Acórdão nº 0607/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 30 de Junho de 2015, que, absolveu da instância a Fazenda Pública, por erro na forma do processo.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1- Não se retirando do título executivo o substrato da dívida, designadamente que fatores/elementos deram origem ao montante alegadamente devido, a natureza do débito, as especificidades da sua exigibilidade e os normativos que o impuseram, e sendo estes elementos essenciais do mesmo, a sua falta traduz-se numa nulidade insanável, de conhecimento oficioso, até ao trânsito em julgado da decisão final, o que se pugna.

2- A ilegitimidade da pessoa citada, em processo de execução fiscal, é fundamento da oposição à execução, conforme alínea b) do n.° 1 do artigo 204.° do C.P.P.T.

3- Ao invocar, como invocou, que a aquisição do imóvel ocorreu em data posterior aos trâmites do processo de loteamento, não tendo sido sequer parte do mesmo, não constando do título originário como devedor, o Recorrente preencheu o fundamento vertido na alínea b) do n° 1 do artigo 204° do C.P.P.T.

Termos em que deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, julgando-o procedente, revogando a decisão recorrida, e julgando procedentes os factos invocados, extinguir-se a execução.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial entende que, “(…) O fundamento de oposição previsto no art. 204.º al. b) do C.P.P.T. apenas ocorreria no caso de falta de posse do bem à data da emissão do alvará que serve de fundamento à aplicação da taxa municipal de urbanização e infraestruturas, pelo qual ocorre a remoção de obstáculo jurídico em que a mesma assenta.(…)”.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1-Em 02.02.2012, foi instaurado pela Câmara Municipal de Matosinhos o processo de execução fiscal n° 11/12, com base na certidão de dívida da mesma data, visando a cobrança de Taxa municipal de urbanização e infraestruturas, no montante de €1872,10, no qual surge como executado o ora oponente - cf. documentos juntos a fls.19,20, 21e 22 dos autos.

2-O prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda identificada no n°.1 teve o seu termo final em 04.05.2011, tudo conforme certidão...

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