Acórdão nº 01414/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A………….-Bar, LDA, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa, de fls. 123, a qual julgou extinta a instância por deserção, nos termos dos artigos 281.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA, conjugado com o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil (CC).

A referida decisão do TAC de Lisboa, de 20.05.14, foi precedida de dois despachos com relevância para a questão que cumpre apreciar e decidir.

Assim, em 12.04.12 foi proferido o despacho de fls. 115, com o seguinte teor: “Com cópia do Parecer do Ministério Público de fls. 109, notifique a recorrente para vir aos autos dizer se mantém interesse no prosseguimento da lide e/ou requerer o que tiver por conveniente na matéria, considerando a extinção dos Governos Civis e transferência de competências operada pelo DL 114/2011, de 30/11, que implica uma modificação subjectiva da presente instância, o facto de se tratar aqui de um contencioso de mera legalidade e, bem assim, o indeferimento da requerida suspensão de eficácia do acto sindicado, cujas consequências na esfera jurídica da sociedade recorrente se desconhecem, mas que, indicia-se, se mantém em actividade”.

Em 10.10.13 foi proferido um segundo despacho, de fls. 120, com o seguinte teor: “Após primeiro contato com os autos, verifica-se que o Recorrente veio, na sequência de despacho de fls. 115, informar que mantém interesse na causa, mas nada requereu quanto à habilitação do Recorrido, não obstante a advertência que naquele despacho foi feita quanto à extinção dos Governos Civis, pelo DL n.º 114/2001.

Assim, não podendo o presente recurso prosseguir contra entidade extinta, aguardem os autos o impulso processual do Recorrente”.

Por último, foi proferida a decisão agora impugnada, em 20.05.14, que dispôs do seguinte modo (cfr. fls. 123): “Nos presentes autos de recurso contencioso em que é Recorrente A……… – Bar, LDA, e recorrida a Governadora Civil do Distrito de Lisboa, foi a Recorrente notificada por despacho de fls. 115, para dizer se mantém interesse na lide e para requerer o que tivesse por conveniente considerando a extinção dos governos civis e a transferência de competências operada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011.

A Recorrente veio dizer que mantinha interesse no prosseguimento dos autos.

Redistribuídos os autos, foi proferido despacho a fls. 120, que determinou que se aguardasse o impulso processual do Recorrente, considerando que o mesmo nada havia requerido face à mencionada extinção da entidade recorrida.

Notificado o Recorrente, por ofício de 11.10.2013, este nada disse.

Mostra-se decorrido o prazo de deserção previsto no artigo 281.º do CPC/2013, e artigo 1.º da LPTA, conjugados com o artigo 297.º/1 do CCiv.)”.

Tendo inicialmente recorrido para o TCAS, veio o recorrente a ser informado, por despacho de fls. 132, que o recurso deveria ser dirigido a este Supremo Tribunal “de acordo com as regras do ETAF/84 aqui aplicáveis”.

  1. O recorrente apresentou as suas alegações, que terminam com o seguinte quadro conclusivo: “A. Pela Sentença de que ora se recorre, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu julgar extinta a instância, por deserção, por considerar que se mostra decorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 281º do Código do Processo Civil de 2013, referindo, em síntese, que a Recorrente foi notificada, por ofício de 11 de Outubro de 2013, de que os autos se encontravam a aguardar o seu impulso processual e que esta nada disse no prazo de seis meses.

    B. Ou seja, o tribunal a quo decide aplicar aos presentes Autos o Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 4/2013, de 26 de Junho que reduz o prazo de deserção de dois anos para seis meses, aplicação essa com a qual a recorrente não pode concordar.

    C. Os presentes Autos tiveram início com a entrega de requerimento inicial em 27 de Janeiro de 2003 no Tribunal...

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