Acórdão nº 0574/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: ÁGUAS ………….., SA instaurou, no TAF de Beja, contra o MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, acção administrativa comum pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 114.234,59 € (cento e catorze mil duzentos e trinta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros, referente ao valor dos serviços de tratamento e rejeição de efluentes domésticos por si prestados em Vila Nova de Santo André.

Sem êxito já que o TAF julgou a acção improcedente.

Inconformada, apelou para o TCA Sul e este, por Acórdão de 16/12/2015, concedeu “provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido de condenação do réu Município a pagar à autora as quantias a que se referem as facturas identificadas em M) a Q) do probatório, acrescidas dos juros de mora à taxa legal desde as respectivas datas de vencimento até integral pagamento.” É desta decisão que vem a presente revista na qual o Município de Santiago do Cacém formula as seguintes conclusões: A. O douto Acórdão recorrido, para fundamentar a revogação da douta sentença do TAF de Beja de 16/12/2014 e, assim, condenar o Município de Santiago do Cacém, sustenta-se em jurisprudência e, particularmente no Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, que transcreve.

B. O Acórdão proferido no proc. 12.248/15 que antecede aprecia matéria relativa a abastecimento de água e recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos no Concelho de Sines e tem subjacente litígio entre a sociedade anónima Águas ………….., SA e o Município de Sines.

C. Como se mostra desse Acórdão (do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15), em todo o concelho de Sines é o Município de Sines que directamente abastece de água para consumo humano à sua população e recolhe, trata e dá destino final aos respectivos efluentes, ou seja, em Sines é a autarquia que exerce plenamente as atribuições previstas no Dec-lei 194/2009 de 20/08.

D. No caso em apreço, a matéria controvertida é, apenas, a recolha, tratamento e destino final dos efluentes da cidade de VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ que pertence ao território sob jurisdição do Município de Santiago do Cacém.

E. A Cidade de Vila Nova de Santo André, onde ÁGUAS ………………, SA abastece a água para consumo humano os ali residentes, cobrando-lhes a respectiva tarifa como se provou.

F. O abastecimento de água directamente aos residentes naquela cidade, pela aqui recorrida é feito em cumprimento de obrigação a que se vinculou pelo Contrato de Concessão a que alude os autos.

G. Contrato de Concessão que obriga TAMBÉM a aqui recorrida, a ali recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados – cláusula 3.ª do contrato.

H. Em qualquer caso, como preconiza o Dec-lei 194/2009 de 20/08, Águas ………….. S.A, abastecendo água directamente à população de VNSA, sempre teria integralmente de recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados, naquela cidade.

I. Por outro lado, além da factualidade a que se referem a conclusão C) supra, nos autos do processo que mereceu o Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, relativo ao Município de Sines (considerado ERRADAMENTE pelo douto Acórdão recorrido caso similar aos do presente processo) provou-se que: 1. O Município de Sines celebrou, em 2005, acordo com Águas ………, SA, com vista a esta receber, tratar e dar destino aos efluentes domésticos da cidade de Sines; 2. O Município de Sines celebrou contratos com a aqui recorrida, comprando-lhe a água a Águas …………….., SA que depois o Município abastece aldeias do concelho e pontualmente a cidade de Sines; 3. O Município de Sines nunca devolveu a Águas …………., SA as facturas emitidas e que lhe foram entregues por esta; 4. A razão invocada para o não pagamento das facturas pelo Município de Sines é a divergência sobre os tarifários aplicados por Águas …………...

J- De toda a factualidade provada nos presentes autos e particularmente dos factos: • Não há nem nunca houve contrato entre o aqui recorrente e recorrida, relativos ao saneamento de Vila Nova de Santo André • O Município de Santiago do Cacém SEMPRE DEVOLVEU as facturas à aqui recorrida com a menção de NÃO SER DEVEDOR; ÁGUAS ………………, SA não presta serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos na Cidade de Vila Nova de Santo ao Município de Santiago do Cacém • Por força do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a aqui recorrida NÃO É O MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM que exerce as atribuições de abastecimento de água e saneamento à população de V. N. S. A.

• Os utilizadores do sistema de abastecimento de água, recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos são os residentes em Vila Nova de Santo André.

