Acórdão nº 0689/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Sabrosa interpôs a presente revista do aresto do TCA-Norte confirmativo de um acórdão em que o TAF de Mirandela julgou procedente a acção administrativa especial dos autos, movida pela Sociedade A………., SA, contra o ora recorrente e o interessado particular B…………, suprimindo o acto camarário impugnado – que licenciara a construção de uma moradia num terreno desse contra-interessado.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela trata de uma «quaestio juris» relevante e merecedora de uma melhor aplicação do direito.
A autora e aqui recorrida defende a inadmissibilidade da revista porque a sua temática incidiria sobre questões de facto.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção destes autos questiona a legalidade do acto camarário que licenciou, em benefício do interessado particular, a edificação de uma moradia.
As instâncias entenderam que tal acto era ilegal, por violação do art. 31º, n.º 4, do PDM de Sabrosa, preceito esse que excepcionalmente permitia a construção, «in situ», «de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários» caso estes – para além de outros requisitos – se encontrassem «em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna».
O TCA afirmou a ilegalidade do acto por não estar provado que a situação do beneficiário da licença fosse «de extrema necessidade» e «sem alternativa viável de outra habitação». Ora, o TCA aduziu que esses elementos factuais não haviam sido invocados no requerimento de emissão da licença camarária, como seria mister; e que não foram demonstrados «in judicio» pelo município, como seria sua «obrigação».
Na presente revista, o recorrente centra-se na afirmação de que se encontra...
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