Acórdão nº 0178/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Sindicato dos Funcionários Judiciais interpõe o presente recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152º, nº 1, alínea a) do CPTA, do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 13.10.2016, em sede de revista, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Justiça e revogou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que tinha negado provimento ao recurso interposto pelo aqui Recorrido, da decisão que julgara procedente a acção arbitral intentada pelo ora Recorrente em que foi pedido o reconhecimento do direito dos oficiais de justiça nomeados definitivamente pelo despacho do Director-Geral da Administração da Justiça de 28.03.2012, a serem remunerados pelo índice correspondente ao termo do período probatório (07.06.2011) e não a 01.01.2012, como o fixado naquele despacho.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério da Justiça e revogou o acórdão do TCA Sul por este não ter optado pela solução mais correcta ao ter julgado improcedente o recurso uma vez que decorre do n.° 1 do art. 20° da LOE 2012, que manteve em vigor o art. 24° n.°s 1 a 7 e 16 da LOE2011, a não permissão da alteração da remuneração dos oficiais de justiça pela conclusão do período probatório com aproveitamento.

  1. Como pressuposto para a admissão do recurso invoca-se a existência de contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito quanto à interpretação a efectuar do art. 24° da LOE de 2011 que foi decidido nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.9.2014, 18.12.2014 e 22.2.2015 nos processos respectivamente n.°s 11020/14,11245/14 e 11563/13, acórdãos cuja doutrina foi aplicável no acórdão do TCA Sul que foi revogado pelo acórdão recorrido.

  2. Naqueles acórdãos, transitados em julgado, tal como no acórdão do TCA Sul que o acórdão recorrido revogou, foi considerado improcedente o recurso do Ministério da Justiça, seguindo a referida jurisprudência consolidada, porque Impõe a máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica, base essencial de qualquer estado democrático e social de Direito, que os oficiais de justiça nomeados pelo Despacho de 28.3.2012 têm direito ao reposicionamento remuneratórío resultante da conversão em definitivas das nomeações provisórias dos oficiais de justiça, não lhes sendo aplicável o art. 24° n.º 1 da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro.

  3. Tendo o acórdão recorrido adoptado entendimento diferente da jurisprudência consolidada no Tribunal Central Administrativo Sul, importa estabilizar o quadro jurisprudencial aplicável neste domínio, uma vez que a interpretação e a aplicação do art. 24° da LOE 2011 não deve admitir, por razões de segurança jurídica, flutuações jurisprudenciais que coloquem em causa o corolário axiológico basilar do Estado de Direito democrático, consagrado nos art.s 20° e 268° n° 4 da CRP "a tutela jurisdicional efectiva".

  4. No Acórdão recorrido, para sustentar o provimento do recurso, é referido que "Efectivamente restrições orçamentais impostas no n.° 1 do art. 24° da LOE 2011 determinavam a suspensão dos efeitos do art. 45° n.°1 do EFJ e impediam as nomeações definitivas em causa, porque implicavam valorizações remuneratórias." 6. Como refere a jurisprudência acima referida do TCA Sul, não há razão racional, nem era minimamente aceitável à luz dos mesmos princípios previstos nos art.s 2°, 13° e 18° da CRP, para que os Oficiais de Justiça que terminaram o período probatório em 7.6.2011 tenham uma remuneração inferior de Oficiais de Justiça que terminaram o período probatório em 2010 ou 2009.

  5. As regras do art. 24° da LOE2011 não pode ser aplicáveis às nomeações já efectuadas (antes da entrada em vigor da LOE2011) e apenas sujeitas ao cumprimento de um pressuposto para se tornarem definitivas: no caso o cumprimento, com sucesso, do regime probatório.

  6. O art. 24° da LOE2011 não pode suspender os efeitos do art. 45° n.° 1 do EFJ porque o Principio da Igualdade, base essencial de qualquer Estado de Direito Democrático, os Oficias de Justiça em causa têm direito ao reposicionamento remuneratório resultante da conversão em definitivas das nomeações provisórias, não lhes sendo aplicável o art. 24° n.° 1 da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

  7. Foi legislador que esclareceu o alcance do art. 24° da LOE2011, ao expressamente consagrar no art. 20° da LOE/2012 que aquele 24° da OE 2011 não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 35° da mesma lei".

  8. A restrição orçamental prevista no art. 24° do OE2011, de proibir a prática de quaisquer actos que consubstanciassem valorizações remuneratórias, não deverá ser aplicável às nomeações efectuadas em 2010 e apenas sujeitas ao cumprimento de um pressuposto para se tornarem definitivas - o cumprimento, com sucesso do regime probatório.

  9. Pelo que, deverá ser admitido o presente recurso, anulando-se o acórdão recorrido e proceder à uniformização de jurisprudência sob a égide da máxima...

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