Acórdão nº 01205/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2017

Data29 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: ÁGUAS …………….., SA instaurou, no TAF de Beja, contra o MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, acção administrativa comum pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 122.884,33 €, acrescida de juros, referente ao valor dos serviços de tratamento e rejeição de efluentes domésticos por si prestados em Vila Nova de Santo André.

Sem êxito já que o TAF julgou a acção improcedente.

Inconformada, apelou para o TCA Sul e este, por Acórdão de 16/12/2015, decidiu “conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a acção procedente, condenando o réu a pagar à autora as quantias a que se referem as facturas identificadas nas alíneas M), N), O), P) e Q) do probatório, acrescidas dos juros de mora devidos, à taxa legal.” É desta decisão que vem a presente revista na qual o Município de Santiago do Cacém formula as seguintes conclusões: A. O douto Acórdão recorrido, para fundamentar a revogação da douta sentença do TAF de Beja de 28/09/2014 e, assim, condenar o Município de Santiago do Cacém, sustenta-se em jurisprudência e, particularmente no Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, que transcreve.

B. O Acórdão proferido no proc. 12 248/15 que antecede aprecia matéria relativa a abastecimento de água e recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos no Concelho de Sines e tem subjacente litígio entre a sociedade anónima Águas ………., SA e o Município de Sines.

C. Como se mostra desse Acórdão (do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15), em todo o concelho de Sines é o Município de Sines que directamente abastece de água para consumo humano à sua população e recolhe, trata e dá destino final aos respectivos efluentes, ou seja, em Sines é a autarquia que exerce plenamente as atribuições previstas no Dec-lei 194/2009 de 20 de Agosto, D. De acordo com o mesmo Acórdão proferido no proc. 12 248/15 -seguido de “perto” para sustentação do Acórdão ora recorrido - a primitiva acção proposta por Águas ………, SA contra o Município de Sines, assentava em serviços prestados a esta autarquia “no pressuposto da validade do respectivo contrato administrativo” (v. n° 1 do sumário do referido Acórdão que serve de fundamento ao douto Acórdão) E. No caso em apreço - o do Município de Santiago do Cacém -, a matéria controvertida é, apenas, a recolha, tratamento e destino final dos efluentes da cidade de VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ que pertence ao território sob jurisdição do Município de Santiago do Cacém, já que é Águas ……………., SA que abastece a água à população de Vila Nova de Santo André.

F. Nos presentes autos, o pressuposto da A., QUE RECONHECE NUNCA TER HAVIDO QUALQUER CONTRATO, NEM ALEGA QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, é o de que o Município de Santiago do Cacém enriquece à sua custa.

G. Na Cidade de Vila Nova de Santo André, ÁGUAS …………., SA abastece de água para consumo humano os ali residentes, cobrando-lhes a respectiva tarifa, como se provou (Alíneas H) da matéria assente - v. Acórdão do TCAS que os transcreve).

H. O abastecimento de água directamente aos residentes naquela cidade, pela aqui recorrida é feito em cumprimento de obrigação a que se vinculou pelo Contrato de Concessão celebrado entre Águas ……………., SA, a que alude os autos.

I. Contrato de Concessão que obriga TAMBÉM a aqui recorrida, a ali recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados - cláusula 3ª do contrato - e que efectivamente faz (Alíneas I), Y), MM) e LL) H) dos factos provados), do que o Município de Santiago do Cacém não retira nenhum beneficio, como se provou (Alíneas S) HH) e II) dos factos provados).

J. Em qualquer caso, como preconiza o Dec-lei 194/2009 de 20/8, Águas …….., SA, abastecendo água directamente à população de VNSA, sempre teria integradamente de recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados, naquela cidade - art.ºs n° 1 alíneas a) e b) do art. 2° e n° 1 do art. 6°.

K. Por outro lado, além da factualidade a que se referem as conclusões C) e D) supra, nos autos do processo que mereceu o Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, relativo ao Município de Sines (considerado ERRADAMENTE pelo douto Acórdão recorrido caso similar aos do presente processo) provou-se que: O Município de Sines celebrou, em 2005, acordo com Águas …….., SA, com vista a esta receber, tratar e dar destino aos efluentes domésticos da cidade de Sines; O Município de Sines celebrou contratos com a aqui recorrida, comprando -lhe a água a Águas ………………, SA que depois o Município abastece aldeias do concelho e pontualmente a cidade de Sines; O Município de Sines nunca devolveu a Águas ……………., SA as facturas emitidas e que lhe foram entregues por esta; A razão invocada para o não pagamento das facturas pelo Município de Sines é a divergência sobre os tarifários aplicados por Águas …………..

