Acórdão nº 0607/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 30 de Junho de 2015, que, absolveu da instância a Fazenda Pública, por erro na forma do processo.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1- Não se retirando do título executivo o substrato da dívida, designadamente que fatores/elementos deram origem ao montante alegadamente devido, a natureza do débito, as especificidades da sua exigibilidade e os normativos que o impuseram, e sendo estes elementos essenciais do mesmo, a sua falta traduz-se numa nulidade insanável, de conhecimento oficioso, até ao trânsito em julgado da decisão final, o que se pugna.
2- A ilegitimidade da pessoa citada, em processo de execução fiscal, é fundamento da oposição à execução, conforme alínea b) do n.° 1 do artigo 204.° do C.P.P.T.
3- Ao invocar, como invocou, que a aquisição do imóvel ocorreu em data posterior aos trâmites do processo de loteamento, não tendo sido sequer parte do mesmo, não constando do título originário como devedor, o Recorrente preencheu o fundamento vertido na alínea b) do n° 1 do artigo 204° do C.P.P.T.
Termos em que deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, julgando-o procedente, revogando a decisão recorrida, e julgando procedentes os factos invocados, extinguir-se a execução.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial entende que, “(…) O fundamento de oposição previsto no art. 204.º al. b) do C.P.P.T. apenas ocorreria no caso de falta de posse do bem à data da emissão do alvará que serve de fundamento à aplicação da taxa municipal de urbanização e infraestruturas, pelo qual ocorre a remoção de obstáculo jurídico em que a mesma assenta.(…)”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1-Em 02.02.2012, foi instaurado pela Câmara Municipal de Matosinhos o processo de execução fiscal n° 11/12, com base na certidão de dívida da mesma data, visando a cobrança de Taxa municipal de urbanização e infraestruturas, no montante de €1872,10, no qual surge como executado o ora oponente - cf. documentos juntos a fls.19,20, 21e 22 dos autos.
2-O prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda identificada no n°.1 teve o seu termo final em 04.05.2011, tudo conforme certidão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO