Acórdão nº 0648/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O IMT – Instituo da Mobilidade e dos Transportes (IMT IP) recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 30-3-2017, que confirmou o despacho proferido pelo TAC de Lisboa que indeferiu o pedido formulado pelo ora recorrente no sentido de se considerar que a contestação – mandada desentranhar por despacho de 22-12-2016, com fundamento na sua extemporânea apresentação – tinha sido apresentada dentro do prazo legal.
1.2. Justifica a admissão da revista por entender que estamos perante uma questão de grande relevância jurídica e social traduzida na concretização do direito à tutela judicial efectiva e ainda na necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
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Matéria de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes são os seguintes: a) O IMT foi citado em 28-11-2016 para contestar, no prazo de 10 dias; b) No dia 7-12-2016 entregou na estação dos CTT da Av. da República, em Lisboa, a oposição, o processo administrativo, resolução fundamentada e vários documentos.
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A referida correspondência apenas deu entrada no TCAL no dia 19-12-2016.
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No dia 27-12-2016, foi notificada do despacho proferido a 22-12-2016, do seguinte teor: “Tendo a Entidade Requerida, IMT IP sido citada no dia 28 de Novembro de 2016 (data da assinatura do aviso de recepção que acompanhou a carta de citação) e tendo a contestação da mesma entidade sido apresentada no dia 19 de Dezembro de 2016, fora do prazo de 10 dias estabelecido pelo n.º 1 do art. 117º do CPTA o foi, sem possibilidade de pagamento da multa do art. 139º do CPC, como bem nota a informação que acompanha o termo de conclusão que antecede.
Assim, por extemporânea, desentranhe e devolva ao IMT, IP a contestação em causa.
Na mesma oportunidade, notifique à Requerente a apensão do PA.
Lisboa, 22 de Dezembro de 2016.
(…)” e) Em 28-12-2016 o IMT apresentou um requerimento informando e apresentando a respectiva prova de que a oposição tinha dado entrada dentro do prazo legal.
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Tal requerimento foi indeferido por despacho proferido em 5-1-2017 do seguinte teor: “Por despacho de 22 de Dezembro de 2016, junto a folhas 233 do processo electrónico, foi ordenado o desentranhamento e a devolução ao IMT IP (entidade requerida)...
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