Acórdão nº 01440/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……………., SGPS, SA interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 08.03.2003, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que indeferiu um pedido de devolução da quantia de I.R.C. que lhe foi liquidada adicionalmente em Julho de 2001, referente ao ano de 1996.

Na sua resposta a Entidade Demandada defende que o recurso interposto não padece dos vícios que lhe são imputados, pelo que deve ser julgado improcedente.

Em alegações A Recorrente formula as seguintes conclusões:

a) O Despacho recorrido foi proferido sem que a recorrente tivesse sido ouvida previamente, nos termos e para os efeitos do art.º 100º do CPA; b) Foi, assim, violado o art.º 267º, n.º 5 da CRP e o referido art.º 100º do CPA; c) Ao indeferir o pedido, o Despacho recorrido entendeu que o valor do imposto adicionalmente liquidado corresponde a uma contingência fiscal que esteve, designadamente pelo seu diminuto valor relativo, implicitamente considerada na avaliação da recorrente; d) Essa alegada consideração implícita não tem qualquer suporte factual ou lógico; e) Em qualquer dos casos, ao indeferir com tal fundamento o Despacho recorrido viola as alíneas d) e e) do n.º 2 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro; f) Ao indeferir o pedido, o Despacho recorrido, face ao que se diz na Resposta da Entidade Recorrida, entendeu que só após a confirmação judicial da dívida é que poderia colocar-se a questão da responsabilidade do Estado pela mesma; g) Violando, assim, o art.º 9º, nº 1, do CPA e a alínea d) do n.º 2 do art.º 3º do Decreto-Lei nº 453/88, de 13 de Dezembro; h) Em situações semelhantes relativas aos exercícios de 1990 e 1991, a Entidade Recorrida deferiu o pagamento integral das quantias em causa e juros que fossem devidos; i) Decidindo agora em sentido contrário sem indicar nem se vislumbrar razões para o efeito, violou-se o princípio da igualdade consagrado no art.º 266.º, n.º 2 da CRP e no n.º 1 do art.º 5º do CPA; j) Tais vícios acarretam a anulabilidade do Despacho recorrido que deve, por isso mesmo, ser anulado.

A Entidade recorrida não alegou nos termos do art. 67º do RSTA.

O Exmo Magistrado do MºPº emitiu parecer a fls. 529 e verso no sentido da procedência do recurso, sendo anulado o acto contenciosamente impugnado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Os Factos Com base no acordo das partes (cfr. art. 2º da resposta da Entidade Recorrida) e documentos juntos, considera-se assente o seguinte: 1 – A A…………., E.P., foi transformada em A.........., SA, nos termos do DL nº 197/91, de 29 de Maio e em conformidade com a Lei nº 11/90, de 5 de Abril.

2 – A A……………., SA foi objecto de um processo de reprivatização, nos termos constantes do DL nº 120/94, de 10/5.

3 – Esse processo de reprivatização desenvolveu-se por fases, nos termos do art. 1º do mesmo diploma.

4 - Na 1ª fase, em 1994, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a 20% do capital da sociedade, nos termos daquele Decreto-Lei e da Resolução do Conselho de Ministros nº 31-A/94, de 13 de Maio.

5 - Na 2ª fase, em 1996, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a aproximadamente 45% do capital da sociedade, nos termos do Decreto-Lei nº 64/96, de 31 de Maio e das Resoluções do Conselho de Ministros nº 142/96, de 30 de Agosto e nº 163-A/96, de 4 de Outubro.

6 - No âmbito da reestruturação, realizada após a 2ª fase de reprivatizacão, a A…………, SA foi transformada em sociedade gestora de participações sociais, adoptando a actual designação de A……………, SGPS, SA., por escritura lavrada em 31 de Dezembro de 1996 a fls. 50 v do Livro 290 B do 17º Cartório Notarial de Lisboa – cfr. doc. 2, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

7 - Na 3ª fase, em 1998, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a aproximadamente 25% do capital da sociedade, nos termos do Decreto-Lei nº 94-A/98, de 17 de Abril, e das Resoluções do Conselho de Ministros nº 61/98, de 6 de Maio e nº 63/98, de 18 de Maio.

8 - Na 4ª fase, em 2001, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a 10,049% do capital da sociedade, nos termos do Decreto-Lei nº 331/2000, de 30 de Dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros nº 40/2001, de 19 de Abril.

9 - Antes de cada uma das quatro fases da privatização, a A……….. foi objecto de uma avaliação, nos termos da alínea e) do art. 296º da CRP e do art. 5º da Lei nº 11/90, de 5 de Abril.

10 - Tal avaliação, da iniciativa do Estado, foi feita por entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.

10 - Em 27 Julho de 2001, a recorrente foi notificada pela Direcção-Geral dos Impostos de uma liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, relativa ao ano de 1996, no valor de 347.343,64€ (equivalente a 69.636.128$00) – cfr. doc. 3 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

11 - Em 3 de Dezembro de 2001, a...

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