Acórdão nº 01414/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A………….-Bar, LDA, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa, de fls. 123, a qual julgou extinta a instância por deserção, nos termos dos artigos 281.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA, conjugado com o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
A referida decisão do TAC de Lisboa, de 20.05.14, foi precedida de dois despachos com relevância para a questão que cumpre apreciar e decidir.
Assim, em 12.04.12 foi proferido o despacho de fls. 115, com o seguinte teor: “Com cópia do Parecer do Ministério Público de fls. 109, notifique a recorrente para vir aos autos dizer se mantém interesse no prosseguimento da lide e/ou requerer o que tiver por conveniente na matéria, considerando a extinção dos Governos Civis e transferência de competências operada pelo DL 114/2011, de 30/11, que implica uma modificação subjectiva da presente instância, o facto de se tratar aqui de um contencioso de mera legalidade e, bem assim, o indeferimento da requerida suspensão de eficácia do acto sindicado, cujas consequências na esfera jurídica da sociedade recorrente se desconhecem, mas que, indicia-se, se mantém em actividade”.
Em 10.10.13 foi proferido um segundo despacho, de fls. 120, com o seguinte teor: “Após primeiro contato com os autos, verifica-se que o Recorrente veio, na sequência de despacho de fls. 115, informar que mantém interesse na causa, mas nada requereu quanto à habilitação do Recorrido, não obstante a advertência que naquele despacho foi feita quanto à extinção dos Governos Civis, pelo DL n.º 114/2001.
Assim, não podendo o presente recurso prosseguir contra entidade extinta, aguardem os autos o impulso processual do Recorrente”.
Por último, foi proferida a decisão agora impugnada, em 20.05.14, que dispôs do seguinte modo (cfr. fls. 123): “Nos presentes autos de recurso contencioso em que é Recorrente A……… – Bar, LDA, e recorrida a Governadora Civil do Distrito de Lisboa, foi a Recorrente notificada por despacho de fls. 115, para dizer se mantém interesse na lide e para requerer o que tivesse por conveniente considerando a extinção dos governos civis e a transferência de competências operada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011.
A Recorrente veio dizer que mantinha interesse no prosseguimento dos autos.
Redistribuídos os autos, foi proferido despacho a fls. 120, que determinou que se aguardasse o impulso processual do Recorrente, considerando que o mesmo nada havia requerido face à mencionada extinção da entidade recorrida.
Notificado o Recorrente, por ofício de 11.10.2013, este nada disse.
Mostra-se decorrido o prazo de deserção previsto no artigo 281.º do CPC/2013, e artigo 1.º da LPTA, conjugados com o artigo 297.º/1 do CCiv.)”.
Tendo inicialmente recorrido para o TCAS, veio o recorrente a ser informado, por despacho de fls. 132, que o recurso deveria ser dirigido a este Supremo Tribunal “de acordo com as regras do ETAF/84 aqui aplicáveis”.
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O recorrente apresentou as suas alegações, que terminam com o seguinte quadro conclusivo: “A. Pela Sentença de que ora se recorre, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu julgar extinta a instância, por deserção, por considerar que se mostra decorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 281º do Código do Processo Civil de 2013, referindo, em síntese, que a Recorrente foi notificada, por ofício de 11 de Outubro de 2013, de que os autos se encontravam a aguardar o seu impulso processual e que esta nada disse no prazo de seis meses.
B. Ou seja, o tribunal a quo decide aplicar aos presentes Autos o Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 4/2013, de 26 de Junho que reduz o prazo de deserção de dois anos para seis meses, aplicação essa com a qual a recorrente não pode concordar.
C. Os presentes Autos tiveram início com a entrega de requerimento inicial em 27 de Janeiro de 2003 no Tribunal...
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