Acórdão nº 0689/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Sabrosa interpôs a presente revista do aresto do TCA-Norte confirmativo de um acórdão em que o TAF de Mirandela julgou procedente a acção administrativa especial dos autos, movida pela Sociedade A………., SA, contra o ora recorrente e o interessado particular B…………, suprimindo o acto camarário impugnado – que licenciara a construção de uma moradia num terreno desse contra-interessado.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela trata de uma «quaestio juris» relevante e merecedora de uma melhor aplicação do direito.

A autora e aqui recorrida defende a inadmissibilidade da revista porque a sua temática incidiria sobre questões de facto.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção destes autos questiona a legalidade do acto camarário que licenciou, em benefício do interessado particular, a edificação de uma moradia.

As instâncias entenderam que tal acto era ilegal, por violação do art. 31º, n.º 4, do PDM de Sabrosa, preceito esse que excepcionalmente permitia a construção, «in situ», «de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários» caso estes – para além de outros requisitos – se encontrassem «em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna».

O TCA afirmou a ilegalidade do acto por não estar provado que a situação do beneficiário da licença fosse «de extrema necessidade» e «sem alternativa viável de outra habitação». Ora, o TCA aduziu que esses elementos factuais não haviam sido invocados no requerimento de emissão da licença camarária, como seria mister; e que não foram demonstrados «in judicio» pelo município, como seria sua «obrigação».

Na presente revista, o recorrente centra-se na afirmação de que se encontra...

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