Acórdão nº 0380/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – Petróleos de Portugal – Petrogal, SA, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25 de Maio de 2015, que julgou totalmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº 4/11, instaurada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para cobrança coerciva de taxa de publicidade, concluindo a sua alegação de recurso nos seguintes termos: A) O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 26/05/2015, a qual veio julgar totalmente improcedente a oposição à execução intentada pela ora Recorrente, mantendo, por conseguinte, a execução fiscal que lhe foi movida pelo Município de Vila Nova de Gaia; B) A referida execução fiscal foi movida pela Entidade Exequente com fundamento no não pagamento de uma taxa alegadamente devida a título de licenciamento de suportes publicitários, afixados no Posto de Abastecimento de combustível da........., sito na ..........., margem Sul, em ..........., no concelho de Vila Nova de Gaia, com referência ao ano de 2010, no montante de €3.431,14 (três mil quatrocentos e trinta e um euros e catorze cêntimos); C) Para concluir pela improcedência da oposição à execução, o Tribunal a quo considerou muito sumariamente que: (i) contrariamente ao alegado pela ora Recorrente, não teria havido falta de citação da pessoa colectiva em violação do disposto no art. 41.º/1 e 2 do CPPT, uma vez que “(…) conforme resulta dos autos a notificação, por razões que se desconhecem veio a ser recebida na sede da oponente.” – v. pág. 5 da sentença; (ii) a falta de fundamentação do acto de liquidação, também alegada pela Recorrente, não constituiria uma causa de pedir admissível no âmbito da oposição à execução; (iii) os elementos identificativos da Recorrente e dos serviços por si prestados devem ser considerados autentica publicidade para efeitos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade – também contrariamente ao que foi alegado pela aqui Recorrente; e (iv) por fim, aderindo a jurisprudência anterior proferida pelo Tribunal Constitucional sobre esta matéria, o tributo incidente sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada não sofre do vício de inconstitucionalidade orgânica apontado pela Recorrente, uma vez que “(…) tem natureza de taxa, e não de imposto” – v. pág. 12 da sentença.
D) Sucede, porém, que no entender da aqui Recorrente, esta decisão padece de...
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