.

L. De toda a factualidade provada nos presentes autos e em todas as restantes acções intentadas contra o Município de Santiago do Cacém, e particularmente dos factos: Não há nem nunca houve contrato ou acordos entre os aqui recorrente e recorrida, relativos a abastecimento de água ou saneamento de Vila Nova de Santo André • É Águas ………….., SA que abastece directamente a água para consumo humano aos residentes na cidade de V.N.S.A., não comprando, assim, o Município água á aqui recorrida, para depois a abastecer aquela cidade.

• O Município de Santiago do Cacém SEMPRE DEVOLVEU as facturas à aqui recorrida com a menção de NÃO SER DEVEDOR; • ÁGUAS ………………., SA não presta ao Município de Santiago do Cacém serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos na Cidade de Vila Nova de Santo ao Município de Santiago do Cacém, antes os presta directamente aos habitantes da cidade de VNSA, aos quais abastece a água; • Por força do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a aqui recorrida NÃO É O MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM que exerce as atribuições de abastecimento de água e saneamento à população de V. N. S. A.

• Os utilizadores do sistema de abastecimento de água, recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos são os residentes em Vila Nova de Santo André.

M. E da circunstância de não terem alegados pela A. na P.I. e/ou provados factos de que se extrairia que, entre as partes, tenha existido qualquer contrato verbal, acordo, relações jurídicas ou “contrato de facto”, cujo objecto fosse o saneamento da Cidade de Vila Nova de Santo André — articulados das partes e toda a matéria assente, N. Tem obrigatoriamente de concluir-se que a factualidade provada nos autos que mereceram o Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, é RADICALMENTE DISTINTA DOS PRESENTES AUTOS.

O. Ao contrário do que se diz no douto Acórdão recorrido não é, pois, o caso dos presentes autos similar ao do Município de Sines.

P. O Douto Acórdão recorrido sustentou-se em FACTUALIDADE ERRADA (a provada em acções contra o Município de Sines para decidir como decidiu, nestes autos em que é parte o Município de Santiago do Cacém.) Q. A tal terá sido induzido pela aqui recorrida que, nas alegações do recurso de 1ª Instância, alterou ilegalmente a causa de pedir na primitiva acção, ignorou toda a matéria ali provada e passou a falar de existência entre as partes de “relações jurídicas firmadas “ entre as partes que, pura e simplesmente inventou, para criar no Tribunal a convicção errada de que o caso de Vila Nova de Santo André era “similar” ao de Sines.

R. E nessas alegações, transcreveu a aqui recorrida a quase totalidade de Parecer de Ilustres juristas, que juntou aos autos, baseado numa sentença proferida no caso” do Município de Sines, ABSOLUTAMENTE INAPLICÁVEL aos presentes autos.

S. E apesar de o Município de Santiago do Cacém nas contra-alegações de recurso da decisão de 1ª Instância e respectivas conclusões, ter chamado a atenção para o intento malicioso da aqui recorrida, não logrou obter a atenção do TCAS para A DIFERENÇA ENTRE AS FACTUALIDADES PROVADAS, no caso de Sines e no caso de Vila Nova de Santo André.

EM CONSEQUÊNCIA, T. O douto Acórdão recorrido aplicou o direito a factos NÃO PROVADOS e inexistentes, particularmente a norma do art. 289°, e extraiu consequências que não só violam a lei, mas afrontam toda a jurisprudência que cita e a demais que é unânime.

U. Toda a jurisprudência citada e/ou transcrita pelo douto Acórdão recorrido e que é fundamento da decisão, sustenta-se em factualidade que se caracteriza pela existência de relações contratuais, que se extraiem de factos materiais PROVADOS, como acordos verbais, contratos caducados que continuaram a ser executados, aceitação ou beneficio retirado de prestação de serviço, e na não devolução das facturas.

V. FACTUALIDADE QUE É EXACTAMENTE A OPOSTA DA PROVADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM APREÇO, em que o Município de Santiago do Cacém SEMPRE DEVOLVEU AS FACTURAS COM A MENÇÃO DE NÃO SE CONSIDERAR DEVEDOR, nunca fez acordos, nunca requisitou, solicitou ou aceitou quaisquer serviços.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT