Acórdão nº 0817/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A…………….., devidamente identificado nos autos, vem recorrer, nos termos dos artigos 142.º e 143.º do CPTA, da decisão do TCAS em 1ª instância, de fls. 341 a 358, a qual negou provimento à reclamação para a conferência por si apresentada.

A presente acção foi proposta inicialmente no TCAS pelo exequente, ora recorrente, contra o Ministério da Justiça (MJ). Trata-se de uma acção de execução de sentença de anulação, em que o TCAS conheceu em 1.ª instância.

Pelo mesmo TCAS fora proferido o acórdão de 06.04.06, no recurso contencioso de anulação n.º 12217/03, que anulou o despacho da Ministra da Justiça de 10.01.03, o qual negou provimento ao recurso hierárquico necessário do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária que indeferiu o seu pedido de reconstituição da sua carreira em igualdade de circunstâncias com o candidato graduado em 118.º lugar, candidato este que, tendo lançado mão de meios contenciosos, logrou obter a anulação do concurso público em que ambos foram opositores, concurso aberto por Aviso publicado no DR, de 04.05.95, para provimento de 100 lugares para Subinspector (actual Inspector Chefe), do nível 1, do quadro de pessoal da PJ (vide ponto A. da matéria de facto assente constante do Acórdão do TCAS de execução de julgado anulatório, datado de 24.05.12). Alegando que a referida decisão do TCAS, já transitada em julgado, não foi executada, foi intentada no mesmo TCAS acção de execução de sentença. Por decisão de 24.05.12, o TCAS determinou o seguinte: “Em face do exposto, acordam em julgar a execução procedente e, em consequência, determina-se o seguinte: - deve o Executado determinar a repetição dos actos do concurso, desde a sua abertura e definição de critérios; - ou, caso considere que tal repetição é de todo impossível, deverá graduar o ora Exequente em igualdade com o candidato graduado em 118 lugar, assim reconstituindo a sua carreira profissional, conferindo-lhe a antiguidade de Subinspector e seguidamente (com a entrada da Lei Orgânica Orgânica da P.J. D.L. n.º 275-A/2000 de 9 de Novembro) de Inspector Chefe desde a data em que tomaram posse os seus Colegas que ficaram admitidos, no curso aberto por via de concurso, cujo aviso foi publicado no Diário da República, n.º 81, de 5 de Abril de 1995, até à presente data, devendo tal reestruturação de carreira compreender, as subidas de escalões que se deveriam de ter dado em função dos anos de serviços na categoria, bem como, o pagamento de todas as diferenças salariais entre o Exequente recebeu desde essa data até à presente data e o que deveria de ter recebido, por efeito de cada momento em que deveria de ter ocupado o cargo que resulta da presente reestruturação de carreira, valores acrescidos de juros legais, vencidos e vincendos até o efectivo e integral pagamento.

- Fixa-se em 30 dias o prazo para que o Executado inicie os actos necessários à execução da presente decisão, sendo que se o Executado optar pela reconstituição da carreira profissional do Exequente, o prazo para o cumprimento integral desta decisão é de 60 dias, após os quais se poderá condenar o Executado, na pessoa do Ministro da Justiça, numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento efectivo da decisão, no montante de 5% do valor do salário mínimo nacional” (cfr. fls. 133-4 dos autos).

O MJ optou pela primeira das opções, e assim, por despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 14.06.12, foi decidido o seguinte (cfr. fls 143 a 145 dos autos): “(…) Com essa finalidade, e se assim se pode fazer justiça, determinou o seguinte: 1.

A URHRP deve apresentar, no prazo máximo de oito dias, uma proposta de nomeação de um novo júri para este concurso, constituído por membros que não tenham integrado ou participado no júri anterior e que satisfaçam os requisitos legais.

  1. Ao novo júri compete, como primeira e prioritária atribuição, a fazer constar em ata, a definição e aprovação dos critérios de avaliação e de classificação da prova de avaliação curricular, com o possível aproveitamento e ou reformulação dos adotados pelo júri anterior.

  2. Será da responsabilidade do novo júri dar continuidade às operações do concurso, com a realização e classificação da prova curricular e das restantes fases, assumindo e aprovando o processado relativamente aos restantes métodos de seleção.

  3. A URHRP, logo que o júri apresente a primeira ata, com os critérios de avaliação curricular aprovados, deve preparar um aviso, para alteração do aviso de abertura e a publicitar pela mesma forma, que, designadamente: - Divulgue a constituição do novo júri; - Incorpore a nova ficha de avaliação, com destaque para os novos critérios de avaliação curricular, ou indique que esses critérios constam da ata do júri, a qual é facultada aos candidatos, se solicitada; - Esclareça a função seletiva complementar do curso de formação, sem a natureza de método de seleção; - Mencione o sistema de classificação final; - Conceda novo prazo para que os candidatos, à luz dos novos critérios de avaliação curricular, possam, querendo, reformular o currículo profissional, frisando que do mesmo só poderão constar elementos curriculares adquiridos ou ocorridos até à data de abertura do concurso, não sendo admitidas atualizações ou referências a dados posteriores; - Introduza outros elementos ou retificações que se revelem necessários ou adequados, em decorrência da lei ou de irregularidades invocadas que se mostrem pertinentes; 5.

    A URHRP, como depositária do processo do concurso, deve providenciar para que o novo júri não tenha acesso, por qualquer forma ou meio, aos processos dos candidatos admitidos a este concurso, nomeadamente aos seus currículos, antes da aprovação dos critérios de avaliação curricular e da receção da ata da qual os mesmos constem”.

    Por requerimento de fls. 154 a 157 veio o exequente, constatado que o executado tinha feito aquela opção, invocar, antes de mais, e em síntese, que o MJ “escolheu uma via claramente ilegal”, porque desrespeitadora da decisão judicial, e isso...

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