Acórdão nº 0350/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A…………………, LDA recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28 de Outubro de 2015 que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1775201301051130, instaurado pelo Serviço de Finanças de Felgueiras para cobrança coerciva de dívida de IRC e juros compensatórios referentes ao exercício de 2008, no montante global de €201.248,92, resultante de liquidação adicional, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1.ª) O presente recurso vem interposto da sentença de 28 de novembro de 2015, que julgou improcedente a Oposição deduzida pela ora Recorrente à execução fiscal n.º 1775201301051130 instaurada para pagamento de IRC de 2008, com fundamento na falta de notificação da liquidação objeto da referida execução fiscal à Recorrente no prazo de caducidade, enquadrável nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, al. e), do CPPT; 2.ª) A sentença recorrida padece de erro na interpretação do artigo 46.º, n.º 1, da LGT e de erro na aplicação do artigo 46.º, n.º 2, al. e), da LGT, nos seguintes aspetos: (i) considera suspenso o prazo de caducidade de liquidação de tributo com a notificação prévia para procedimento de inspeção prevista no artigo 49.º do RCPIT, apesar de a Recorrente não ter sido notificada de ordem de serviço da inspeção nem de despacho, nos termos previstos no artigo 51.º do RCPITA; (ii) não considera o período de duração superior a 6 meses de uma inspeção prévia com o mesmo âmbito, para efeitos de derrogar o efeito suspensivo proclamado; Aplica a norma contida no artigo 46.º, n.º 2, al. e), da LGT que prevê o pedido de revisão da matéria colectável como causa de suspensão do prazo de caducidade, não obstante tal norma só ter surgido em data posterior à data em que se iniciou o prazo de caducidade considerado suspenso; 3.ª) O direito de liquidar o tributo em causa – IRC de 2008 – caduca no prazo de 4 anos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos termos do disposto no artigo 45.º da LGT, ou seja, a 1 de Janeiro de 2013, sem prejuízo das eventuais interrupções e suspensões; 4.ª) De acordo com o disposto no artigo 46.º, n.º 1, da LGT, o prazo de caducidade suspende-se “com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa”, sendo que in casu a Recorrente nunca foi notificada da ordem de serviço da inspeção ou despacho no início da inspeção realizada em 2012, ao arrepio do previsto no artigo 51.º do RCPIT; 5.ª) Ao invés, os únicos atos de que a Recorrente foi notificada no âmbito dessa inspeção foram a comunicação prévia para procedimento de inspeção prevista no artigo 49.º do RCPIT e a nota de diligência para a conclusão do procedimento de inspeção ao abrigo do artigo 61.º do RCPIT, que não consubstanciam ordem de serviço nem despacho subsumíveis na norma contida no artigo 46.º. n.º 1, da LGT; 6.ª) Conclui-se, assim, que o prazo de caducidade iniciado em 1 de Janeiro de 2009 não pode considerar-se suspenso a propósito da inspecção realizada em 2012, nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 1, da LGT; 7.ª) Acresce que, mesmo que a Recorrente tivesse sido notificada da ordem de serviço ou despacho referente a tal inspecção tivesse suspendido o prazo de caducidade, o que só por dever de patrocínio se equaciona, certo é que a suspensão do prazo de caducidade não poderia prevalecer, na medida em que a Recorrente já tinha sido alvo de acção inspectiva com o mesmo âmbito em 2010 e 2011 que durou mais de 6 meses, pelo que o efeito suspensivo teria sido anulado.

8.ª) Com efeito, nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 1, da LGT, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço da ação inspetiva ou despacho, cessando tal suspensão caso a mesma ultrapasse o prazo de 6 meses, contando-se o prazo do seu início como se nunca se tivesse suspendido; 9.ª) A ratio das normas tributárias que preveem a caducidade no direito tributário prende-se com razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos; 10.ª) Esta mesma ratio está contida no artigo 46.º, n.º 1, parte final da LGT, que determina que a duração por tempo considerado excessivo da ação inspectiva tendente à avaliação da necessidade de liquidar algum tributo tem como efeito a suspensão do efeito suspensivo atribuído à realização dessa ação inspetiva, ou seja, o contribuinte tem o direito à certeza jurídica de que não ficará sujeito à eventual liquidação de tributos ad eternum, na circunstância de impender sobre ele uma ação inspetiva; 11.ª) Esta mesma ratio justifica que a caducidade se tenha por verificada, mesmo que o prazo de realização da inspeção seja prorrogado nos termos legais (vg nos casos previstos no artigo 36.º do RCPIT), como é pacificamente aceite pela jurisprudência (ex. douto Acórdão do TCA Sul, de 12 de maio de 2009 (Proc. n.º 02961/09), pois, se assim não fosse, sairia frustrada a intenção confessa do legislador de salvaguardar o contribuinte de ações inspectivas desnecessárias, longas e geradoras de incerteza quanto à sua situação tributária por incúria dos serviços da Autoridade Tributária (neste sentido veja-se os artigos 63.º, n.º 4, da LGT e 36.º do RCPIT, bem como a jurisprudência, de que destacamos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de maio de 2008, prolatado no âmbito do Proc. n.º 0102/08); 12.ª) Se isto é inequívoco relativamente à prorrogação formal do prazo inicialmente estipulado para a realização da ação inspectiva, será naturalmente aplicável à situação de sucessão de ações inspetivas realizadas com o mesmo âmbito de objecto e abarcando o mesmo período temporal, ainda que realizadas a coberto de ordens de inspeção diferentes, como é o caso tratado nos presentes autos, pelo que o período em que decorreram as duas ações inspetivas (que durou 216 dias) deve ser contado como um único, sob pena de se subverter a ratio legis da norma que condiciona o limite do período de suspensão do prazo de caducidade por força da realização de uma ação...

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