Acórdão nº 0579/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. “A…………, Lda.”, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão desta secção do STA, datado de 14/12/2016, alegando que este se encontrava em oposição com outro da mesma secção e tribunal, proferido em 7/1/2016, no âmbito do processo n.º 01021/15.

A recorrente finalizou a sua alegação de recurso com a enunciação das seguintes conclusões: “I. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 14.12.2016, notificado através do ofício datado de 16.12.2016 – Acórdão Recorrido.

  1. Demonstrou-se que o Acórdão Recorrido se encontra em contradição clara com Acórdão do STA proferido em 7.01.2016, no âmbito do processo n.º 01021/15 – Acórdão Fundamento, onde se decidiu que “IX-Inexistindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicasse ou acarretasse um qualquer incumprimento por parte da concorrente daquilo que eram e são as suas obrigações e vinculações legais/contratuais, quer face a entidades públicas ou privadas, quer face aos seus trabalhadores, a exclusão operada com tal fundamento mostra-se ilegal por contrária à al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP”.

  2. No Acórdão Recorrido este STA desconsiderou essa prova, considerando, ao invés, que um concorrente pode fazer diluir certos prejuízos na sua estrutura global de custos, nomeadamente os que decorrem da suas obrigações e vinculações legais em matéria retributiva, sem que isso signifique um incumprimento dessas suas obrigações e vinculações legais.

  3. Ficou demonstrado que existe, assim, uma contradição entre acórdãos (do Supremo Tribunal Administrativo) sobre a mesma questão fundamental de direito, já que, no Acórdão Fundamento, decidiu-se, “a contrariu”, que existindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicaria e/ou acarretaria o incumprimento das obrigações e vinculações legais, haverá que excluir a respectiva proposta, por ilegal por violação do disposto no art.º 70.º, n.º 2, al. f), do CCP, enquanto que, no Acórdão Recorrido, se desconsiderou e fez tábua rasa dessa prova feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul, considerando, ao invés, que um concorrente pode fazer diluir certos prejuízos na sua estrutura global de custos, nomeadamente os que decorrem das suas obrigações e vinculações legais em matéria retributiva, sem que isso signifique um incumprimento dessas suas obrigações e vinculações legais.

  4. Atento o exposto, temos, assim, que se encontra preenchido o critério/pressuposto de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no art.º 152.º, n.º 1, al. b), do CPTA, pois que, sobre a mesma questão fundamental de direito, existe contradição entre dois Acórdãos do STA.

  5. Deu-se também cumprimento ao disposto no art.º 152.º, n.º 2, do CPTA, estando identificada, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao Acórdão Recorrido, já que este se encontra em clara contradição com o Acórdão Fundamento, onde se decidiu que existindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicaria e/ou acarretaria o incumprimento das obrigações e vinculações legais, haverá que excluir a respectiva proposta, por ilegal por violação do disposto no art.º 70.º, n.º 2, al. f), do CCP, e, nessa medida, haveria que declarar-se a ilegalidade do acto administrativo impugnado, já que, nos presentes autos, essa prova existe, mas foi desconsiderada no Acórdão Recorrido.

  6. Como resulta da factualidade provada, o valor do subsídio de alimentação constante da proposta da contra-interessada não era suficiente para cumprir com os encargos legais obrigatórios e, nessa medida, atento o decidido no Acórdão Fundamento – com o qual o Acórdão Recorrido se encontra em contradição – deveria ter sido mantida a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul que determinou a ilegalidade do acto administrativo impugnado, revogando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

  7. Perante a alegação da recorrente em sede de petição inicial – de que o valor do subsídio de alimentação constante da proposta da contra-interessada não era suficiente para cumprir com os encargos legais obrigatórios decorrentes da legislação aplicável –, a contra-interessada veio decompor o seu valor/hora, admitindo e confessando que alocou ao subsídio de alimentação um valor/hora de € 0,225, inferior ao exigido pela Convenção Colectiva de Trabalho.

  8. Ora, ainda que tal tenha sido desconsiderado pelo Tribunal de 1.ª instância, a verdade é que o Tribunal Central Administrativo Sul – ao abrigo da faculdade que lhe é atribuída pelo art.º 662.º, do CPC – veio aditar esse facto à matéria de facto assente, como ponto 36, onde – atenta a admissão e confissão da contra-interessada em sede de contestação – se consagrou que: “36 – A proposta apresentada pela contra-interessada para todos os lotes previa um custo hora com o subsídio de alimentação no montante de 0,225€ - cfr. itens 60 e 66 da contestação da B……….. Lda”.

  9. Em face do exposto, é notório que este STA, no Acórdão Recorrido, errou ao desconsiderar – e fazer tábua rasa – a factualidade provada nos autos para efeitos de declaração de ilegalidade do acto administrativo impugnado, pois que, conforme sublinhou o Tribunal Central Administrativo Sul na citação supra, ainda que genérica e erradamente, “a questão de saber se o preço indicado na proposta cobre o custo/hora necessário para suportar o encargo relativo ao subsídio de refeição” foi apreciada pela 1.ª instância.

  10. Atento o exposto, é evidente que existe uma contradição entre acórdãos (do STA) sobre a mesma questão fundamental de direito, já que, no Acórdão Fundamento, decidiu-se, “a contrariu”, que existindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicaria e/ou acarretaria o incumprimento das obrigações e vinculações legais, haverá que excluir a respectiva proposta, por ilegal por violação do disposto no art.º 70.º, n.º 2, al. f), do CCP, enquanto que, no Acórdão Recorrido, se desconsiderou e fez tábua rasa dessa prova feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul, considerando, ao invés, que um concorrente pode fazer diluir certos prejuízos na sua estrutura global de custos, nomeadamente os que decorrem das suas obrigações e vinculações legais em matéria retributiva, sem que isso signifique um incumprimento dessas suas obrigações e vinculações legais.

  11. Salvo o devido respeito, que é muito, este STA laborou em erro e contradição face ao Acórdão Fundamento, pois que não podia ignorar que, nos artºs. 60.º a 65.º da contestação, a contra-interessada procedeu à decomposição e justificação do valor/hora, admitindo e confessando, expressamente, de que forma se decompunha o “Valor Base Hora”, nomeadamente em matéria de “Subsídio de Natal”, “Subsídio de Férias”, “Subsídio de Substituição”, “Taxa Social Única”, “Seguros”, “Subsídio de Alimentação”, “ESPAP”, “Produtos, Equipamentos, Lucros” e outros, o que resulta dos Quadros n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 5, constantes desses artºs. 60.º a 65.º da contestação.

  12. Foi a contra-interessada que admitiu e confessou, expressamente, que com o “Subsídio de Alimentação” iria alocar/despender a quantia de € 0,225, e que foi esse o valor consagrado – e indicado aplicar – quanto a esse subsídio. A contra-interessada não se...

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