Acórdão nº 0675/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2017

Data20 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… intentou, no TAF de Castelo Branco, contra o INFARMED – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, acção administrativa especial impugnando a decisão do Vice-Presidente daquela entidade datado de 27-09-2005 que lhe ordenou que procedesse ao trespasse da farmácia que lhe havia sido adjudicada em sede de partilha, pedindo a sua anulação.

O TAF de Castelo Branco julgou a acção improcedente.

O A. apelou para o TCA Sul e este, por Acórdão de 16/02/2017, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o A.

vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu ocorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. Resulta dos autos que B…………, licenciado em farmácia, era proprietário da farmácia dos autos e que, por morte deste, em Abril de 1974, aquela coube em partilha, celebrada em Julho de 1988, ao Autor, seu filho, muito embora este não fosse licenciado em farmácia nem frequentasse esse curso.

Por essa razão, e com fundamento na Base IV da Lei 2125, o Sr. Vice-presidente do INFARMED prolatou, em 27/09/2005, o despacho impugnado...

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