Acórdão nº 0647/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 16-12-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que por seu turno julgou verificada a excepção da inimpugnabilidade do acto - que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão - e absolveu da instância o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO (IRN-I.P.) 1.2. Justifica a admissão da revista por se tratar de questão nova, a qual consiste em saber se o recurso previsto no art. 225 º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas é um recurso necessário ou meramente facultativo, tendo em atenção o disposto no art. 3º, nº 1, do Dec. Lei 4/2015, de 7 de Janeiro que aprovou o novo Código de Procedimento Administrativo.

Considera ainda relevante a questão de saber se a notificação que lhe foi feita no procedimento é, ou não, válida. Suscita ainda no recurso a questão da inconstitucionalidade orgânica do diploma legal que aprovou o CPA por não terem sido ouvidas as associações sindicais dos funcionários públicos.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, nº 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/Vlll e 93/Vlll, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. No presente caso, muito embora esteja em questão uma pena expulsiva (demissão), não foi apreciado o mérito da pretensão da recorrente, ou seja, não foi apreciada a legalidade da punição. A decisão recorrida, confirmando a sentença proferida no TAF de Sintra, entendeu que o recurso tutelar previsto no art. 225º da Lei 35/2014, de 20/6 era um recurso...

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