Acórdão nº 092/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 07.10.2016, que, concedendo provimento ao recurso de apelação interposto pelo Juiz Conselheiro - jubilado – A………….

    , julgou totalmente procedente a «acção administrativa especial» [AAE] em que este pedia a sua «condenação à prática do acto considerado legalmente devido».

    Conclui assim as suas alegações: 1- Está em causa, no presente recurso, a interpretação do disposto nos artigos 67º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ], a qual convém esclarecer para melhor aplicação no futuro, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, assumindo assim uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou remuneração de jubilado, que passa, na interpretação defendida pelo TCAN a ser relativamente autónoma e independente da carreira contributiva; 2- Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados para além da descrita no artigo 68º do EMJ; 3- Refere a primeira parte do nº6 do artigo 67º do EMJ que a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo...

    - se assim é, a pensão terá de ser proporcional à carreira contributiva, a qual, na perspectiva da CGA, resulta precisamente da fórmula prevista no artigo 68º do EMJ; 4- Aquela fórmula é precisamente a que se encontrava vigente no artigo 53º, nº1, do Estatuto da Aposentação [EA] para a generalidade dos subscritores que se aposentaram até 31.12.2005, salientando-se que a pensão de aposentação dos magistrados jubilados sempre foi determinada de acordo com aquela mesma fórmula de cálculo, sendo que a única especificidade prendia-se com o regime de actualização da pensão por indexação; 5- A partir de 01.01.2006, foram sendo sucessivamente alteradas as fórmulas de cálculo previstas no EA orientadas, por um lado, pelo princípio da convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral de segurança social, e, por outro, pela necessidade da sustentabilidade e equilíbrio financeiro do sistema de pensões; 6- Manteve-se, no entanto, a fórmula prevista no artigo 51º, nº1, do EA, até 31.12.2005, para os magistrados que se aposentassem com o estatuto de jubilados. Simultaneamente, porém, em termos sintéticos e por todos conhecidos, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo não ser de aplicar o gradual aumento de idade e de tempo de serviço, previstos no artigo 37º, nº1, do EA, na redacção dada pela Lei nº60/2005, de 29.12, necessários para aceder ao estatuto de jubilado/pensionista, assinalando, então, nos respectivos estatutos sócio profissionais das magistraturas, pela primeira vez, uma remissão estática para aquele artigo 37º, nº1, do EA, no que se referia às condições de idade legal e tempo de serviço necessários para a aposentação voluntária; 7- Em 2011, surge então a Lei nº9/2011, de 12.04, cuja finalidade era adaptar os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no tocante ao regime de aposentação/jubilação, aos princípios de convergência dos regimes de protecção social [da CGA e do regime geral da segurança social] - que, aliás, se encontra prevista numa Lei de valor reforçado: a Lei de Bases da Segurança Social - prevista na Lei nº4/2007, de 16.01 - e equidade, visando garantir simultaneamente a sustentabilidade dos sistemas de segurança social; 8- Sublinhe-se que apesar de nem a convergência, nem a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social implicarem um tratamento igualitário dos vários regimes de protecção social, pretender-se-á, no entanto, uma harmonização das regras tendentes à formação de direitos e de atribuição das respectivas pensões que aproxime aqueles regimes de protecção social e não que os afastem; 9- Ora, a interpretação segundo a qual os magistrados jubilados têm direito a uma pensão que mais não é do que a remuneração que vinham recebendo no activo, que resulta do acórdão recorrido, afasta decisivamente o regime de protecção social aplicável aos magistrados do regime de protecção social convergente [que inclui outros regimes especiais], como do regime geral de segurança social, em clara divergência com o princípio da convergência que tem norteado toda a reforma de segurança social; 10- Além disso, a interpretação do acórdão recorrido parece não ter em consideração o facto de um magistrado jubilado poder ter uma grande parte da carreira contributiva afecta a um regime de protecção social que não o da CGA, e que não se refere sequer a funções exercidas como magistrado; 11- Há, com efeito, magistrados que podem aceder à jubilação sem possuir o requisito dos 25 anos de tempo de serviço na magistratura - aqueles que tinham mais de 40 anos de idade na data de admissão ao Centro de Estudos Judiciários ou os Conselheiros não oriundos da magistratura - ver artigo 67º, nº13, do EMJ; 12- Nestes casos, os magistrados têm forçosamente uma carreira contributiva noutros regimes de protecção social, seja o regime geral de segurança social, seja o regime de protecção social convergente ou outros; 13- Na interpretação defendida no acórdão recorrido estes magistrados jubilados terão direito a uma pensão líquida correspondente ao seu vencimento no activo [o que designamos por remuneração de jubilado] apesar de proporcionalmente terem efectuado menos contribuições pela carreira de magistrado; 14- Significa isto, no limite, que poderão existir magistrados jubilados com 5 anos de carreira no exercício destas funções, com uma pensão completa/remuneração de jubilado a que poderá acrescer uma outra pensão pela carreira contributiva que realizou noutro regime; 15- Acaba, assim, por se ficcionar uma carreira contributiva completa como magistrado sem que tenham sido transferidos para a CGA quaisquer direitos do regime para o qual o interessado verdadeiramente contribuiu, em clara violação do princípio da contributividade previsto no artigo 54º da Lei de Bases da Segurança Social, bem como do disposto nos artigos 61º nºs 1 e 2, 62º, nºs 1 e 2, e 63º dessa Lei de Bases, quanto às condições de atribuição e determinação do montante das prestações e aos condicionalismos a que deve obedecer o quadro legal das pensões; 16-...

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