Acórdão nº 0444/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Município de Santiago do Cacém inconformado com a decisão proferida em 16 de Dezembro de 2016 no TCAS [no âmbito da presente acção administrativa comum, contra si instaurada pela Águas de A………………, S.A., visando a condenação do Município/ora recorrido, no pagamento da quantia de 87.605,44€, acrescida de juros, referente ao valor dos serviços de tratamento e rejeição de efluentes domésticos por aquela prestados em Vila Nova de Santo André], que julgou procedente o pedido e condenou o Município de Santiago do Cacém a pagar à autora as quantias a que se referem as facturas identificadas em U) a Z) do probatório, incluindo a Nota de Crédito identificada em X), acrescidas de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «A – O douto Acórdão recorrido, para fundamentar a revogação da douta sentença do TAF de Beja de 16/12/2014 e, assim, condenar o Município de Santiago do Cacém, sustenta-se em jurisprudência e, particularmente no Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, que transcreve.

B – O Acórdão proferido no proc. 12248/15 que antecede aprecia matéria relativa a abastecimento de água e recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos no Concelho de Sines e tem subjacente litígio entre a sociedade anónima Águas de A…………, SA e o Município de Sines.

C - Como se mostra desse Acórdão (do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15), em todo o concelho de Sines é o Município de Sines que directamente abastece de água para consumo humano à sua população, recolhe, trata e dá destino final aos respectivos efluentes, ou seja, exerce plenamente as atribuições previstas no Dec-lei 194/2009 de 20 de Agosto, D - No caso em apreço, a matéria controvertida é, apenas, a recolha, tratamento e destino final dos efluentes da cidade de VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ que pertence ao território sob jurisdição do Município de Santiago do Cacém.

E - Cidade de Vila Nova de Santo André, onde ÁGUAS DE A …………, SA abastece de água para consumo humano os ali residentes, cobrando-lhes a respectiva tarifa, como se provou.

F - O abastecimento de água directamente aos residentes naquela cidade, pela aqui recorrida é feito em cumprimento de obrigação a que se vinculou pelo Contrato de Concessão a que alude os autos G - Contrato de Concessão que obriga TAMBÉM a aqui recorrida, a ali recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados – cláusula 3ª do contrato.

H - Em qualquer caso, como preconiza o Dec-lei 194/2009 de 20/8, Águas de A………., SA, abastecendo água directamente à população de VNSA, sempre teria integradamente de recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados, naquela cidade.

I - Por outro lado, além da factualidade a que se refere a conclusão C) supra, nos autos do processo que mereceu o Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, relativo ao Município de Sines (considerado ERRADAMENTE pelo douto Acórdão recorrido caso similar aos do presente processo) provou-se que: • o Município de Sines celebrou, em 2005, acordo com Águas de A………., SA, com vista a esta receber, tratar e dar destino aos efluentes domésticos da cidade de Sines; • O Município de Sines celebrou contratos com a aqui recorrida, comprando-lhe a água a Águas de …………, SA que depois o Município abastece aldeias do concelho e pontualmente a cidade de Sines; • O Município de Sines nunca devolveu a Águas de A…………, SA as facturas emitidas e que lhe foram entregues por esta; • A razão invocada para o não pagamento das facturas, pelo Município de Sines é a divergência sobre os tarifários aplicados por Águas de A…………..

J – De toda a factualidade provada nos presentes autos e particularmente dos factos: • Não há nem nunca houve contrato, entre os aqui recorrente e recorrida, relativo ao saneamento de Vila Nova de Santo André; • O Município de Santiago do Cacém SEMPRE DEVOLVEU as facturas à aqui recorrida com a menção de NÃO SER DEVEDOR; • ÁGUAS DE A………….., SA não presta serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos na Cidade de Vila Nova de Santo ao Município de Santiago do Cacém.

• Os utilizadores do sistema de abastecimento de água, recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos são os residentes em Vila Nova de Santo André.

L - Não foram provados outros factos de que resulte existência, entre as partes, de qualquer contrato verbal, acordo, relações jurídicas ou “contrato de facto”, cujo objecto fosse o saneamento da Cidade de Vila Nova de Santo André.

M - Tem obrigatoriamente de concluir-se que a factualidade provado nos autos que mereceram o Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, é RADICALMENTE DISTINTA DOS PRESENTES AUTOS.

N - Ao contrário do que se diz no douto Acórdão recorrido não é, pois, o caso dos presentes autos similar ao do Município de Sines.

