Acórdão nº 058/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, concedendo provimento ao recurso interposto pela “A………….., SA” e B……….. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgara improcedente o processo cautelar por estes intentado contra a ERC e em que era contra-interessada C………….., dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) A intervenção da ERC, nos presentes autos e no procedimento administrativo que lhe deu origem insere-se no âmbito do direito de resposta; B) Nos termos da al. g) do n.º1 do art.º 4.º do RCP, a intervenção da ERC nos presentes autos está isenta de custas; C) Tudo o que já foi analisado pelo STA, no âmbito do processo n.º 0303/12, onde se decidiu no sentido da isenção de custas da recorrente no âmbito dos contenciosos emergentes de direito de resposta; D) A decisão sobre a concessão de providências cautelares de suspensão de eficácia que incidem sobre deliberações da ERC que determinam a procedência de queixas nesta matéria (direito de resposta), envolve, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 37.º da Constituição da República Portuguesa, a tutela de direitos, liberdades e garantias; E) Tal direito, encontrando consagração constitucional direta (não carecendo de consagração indireta – via princípios gerais) só é devidamente acautelado se a resposta for publicada em condições de igualdade e eficácia – no mesmo local, em condições semelhantes, perante o mesmo auditório e num curto prazo de tempo relativamente à data em que a notícia que lhe deu origem foi publicada; F) O direito de resposta é um princípio basilar do Estado de Direito Democrático, sendo o corolário e o reflexo da garantia institucional de liberdade de imprensa; G) É, nessa medida, uma questão de extrema relevância social, posto que a concessão deste tipo de providências tem como efeito aniquilar o direito de resposta – posto que aguardar pelo termo dos autos principais para, então, determinar a publicação do texto de resposta (o que, provavelmente, implica uma espera de vários anos) lhe retira qualquer efeito útil por via da inexistência da constitucionalmente exigida eficácia de tal resposta; H) Paralelamente, justifica-se ainda a admissão da revista na medida em que deve ser clarificado se a publicação de um texto de resposta constitui, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 120.º CPTA, a criação de uma situação de facto consumado que, por si só (e sem necessidade de atender aos efeitos que tal não publicação tem na esfera do regulador e do visado pela notícia – na perspetiva, também, de criação de uma situação de fato consumado), deve determinar o preenchimento de tal requisito; I) Adicionalmente, e a ser procedente o raciocínio vertido na conclusão anterior (e que obteve vencimento no acórdão recorrido), justifica-se ainda a admissão da revista para clarificar, afinal, se o regime legal deve conduzir, nestas matérias, a uma conclusão no sentido da quase concessão automática das providências de suspensão de eficácia requeridas; J) Ainda neste âmbito, importa clarificar, justificando a admissão da revista, se considerando que a obrigação de publicação da resposta, decorrendo “ope legis” da procedência de um procedimento de queixa junto da ERC – e não de qualquer determinação discricionária ou subjetiva da entidade administrativa – se é admissível interpretar o regime das providências cautelares de suspensão de eficácia no sentido de permitir que, sob a veste de uma providência cautelar que incide sobre um ato administrativo se peticione, a final, uma suspensão de eficácia de normas legais, o que parece ter sido vedado pelo legislador nos artºs. 72.º e 130.º do CPTA; K) No mesmo sentido, justifica-se a admissão da revista para esclarecer que critérios devem presidir à valoração a efetuar nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 120.º CPTA (ponderação de prejuízos) relativamente a situações que envolvem o direito de resposta; L) Termos em que a questão colocada junto deste STA se apresenta como de extrema relevância social e jurídica, justificando, por isso, a admissão da revista; M) Por outro lado, justifica-se ainda a admissão da revista tendo em vista uma melhor aplicação do direito; N) Com efeito, existe vária jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa que, colocados perante a mesma questão essencial de direito (quer da constituição de uma situação de facto consumado decorrente da publicação da resposta quer quanto à ponderação dos prejuízos) têm soluções diametralmente opostas; O) No sentido da criação de uma situação de facto consumado que deve determinar o preenchimento do requisito previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 120.º CPTA e consequente decretamento da providência, indicam-se, para além do acórdão recorrido, os acórdãos do TCAS de 16-06-2011 (processo n.º 7602/11) e de 6-10-2010 (processo n.º 5274/09); P) No sentido negativo, indicam-se os acórdãos do TCAS de 26-04-2012 (processo n.º 08640/12), de 15-04-2010 (processo n.º 05942/10), de 14-01-2016 (processo n.º 12572/15) e do STA de 28-04-2016 (processo n.º 393/16-11); Q) Esta divergência de interpretações jurídicas sobre a mesma questão de direito (e são vários os processos que, todos os anos, dão entrada em tribunal relativamente a esta matéria – o regulador conhece, melhor do que qualquer outra entidade, o volume processual correspondente) criam uma enorme incerteza e insegurança jurídica numa matéria que envolve direitos, liberdades e garantias, dificultando não apenas a atuação do regulador mas também dos próprios órgãos de comunicação social que, diariamente, são chamados a aplicar estas normas; R) Nesta conformidade, justifica-se também a admissão da revista tendo por objetivo uma melhor aplicação do direito; S) No que diz respeito ao mérito do recurso, andou mal o acórdão recorrido ao determinar que a publicação da resposta constitui, por si só, e sem atender aos efeitos que tal publicação tem na esfera jurídica da recorrente – que litiga ao abrigo de uma isenção de custas porque o faz na proteção de direitos fundamentais de cidadãos – e do contrainteressado; T) Em primeiro lugar, a suspensão de eficácia dos efeitos da proibição de executar o ato (a suspensão da obrigação de publicação) que decorre da apresentação de qualquer processo cautelar de suspensão de eficácia, nos termos do n.º 1 do art.º 128.º, cessou com a prolação da sentença proferida em 1.ª instância que julgou improcedente o pedido; U) Tudo porque o recurso de tal decisão, nos termos da lei, tem um efeito meramente devolutivo; V) Consequentemente, aquando da apresentação do recurso de tal decisão, dirigido ao TCAS, e considerando...
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