Acórdão nº 0649/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2017

Data20 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 2 de Março de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Leiria, e consequentemente: a) Reconheceu que a autora tem direito à devolução do valor que foi retido, a partir de 31 de Julho de 2008, nos pagamentos que lhe foram efectuados, pelos respectivos donos de obra das empreitadas de obras públicas que lhe estavam adjudicadas, tendo por base a norma do art. 138º do Estatuto da Aposentação; b) Condenar o réu (ora recorrente) a devolver à autora os valores referidos em a), acrescidos dos juros de mora vencidos – desde 10-12-2009 – quanto aos valores recebidos até essa data, e, no que respeita aos valores recebidos posteriormente a essa data, desde a data em que foram recebidos – e vincendos até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor; c) Condenar o réu a abster-se de continuar a receber o valor de 0,5% sobre os pagamentos que os donos de obra tiverem de realizar à autora ao abrigo de contratos de obra pública celebrados em data anterior a 30 de Julho de 2008.

1.2. Justifica a admissão da revista por se tratar de matéria que tem vindo a ser objecto de controvérsia sendo por esse motivo necessária a intervenção do STA para uma boa administração da justiça. O recorrente alega que em sentido divergente ao do acórdão recorrido foram proferidas decisões no TAF de Leiria e TAF do Funchal.

1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista, sublinhando que a decisão proferida no TAF de Leiria foi a decisão revogada pelo acórdão ora recorrido e que o TCA seguiu jurisprudência anterior que citou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e...

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