Acórdão nº 01086/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………, recorreu nos termos do art.150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Sul, proferido em 2 de Junho de 2016, que confirmou a sentença, entretanto, proferida, pelo TAF de Ponta Delgada, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que a, agora, recorrente intentou contra a Região Autónoma dos Açores pedindo a anulação do despacho que lhe indeferiu o pagamento da quantia de €5.181,82 a título de trabalho extraordinário.
A recorrente apresentou alegações com o seguinte quadro conclusivo: 1- Tento em conta a matéria de facto provada, no que importa para a questão em apreço, decidiu o douto Acórdão proferido pelo Venerado Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito do Processo n° 12344/15. Jurisdicional de acção Administrativa Especial, que o conceito de horas referido no n° 3 do artigo 118.º do ECD/RAA (igual ao art. 77°/2 do ECD.) não é diferente do conceito de horas referido no resto do artigo, nomeadamente no n° 2 (igual ao art. 77/1 do ECD/1190).
2- Significa isto que a “carga horária semanal” e o “serviço docente extraordinário” devem ser entendidos de modo igual dentro de cada ciclo de ensino previsto no art. 118.° cit., sendo que, no caso específico da ora recorrente docente do 1° Ciclo (da. ed Especial), ela deve ser remunerada e com base no tipo de divisão horaria letiva concretamente existente para os Muros docentes do 1° Ciclo de Ensino 3- Isto quer dizer o seguinte: sendo os restantes docentes do 1° Ciclo (regular) remunerados com base na consideração de que uma hora é afinal um tempo letivo de 45m ou 50m, o mesmo deverá ocorrer com o ora recorrente, sem prejuízo do limite horário previsto no cit. n.º 3 do art. 118°, mas, eventualmente, sendo os restantes docentes do 1°Ciclo (regular) remunerados com base na consideração de que uma hora são 60m de lecionação o mesmo deverá ocorrer com a ora recorrente.
4- Se atentarmos na matéria de facto dada por assente no douto Acórdão recorrido, no que importa para a questão em apreço, verificamos que o entendimento nele perfilhado, de se contabilizar as 22 horas da componente em segmentos de 60 minutos (hora e relógio), viola não só o princípio da igualdade, como os princípios da interpretação da Lei, vertidos no artigo 9.º, n.º3 do C. Civil 5- Face ao e facilmente se conclui pela manifesta contradição; sobre a mesma questão de direito, entre o Acórdão recorrido e aquele outro douto Aresto sendo certo que, e salvo devido respeito por outra diversa e melhor opinião parece existir razão àquele outro (Processo 22344/15 - Jurisdicional de Acção Administrativa Especial).
Região Autónoma dos Açores apresentou contra-alegações com conclusões do seguinte teor: «
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O artigo o 150.° do CPTA, sob a epigrafe Recurso de revista, prevê, de forma expressa, que: “1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica...
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