Acórdão nº 01110/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – A representante da Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A…………, Ldª, melhor identificada nos autos, contra a liquidação adicional de sisa de 2002 e de juros de mora no montante de € 45.625,00.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:

  1. Recorre-se da douta sentença proferida em 2015/05/29 pela Meritíssima Juiz “o quo” que julgou procedente a presente impugnação judicial, e em consequência anulou a liquidação adicional da SISA n.º 1832/1677/2002, enviada em 22/07/2002, via ofício n.º 6314, no montante de € 45 465,00, acrescida de juros de mora, por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.

  2. A questão decidenda prende-se com a interpretação e aplicação do artigo 111.º n.º 3 do CIMSISSD e do artigo 112.° CIMSISSD, cujos prazos são diametralmente diferentes.

  3. O impugnante defende que o prazo para efectuar esta liquidação adicional de imposto era o de 4 anos previsto no n° 3 do art. 111.º do CIMSISSD.

  4. Todavia não lhe assiste razão, já que o citado preceito não é aplicável a esta liquidação.

  5. O artigo 111°, que regulamenta as liquidações adicionais que podem ter origem em três espécies de erros: no erro de facto, no erro de direito e ainda nas omissões ou inexactidões praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação.

  6. Abrange hipóteses de liquidação adicional em virtude de liquidação anteriormente efectivada em desconformidade com as normas legais ou com a realidade das situações tributárias.

  7. O prédio em questão encontrava-se omisso, tendo sido feito o pedido de inscrição na matriz em 2002/05/17, pelo que foi instaurado o processo de avaliação dos bens, nos termos do art.° 109.° do CIMSISSD, a que coube o n.º 765/200Z, concluída a avaliação foi o prédio inscrito na matriz sob o art.° 4964, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de 606.250,00 (seiscentos e seis mil duzentos e cinquenta euros).

  8. No âmbito do citado processo de avaliação de bens, foi apurada uma diferença entre o valor declarado e o valor patrimonial, pelo que o Serviço de Finanças de Albufeira procedeu à notificação da liquidação adicional do Imposto de Sisa, à ora impugnante, através do ofício n.º 6314 de 2010/07/22, cujo aviso de recepção foi assinado em 2010/07/27.

  9. O que está aqui em causa é uma liquidação adicional que decorreu do processo de avaliação dos bens, nos termos do art.° 109.º do CIMSISSD, sendo por isso aplicável o disposto no art.° 112.º do CIMSISSD.

  10. O artigo 112° impõe ao chefe da repartição de finanças a efectivação de outras liquidações, adicionais e oficiosas, com fundamentos diferentes dos enunciados no artigo 111.º, nomeadamente quando depois de efectuada liquidação, haja de exigir-se liquidação adicional em virtude de avaliação dos bens maior sisa, do que a que foi liquidada (sublinhado nosso).

  11. Assim é aplicável o § único que prescreve que a estas liquidações adicionais é aplicável o disposto no art.° 92.°.

    I) Dispõe o Acórdão do TCN, processo n.º 49/03, de 24/04/2008, que o artigo 112.° do CIMSISSD impõe ao chefe da repartição de finanças a efectivação de outras liquidações, adicionais e oficiosas, com fundamento no aumento do valor da matéria colectável resultante, designadamente, da avaliação dos bens sujeitos a imposto, sendo aplicável o prazo de caducidade de oito anos previsto no art.° 92.° do CIMSISSD.

  12. Por último, se dirá, que a excepção de caducidade da liquidação não se verifica, a impugnante foi notificada da liquidação adicional em 27 de Julho de 2010, antes do fim do prazo de caducidade dos oito anos, pelo que a douta sentença padece de erro de julgamento de direito, por violação do disposto no art.° 112.° e do art.° 92.° ambos do CIMSISSD.

    Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a liquidação impugnada, assim se fazendo justiça.» Foram apresentadas contra alegações com as seguintes conclusões: «

  13. A Recorrente veio interpor recurso da decisão a quo que julgou procedente a impugnação judicial interposta pela Recorrido com o fundamento na falta de notificação da notificação no prazo de caducidade e que, em consequência, anulou a liquidação impugnada.

  14. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que “a liquidação impugnada é uma liquidação adicional em consequência da necessidade de proceder a correcções no que havia sido primeiramente fixado como pagamento de SISA atenta a diferença em o valor declarado e o VPT encontrado.

  15. A Meritíssima Juíza entendeu que tenha aqui aplicação o prazo de caducidade de quatro anos do artigo 11º n.º 3 do CIMSISSD e, fosse qual fosse a data tinha em consideração, o prazo de quatro anos estava ultrapassado quando foi feita a notificação da Recorrida em 27 de Julho de 2010.

  16. Bem esteve o Tribunal a quo a decidir como procedente a impugnação judicial da impugnante, ora Recorrida.

  17. O Recorrente já tinha invocado a caducidade por falta de notificação da liquidação no prazo legal em sede de impugnação judicial.

  18. A liquidação impugnada era uma liquidação adicional, que caducou, por se mostrar largamente ultrapassado o prazo legal de quatro anos, tendo-se passado quase oito anos, quaisquer que sejam a datas a...

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