefício auferido pelas pessoas coletivas de utilidade pública, nas quais se incluem as IPSS, que em Portugal abrange vários milhares de entidades, sendo certo que se encontram pendentes muitos processos em 1ª instância em que é suscitada a mesma questão e as decisões proferidas vão no sentido contrário à jurisprudência do TCA Sul.

Considera, assim, a Recorrente que se impõe a intervenção do STA, como órgão de cúpula da justiça administrativa e fiscal, de forma a uniformizar essas diversas correntes jurisprudenciais.

  1. Nos termos do art. 150°, n° 1, do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal...

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