Acórdão nº 01086/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………, recorreu nos termos do art.150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Sul, proferido em 2 de Junho de 2016, que confirmou a sentença, entretanto, proferida, pelo TAF de Ponta Delgada, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que a, agora, recorrente intentou contra a Região Autónoma dos Açores pedindo a anulação do despacho que lhe indeferiu o pagamento da quantia de €5.181,82 a título de trabalho extraordinário.

A recorrente apresentou alegações com o seguinte quadro conclusivo: 1- Tento em conta a matéria de facto provada, no que importa para a questão em apreço, decidiu o douto Acórdão proferido pelo Venerado Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito do Processo n° 12344/15. Jurisdicional de acção Administrativa Especial, que o conceito de horas referido no n° 3 do artigo 118.º do ECD/RAA (igual ao art. 77°/2 do ECD.) não é diferente do conceito de horas referido no resto do artigo, nomeadamente no n° 2 (igual ao art. 77/1 do ECD/1190).

2- Significa isto que a “carga horária semanal” e o “serviço docente extraordinário” devem ser entendidos de modo igual dentro de cada ciclo de ensino previsto no art. 118.° cit., sendo que, no caso específico da ora recorrente docente do 1° Ciclo (da. ed Especial), ela deve ser remunerada e com base no tipo de divisão horaria letiva concretamente existente para os Muros docentes do 1° Ciclo de Ensino 3- Isto quer dizer o seguinte: sendo os restantes docentes do 1° Ciclo (regular) remunerados com base na consideração de que uma hora é afinal um tempo letivo de 45m ou 50m, o mesmo deverá ocorrer com o ora recorrente, sem prejuízo do limite horário previsto no cit. n.º 3 do art. 118°, mas, eventualmente, sendo os restantes docentes do 1°Ciclo (regular) remunerados com base na consideração de que uma hora são 60m de lecionação o mesmo deverá ocorrer com a ora recorrente.

4- Se atentarmos na matéria de facto dada por assente no douto Acórdão recorrido, no que importa para a questão em apreço, verificamos que o entendimento nele perfilhado, de se contabilizar as 22 horas da componente em segmentos de 60 minutos (hora e relógio), viola não só o princípio da igualdade, como os princípios da interpretação da Lei, vertidos no artigo 9.º, n.º3 do C. Civil 5- Face ao e facilmente se conclui pela manifesta contradição; sobre a mesma questão de direito, entre o Acórdão recorrido e aquele outro douto Aresto sendo certo que, e salvo devido respeito por outra diversa e melhor opinião parece existir razão àquele outro (Processo 22344/15 - Jurisdicional de Acção Administrativa Especial).

Região Autónoma dos Açores apresentou contra-alegações com conclusões do seguinte teor: «

  1. O artigo o 150.° do CPTA, sob a epigrafe Recurso de revista, prevê, de forma expressa, que: “1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT