Acórdão nº 0644/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………………….., intentou, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português, acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do Réu a: “Pagar-lhe a quantia de € 93.361,68 (noventa e três mil, trezentos e sessenta e um mil e sessenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais decorrentes da perda dos bens supra identificados, acrescida de juros à taxa legal desde a data da sentença e ainda no pagamento da quantia que o tribunal tiver por adequada a título de indemnização por danos não patrimoniais.” Para tanto invocou que, no âmbito de um procedimento cautelar, foi efectuado um arresto de bens seus e de sua ex-mulher o qual veio a ser levantado na sequência dos embargos que deduziu. Todavia, quando pretendeu reaver esses bens o fiel depositário não os entregou, o que lhe causou o prejuízo peticionado.

O TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Estado a pagar ao Autor a quantia de € 56.236,01 (cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e seis euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora, desde a data da sentença até integral pagamento.

Autor e Réu, apelaram para o TCA Sul e este, por Acórdão de 16/02/2017,negou provimento ao recurso interposto pelo Autor e concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Réu, revogando a sentença recorrida, reduziu a indemnização atribuída condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 11.091,78 (onze mil, noventa e um euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a data da sentença até integral pagamento.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, onde sustenta que o Acórdão recorrido errou quando alterou os valores que foram atribuídos aos bens na sentença recorrida.

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente...

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