Acórdão nº 0768/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 16 de Março de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF do Funchal, que julgou extinta por inutilidade superveniente da lide a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM contra si intentada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA onde formulou as seguintes pretensões: “(…) a) ser o réu condenado a reconhecer o direito dos representados pelo autor contratados sucessivamente durante mais de 3 anos consecutivos após a data imposta para a transposição da directiva (10 de Julho de 2001) à conversão dos sus contratos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com todas as legais consequências; b) ser o réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo autor contratados pelo réu, cujos contratos excederam as duas renovações após a data imposta para a transposição da directiva (10 de Julho de 2001), à conversão dos seus contratos em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com todas as legais consequências.” 1.2. Justifica a admissibilidade da revista por considerar relevante “(…) dir-se-à mesmo, relevantíssimo, saber se é lícito reconhecer um direito à contratação definitiva para funções públicas sem concurso e após a publicação de Leis que visam transpor a Directiva comunitária 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999”. Alega ainda ser indiscutível estarmos perante uma questão que, pela sua semelhança com inúmeros casos que ainda existem na Administração Pública é susceptível de ser repetida em inúmeros casos futuros, o que justifica, também, a revista.

1.4. O recorrido pugna pela não admissão da revista por estar em causa uma questão de natureza exclusivamente processual, qual seja a de saber se a presente instância processual deve ser declarada inútil ou se ainda mantém qualquer interesse para o ora recorrido.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma...

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