Acórdão nº 01110/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – A representante da Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A…………, Ldª, melhor identificada nos autos, contra a liquidação adicional de sisa de 2002 e de juros de mora no montante de € 45.625,00.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
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Recorre-se da douta sentença proferida em 2015/05/29 pela Meritíssima Juiz “o quo” que julgou procedente a presente impugnação judicial, e em consequência anulou a liquidação adicional da SISA n.º 1832/1677/2002, enviada em 22/07/2002, via ofício n.º 6314, no montante de € 45 465,00, acrescida de juros de mora, por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.
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A questão decidenda prende-se com a interpretação e aplicação do artigo 111.º n.º 3 do CIMSISSD e do artigo 112.° CIMSISSD, cujos prazos são diametralmente diferentes.
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O impugnante defende que o prazo para efectuar esta liquidação adicional de imposto era o de 4 anos previsto no n° 3 do art. 111.º do CIMSISSD.
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Todavia não lhe assiste razão, já que o citado preceito não é aplicável a esta liquidação.
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O artigo 111°, que regulamenta as liquidações adicionais que podem ter origem em três espécies de erros: no erro de facto, no erro de direito e ainda nas omissões ou inexactidões praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação.
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Abrange hipóteses de liquidação adicional em virtude de liquidação anteriormente efectivada em desconformidade com as normas legais ou com a realidade das situações tributárias.
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O prédio em questão encontrava-se omisso, tendo sido feito o pedido de inscrição na matriz em 2002/05/17, pelo que foi instaurado o processo de avaliação dos bens, nos termos do art.° 109.° do CIMSISSD, a que coube o n.º 765/200Z, concluída a avaliação foi o prédio inscrito na matriz sob o art.° 4964, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de 606.250,00 (seiscentos e seis mil duzentos e cinquenta euros).
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No âmbito do citado processo de avaliação de bens, foi apurada uma diferença entre o valor declarado e o valor patrimonial, pelo que o Serviço de Finanças de Albufeira procedeu à notificação da liquidação adicional do Imposto de Sisa, à ora impugnante, através do ofício n.º 6314 de 2010/07/22, cujo aviso de recepção foi assinado em 2010/07/27.
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O que está aqui em causa é uma liquidação adicional que decorreu do processo de avaliação dos bens, nos termos do art.° 109.º do CIMSISSD, sendo por isso aplicável o disposto no art.° 112.º do CIMSISSD.
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O artigo 112° impõe ao chefe da repartição de finanças a efectivação de outras liquidações, adicionais e oficiosas, com fundamentos diferentes dos enunciados no artigo 111.º, nomeadamente quando depois de efectuada liquidação, haja de exigir-se liquidação adicional em virtude de avaliação dos bens maior sisa, do que a que foi liquidada (sublinhado nosso).
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Assim é aplicável o § único que prescreve que a estas liquidações adicionais é aplicável o disposto no art.° 92.°.
I) Dispõe o Acórdão do TCN, processo n.º 49/03, de 24/04/2008, que o artigo 112.° do CIMSISSD impõe ao chefe da repartição de finanças a efectivação de outras liquidações, adicionais e oficiosas, com fundamento no aumento do valor da matéria colectável resultante, designadamente, da avaliação dos bens sujeitos a imposto, sendo aplicável o prazo de caducidade de oito anos previsto no art.° 92.° do CIMSISSD.
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Por último, se dirá, que a excepção de caducidade da liquidação não se verifica, a impugnante foi notificada da liquidação adicional em 27 de Julho de 2010, antes do fim do prazo de caducidade dos oito anos, pelo que a douta sentença padece de erro de julgamento de direito, por violação do disposto no art.° 112.° e do art.° 92.° ambos do CIMSISSD.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a liquidação impugnada, assim se fazendo justiça.» Foram apresentadas contra alegações com as seguintes conclusões: «
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A Recorrente veio interpor recurso da decisão a quo que julgou procedente a impugnação judicial interposta pela Recorrido com o fundamento na falta de notificação da notificação no prazo de caducidade e que, em consequência, anulou a liquidação impugnada.
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A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que “a liquidação impugnada é uma liquidação adicional em consequência da necessidade de proceder a correcções no que havia sido primeiramente fixado como pagamento de SISA atenta a diferença em o valor declarado e o VPT encontrado.
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A Meritíssima Juíza entendeu que tenha aqui aplicação o prazo de caducidade de quatro anos do artigo 11º n.º 3 do CIMSISSD e, fosse qual fosse a data tinha em consideração, o prazo de quatro anos estava ultrapassado quando foi feita a notificação da Recorrida em 27 de Julho de 2010.
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Bem esteve o Tribunal a quo a decidir como procedente a impugnação judicial da impugnante, ora Recorrida.
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O Recorrente já tinha invocado a caducidade por falta de notificação da liquidação no prazo legal em sede de impugnação judicial.
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A liquidação impugnada era uma liquidação adicional, que caducou, por se mostrar largamente ultrapassado o prazo legal de quatro anos, tendo-se passado quase oito anos, quaisquer que sejam a datas a...
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