Acórdão nº 0620/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1 A..................... recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 10-2-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR, onde pedia que fosse declarado sem termo o contrato de trabalho e que fosse considerado ilícito o seu despedimento.
1.2. Justificou a admissão da revista por entender que não tendo havido transposição da directiva comunitária 1999/70/CE para o direito público, deve ser “enviado o referido processo para o Tribunal da Justiça da União Europeia”.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A questão central que é colocada, neste recurso, é a da violação da Directiva Comunitária 1999/70/CE. Entende a recorrente que essa Directiva visando evitar abusos decorrentes da excessiva utilização de contratos sucessivos, deve aplicar-se também ao sector público. Invoca neste sentido, além do mais, o acórdão do TJCE, que decidiu, além do mais: “(…) o acordo-quadro se opõe à aplicação de uma legislação nacional que proíbe de modo absoluto, apenas no sector público, a conversão em contratos sem termo de contratos de trabalho a termo sucessivos que, de facto, se destinaram a satisfazer «necessidades estáveis e duradouras» da entidade patronal e devem ser considerados...
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