Acórdão nº 058/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, concedendo provimento ao recurso interposto pela “A………….., SA” e B……….. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgara improcedente o processo cautelar por estes intentado contra a ERC e em que era contra-interessada C………….., dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) A intervenção da ERC, nos presentes autos e no procedimento administrativo que lhe deu origem insere-se no âmbito do direito de resposta; B) Nos termos da al. g) do n.º1 do art.º 4.º do RCP, a intervenção da ERC nos presentes autos está isenta de custas; C) Tudo o que já foi analisado pelo STA, no âmbito do processo n.º 0303/12, onde se decidiu no sentido da isenção de custas da recorrente no âmbito dos contenciosos emergentes de direito de resposta; D) A decisão sobre a concessão de providências cautelares de suspensão de eficácia que incidem sobre deliberações da ERC que determinam a procedência de queixas nesta matéria (direito de resposta), envolve, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 37.º da Constituição da República Portuguesa, a tutela de direitos, liberdades e garantias; E) Tal direito, encontrando consagração constitucional direta (não carecendo de consagração indireta – via princípios gerais) só é devidamente acautelado se a resposta for publicada em condições de igualdade e eficácia – no mesmo local, em condições semelhantes, perante o mesmo auditório e num curto prazo de tempo relativamente à data em que a notícia que lhe deu origem foi publicada; F) O direito de resposta é um princípio basilar do Estado de Direito Democrático, sendo o corolário e o reflexo da garantia institucional de liberdade de imprensa; G) É, nessa medida, uma questão de extrema relevância social, posto que a concessão deste tipo de providências tem como efeito aniquilar o direito de resposta – posto que aguardar pelo termo dos autos principais para, então, determinar a publicação do texto de resposta (o que, provavelmente, implica uma espera de vários anos) lhe retira qualquer efeito útil por via da inexistência da constitucionalmente exigida eficácia de tal resposta; H) Paralelamente, justifica-se ainda a admissão da revista na medida em que deve ser clarificado se a publicação de um texto de resposta constitui, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 120.º CPTA, a criação de uma situação de facto consumado que, por si só (e sem necessidade de atender aos efeitos que tal não publicação tem na esfera do regulador e do visado pela notícia – na perspetiva, também, de criação de uma situação de fato consumado), deve determinar o preenchimento de tal requisito; I) Adicionalmente, e a ser procedente o raciocínio vertido na conclusão anterior (e que obteve vencimento no acórdão recorrido), justifica-se ainda a admissão da revista para clarificar, afinal, se o regime legal deve conduzir, nestas matérias, a uma conclusão no sentido da quase concessão automática das providências de suspensão de eficácia requeridas; J) Ainda neste âmbito, importa clarificar, justificando a admissão da revista, se considerando que a obrigação de publicação da resposta, decorrendo “ope legis” da procedência de um procedimento de queixa junto da ERC – e não de qualquer determinação discricionária ou subjetiva da entidade administrativa – se é admissível interpretar o regime das providências cautelares de suspensão de eficácia no sentido de permitir que, sob a veste de uma providência cautelar que incide sobre um ato administrativo se peticione, a final, uma suspensão de eficácia de normas legais, o que parece ter sido vedado pelo legislador nos artºs. 72.º e 130.º do CPTA; K) No mesmo sentido, justifica-se a admissão da revista para esclarecer que critérios devem presidir à valoração a efetuar nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 120.º CPTA (ponderação de prejuízos) relativamente a situações que envolvem o direito de resposta; L) Termos em que a questão colocada junto deste STA se apresenta como de extrema relevância social e jurídica, justificando, por isso, a admissão da revista; M) Por outro lado, justifica-se ainda a admissão da revista tendo em vista uma melhor aplicação do direito; N) Com efeito, existe vária jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa que, colocados perante a mesma questão essencial de direito (quer da constituição de uma situação de facto consumado decorrente da publicação da resposta quer quanto à ponderação dos prejuízos) têm soluções diametralmente opostas; O) No sentido da criação de uma situação de facto consumado que deve determinar o preenchimento do requisito previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 120.º CPTA e consequente decretamento da providência, indicam-se, para além do acórdão recorrido, os acórdãos do TCAS de 16-06-2011 (processo n.º 7602/11) e de 6-10-2010 (processo n.º 5274/09); P) No sentido negativo, indicam-se os acórdãos do TCAS de 26-04-2012 (processo n.º 08640/12), de 15-04-2010 (processo n.º 05942/10), de 14-01-2016 (processo n.º 12572/15) e do STA de 28-04-2016 (processo n.º 393/16-11); Q) Esta divergência de interpretações jurídicas sobre a mesma questão de direito (e são vários os processos que, todos os anos, dão entrada em tribunal relativamente a esta matéria – o regulador conhece, melhor do que qualquer outra entidade, o volume processual correspondente) criam uma enorme incerteza e insegurança jurídica numa matéria que envolve direitos, liberdades e garantias, dificultando não apenas a atuação do regulador mas também dos próprios órgãos de comunicação social que, diariamente, são chamados a aplicar estas normas; R) Nesta conformidade, justifica-se também a admissão da revista tendo por objetivo uma melhor aplicação do direito; S) No que diz respeito ao mérito do recurso, andou mal o acórdão recorrido ao determinar que a publicação da resposta constitui, por si só, e sem atender aos efeitos que tal publicação tem na esfera jurídica da recorrente – que litiga ao abrigo de uma isenção de custas porque o faz na proteção de direitos fundamentais de cidadãos – e do contrainteressado; T) Em primeiro lugar, a suspensão de eficácia dos efeitos da proibição de executar o ato (a suspensão da obrigação de publicação) que decorre da apresentação de qualquer processo cautelar de suspensão de eficácia, nos termos do n.º 1 do art.º 128.º, cessou com a prolação da sentença proferida em 1.ª instância que julgou improcedente o pedido; U) Tudo porque o recurso de tal decisão, nos termos da lei, tem um efeito meramente devolutivo; V) Consequentemente, aquando da apresentação do recurso de tal decisão, dirigido ao TCAS, e considerando...

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