L. Não foram provados outros factos de que resulte existência, entre as partes, de qualquer contrato verbal, acordo, relações jurídicas ou “contrato de facto”, cujo objecto fosse o saneamento da Cidade de Vila Nova de Santo André, M. Tem obrigatoriamente de concluir-se que a factualidade provada nos autos que mereceram o Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, é RADICALMENTE DISTINTA DOS PRESENTES AUTOS.

  1. Ao contrário do que se diz no douto Acórdão recorrido não é, pois, o caso dos presentes autos similar ao do Município de Sines.

  2. Nos presentes autos não se provou a existência de qualquer “relação jurídica firmada”, nem se provou que a aqui recorrida prestasse serviços ao aqui recorrente, ao contrário do que se afirma no douto Acórdão recorrido.

  3. O Douto Acórdão recorrido partiu DA FACTUALIDADE ERRADA para decidir como decidiu.

  4. A tal terá sido induzido pela aqui recorrida que, nas alegações do recurso de 1ª Instância, alterou ilegalmente a causa de pedir na primitiva acção, ignorou toda a matéria ali provada e passou a falar de existência entre as partes de “relações jurídicas firmadas” entre as partes que, pura e simplesmente inventou, para criar no Tribunal a convicção errada de que o caso de Vila Nova de Santo André era “similar” ao de Sines.

  5. E nessas alegações, transcreveu a aqui recorrida a quase totalidade de Parecer de Ilustres juristas, que juntou aos autos, baseado numa sentença proferida no “caso” do Município de Sines, ABSOLUTAMENTE INAPLICÁVEL aos presentes autos.

S - E apesar de o Município de Santiago do Cacém nas contra-alegações de recurso da decisão de 1ª Instância e respectivas conclusões, ter chamado a atenção para o intento malicioso da aqui recorrida, não logrou obter a atenção do TCAS para A DIFERENÇA ENTRE AS FACTUALIDADES PROVADAS, no caso de Sines e no caso de Vila Nova de Santo André.

EM CONSEQUÊNCIA, T - O douto Acórdão recorrido aplicou o direito a factos NÃO PROVADOS e inexistentes, particularmente a norma do art. 289°, e extraiu consequências que não só violam a lei, mas afrontam toda a jurisprudência que cita e a demais que é unânime, no mesmo sentido.

U - Toda a jurisprudência citada e/ou transcrita pelo douto Acórdão recorrido e que é fundamento da decisão, sustenta-se em factualidade que se caracteriza pela existência de relações contratuais, que se extraem de factos materiais PROVADOS, como acordos verbais, contratos caducados que continuaram a ser executados, aceitação ou beneficio retirado de prestação de serviço, e na não devolução das facturas.

U FACTUALIDADE QUE É EXACTAMENTE A OPOSTA DA PROVADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM APREÇO, em que o R. SEMPRE DEVOLVEU AS FACTURAS COM A MENÇÃO DE NÃO SE CONSIDERAR DEVEDOR, facto que deve ser conjugado com os termos do Contrato de Concessão e com as normas do Dec-lei 194/09 de 20/08.

V ÁGUAS ………………, SA que abastece água para consumo humano à população de Vila Nova de Santo André, é a entidade competente para recolher, tratar e dar destino final aos efluentes domésticos gerados na mesma cidade.

X No caso em apreço há PURA E SIMPLESMENTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.

Z O contrato inexistente não produz quaisquer efeitos, “ ...

não havendo sequer necessidade de um reconhecimento judicial da sua invalidade, como acontece para os actos nulos” (Ana Pratas, Dic. Jurídico, 4ª ed. Pág. 639).

AA “ As noções de validade e invalidade são conceitos de relação. Por eles se exprime que um certo acto, concretamente considerado, se encontra para um dado tipo legal em uma relação de coincidência ou divergência. E, por isso, em rigor absoluto, todo o acto divergente do respectivo tipo legal seria inválido. Sucede porém que se nenhum facto existe (facto putativo), falta todo o termo de comparação e, por isso, mais do que de invalidade, será o caso de se falar de inexistência (Dias Marques, sebenta de “ Direito Civil Português”, 1972, Fac. Direito de Lisboa).

BB Mas mesmo que se entenda que à inexistência do contrato se aplicariam as regras da nulidade, particularmente...

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