O - Nos presentes autos não se provou a existência de qualquer “relação jurídica firmada”, nem se provou que a aqui recorrida prestasse serviços ao aqui recorrente, ao contrário do que se afirma no douto Acórdão recorrido.

P - O Douto Acórdão recorrido partiu DA FACTUALIDADE ERRADA para decidir como decidiu.

Q – A tal foi induzido pela aqui recorrida, que nas alegações do recurso de 1ª Instância, alterando ilegalmente a causa de pedir na primitiva acção, ignorou toda a matéria ali provada e passou a falar de existência entre as partes de “relações jurídicas firmadas” entre as partes que, pura e simplesmente inventou, para criar no Tribunal a convicção errada de que o caso de Vila Nova de Santo André era “similar” ao de Sines.

R – E nessas alegações, transcreveu a aqui recorrida a quase totalidade de Parecer de Ilustres juristas, que juntou aos autos, baseado numa sentença proferida no “caso” do Município de Sines, ABSOLUTAMENTE INAPLICÁVEL aos presentes autos.

S - E apesar de o Município de Santiago do Cacém nas contra-alegações e respectivas conclusões, ter chamado a atenção para o intento malicioso da aqui recorrida, não logrou obter a atenção do TCAS para A DIFERENÇA ENTRE AS FACTUALIDADES PROVADAS, no caso de Sines e no caso de Vila Nova de Santo André.

EM CONSEQUÊNCIA, T - O douto Acórdão recorrido aplicou a factos NÃO PROVADOS e inexistentes, a norma do art. 289º, e extraiu consequências que não só violam a lei, mas afrontam toda a jurisprudência que cita e a demais que é unânime, no mesmo sentido.

U - Toda a jurisprudência citada e/ou transcrita pelo douto Acórdão recorrido e que é fundamento da decisão, sustenta-se em factualidade que se caracteriza pela existência de relações contratuais, que se extraem de factos materiais PROVADOS, como acordos verbais, contratos caducados que continuaram a ser executados, aceitação ou benefício retirado de prestação de serviço, e na não devolução das facturas.

V- FACTUALIDADE QUE É EXACTAMENTE A OPOSTA DA PROVADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM APREÇO, em que o R. SEMPRE DEVOLVEU AS FACTURAS COM A MENÇÃO DE NÃO SE CONSIDERAR DEVEDOR, facto que deve ser conjugado com os termos do Contrato de Concessão e com as normas do Dec-lei 194/09 de 20/08.

X - ÁGUAS DE A………….., SA que abastece água para consumo humano à população de Vila Nova de Santo André, é a entidade competente para recolher, tratar e dar destino final aos efluentes domésticos gerados na mesma cidade.

Z - No caso em apreço há PURA E SIMPLESMENTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.

AA -O contrato inexistente não produz quaisquer efeitos, “não havendo sequer necessidade de um reconhecimento judicial da sua invalidade, como acontece para os actos nulos” (Ana Pratas, Dic. Jurídico, 4ª ed. Pág. 639).

BB - “As noções de validade e invalidade são conceitos de relação. Por eles se exprime que um certo acto, concretamente considerado, se encontra para um dado tipo legal em uma relação de coincidência ou divergência. E, por isso, em rigor absoluto, todo o acto divergente do respectivo tipo legal seria inválido. Sucede, porém, que se nenhum facto existe (facto putativo), falta todo o termo de comparação e, por isso, mais do que de invalidade, será o caso de se falar de inexistência” (Dias Marques, sebenta de “Direito Civil Português”, 1972, Fac. Direito de Lisboa).

CC - Mas mesmo que se entendesse que à inexistência do contrato se aplicariam as regras da nulidade, particularmente no que se refere aos efeitos desta (art. 289ºdo CC), em conformidade com toda a jurisprudência, só há obrigação de restituir quando há serviços prestados e, assim, quando há relação jurídica contrato de facto.

DD - RELAÇÕES JURÍDICAS/ contrato de facto QUE, NO CASO NÃO EXISTIRAM, COMO SE EXTRAI DO PROBATÓRIO dos autos EE - O Acórdão do TCAS de 16/12/2015 aqui recorrido viola o art. 5º, os arts. 260º, 264º e 265º o art. 608º nº 2 , o art. 609º, 609 nº 1, do CPC aplicáveis ex-vi art. 666º do mesmo Código e art. 140º do CPTA.

FF - E ao condenar o Município com fundamento na norma do art. 289º do CC viola esta norma.

GG -...

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