Acórdão nº 01440/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……………., SGPS, SA interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 08.03.2003, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que indeferiu um pedido de devolução da quantia de I.R.C. que lhe foi liquidada adicionalmente em Julho de 2001, referente ao ano de 1996.
Na sua resposta a Entidade Demandada defende que o recurso interposto não padece dos vícios que lhe são imputados, pelo que deve ser julgado improcedente.
Em alegações A Recorrente formula as seguintes conclusões:
a) O Despacho recorrido foi proferido sem que a recorrente tivesse sido ouvida previamente, nos termos e para os efeitos do art.º 100º do CPA; b) Foi, assim, violado o art.º 267º, n.º 5 da CRP e o referido art.º 100º do CPA; c) Ao indeferir o pedido, o Despacho recorrido entendeu que o valor do imposto adicionalmente liquidado corresponde a uma contingência fiscal que esteve, designadamente pelo seu diminuto valor relativo, implicitamente considerada na avaliação da recorrente; d) Essa alegada consideração implícita não tem qualquer suporte factual ou lógico; e) Em qualquer dos casos, ao indeferir com tal fundamento o Despacho recorrido viola as alíneas d) e e) do n.º 2 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro; f) Ao indeferir o pedido, o Despacho recorrido, face ao que se diz na Resposta da Entidade Recorrida, entendeu que só após a confirmação judicial da dívida é que poderia colocar-se a questão da responsabilidade do Estado pela mesma; g) Violando, assim, o art.º 9º, nº 1, do CPA e a alínea d) do n.º 2 do art.º 3º do Decreto-Lei nº 453/88, de 13 de Dezembro; h) Em situações semelhantes relativas aos exercícios de 1990 e 1991, a Entidade Recorrida deferiu o pagamento integral das quantias em causa e juros que fossem devidos; i) Decidindo agora em sentido contrário sem indicar nem se vislumbrar razões para o efeito, violou-se o princípio da igualdade consagrado no art.º 266.º, n.º 2 da CRP e no n.º 1 do art.º 5º do CPA; j) Tais vícios acarretam a anulabilidade do Despacho recorrido que deve, por isso mesmo, ser anulado.
A Entidade recorrida não alegou nos termos do art. 67º do RSTA.
O Exmo Magistrado do MºPº emitiu parecer a fls. 529 e verso no sentido da procedência do recurso, sendo anulado o acto contenciosamente impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Os Factos Com base no acordo das partes (cfr. art. 2º da resposta da Entidade Recorrida) e documentos juntos, considera-se assente o seguinte: 1 – A A…………., E.P., foi transformada em A.........., SA, nos termos do DL nº 197/91, de 29 de Maio e em conformidade com a Lei nº 11/90, de 5 de Abril.
2 – A A……………., SA foi objecto de um processo de reprivatização, nos termos constantes do DL nº 120/94, de 10/5.
3 – Esse processo de reprivatização desenvolveu-se por fases, nos termos do art. 1º do mesmo diploma.
4 - Na 1ª fase, em 1994, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a 20% do capital da sociedade, nos termos daquele Decreto-Lei e da Resolução do Conselho de Ministros nº 31-A/94, de 13 de Maio.
5 - Na 2ª fase, em 1996, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a aproximadamente 45% do capital da sociedade, nos termos do Decreto-Lei nº 64/96, de 31 de Maio e das Resoluções do Conselho de Ministros nº 142/96, de 30 de Agosto e nº 163-A/96, de 4 de Outubro.
6 - No âmbito da reestruturação, realizada após a 2ª fase de reprivatizacão, a A…………, SA foi transformada em sociedade gestora de participações sociais, adoptando a actual designação de A……………, SGPS, SA., por escritura lavrada em 31 de Dezembro de 1996 a fls. 50 v do Livro 290 B do 17º Cartório Notarial de Lisboa – cfr. doc. 2, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7 - Na 3ª fase, em 1998, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a aproximadamente 25% do capital da sociedade, nos termos do Decreto-Lei nº 94-A/98, de 17 de Abril, e das Resoluções do Conselho de Ministros nº 61/98, de 6 de Maio e nº 63/98, de 18 de Maio.
8 - Na 4ª fase, em 2001, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a 10,049% do capital da sociedade, nos termos do Decreto-Lei nº 331/2000, de 30 de Dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros nº 40/2001, de 19 de Abril.
9 - Antes de cada uma das quatro fases da privatização, a A……….. foi objecto de uma avaliação, nos termos da alínea e) do art. 296º da CRP e do art. 5º da Lei nº 11/90, de 5 de Abril.
10 - Tal avaliação, da iniciativa do Estado, foi feita por entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.
10 - Em 27 Julho de 2001, a recorrente foi notificada pela Direcção-Geral dos Impostos de uma liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, relativa ao ano de 1996, no valor de 347.343,64€ (equivalente a 69.636.128$00) – cfr. doc. 3 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11 - Em 3 de Dezembro de 2001, a...
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