Acórdão nº 0624/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………….e marido, C………………, intentaram, no TAF do Porto, acção administrativa especial contra o Município do Porto e indicando como contra interessada B………………..S.A, impugnando o acto de licenciamento, correspondente à construção de um edifício destinado a habitação, comércio e serviços em terreno anexo à propriedade dos Autores, onde pediram ao Tribunal que: “a) Declare nulo o despacho proferido em 27 de Julho de 2006, pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade do Município réu, que licenciou a construção do edifício da ré contra-interessada; b) Condene o Município réu a praticar todos actos e diligências necessários à demolição do edifício licenciado pelo acto impugnado; c) Ordene o cancelamento de todas as descrições e inscrições prediais relativas à propriedade horizontal que vier a constituir-se sobre o edifício licenciado, incluindo as que dizem respeito às fracções autónomas, construído no terreno descrito sob os números 711 e 712 na Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia de Campanha, e inscrito na matriz sob os artigos n.ºs 4796 e 5459.” O TAF, por Sentença de 12/07/2013, julgou improcedente a presente acção.

Os Autores recorreram para o TCA Norte e este, por Acórdão de 10/02/2017 (rec. 165/10.3BEPRT), negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que os Autores vêm recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele...

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