Acórdão nº 0619/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………………., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da pronúncia do TAF de Braga que – dando relevância a uma resolução fundamentada emitida ao abrigo do art. 128º, n.º 1, do CPTA e no âmbito de um procedimento cautelar movido pela ora recorrente contra B…………………………, SA – indeferira o pedido de que se declarasse a ineficácia de actos de execução promovidos pela recorrida e relativos à libertação de duas garantias bancárias.

A recorrente defende a admissão da revista porque ela versaria sobre uma «questão» relevante e mal solucionada pelas instâncias.

A recorrida, por sua vez, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

In casu

, a matéria de facto assente diz-nos que a resolução fundamentada, prevista no art. 128º, n.º 1, do CPTA, foi tempestivamente emitida pelo Conselho de Administração da aqui recorrida. Mas a recorrente clama que o único texto (manifestador de tal resolução) junto aos autos no prazo legalmente devido foi o constante de um despacho do presidente do mencionado órgão colegial – órgão este que, aliás, teria ratificado ilegalmente o dito despacho; de modo que, na óptica da recorrente, não se poderia concluir que fora tempestivamente oferecida nos autos uma resolução fundamentada que proviesse daquele Conselho de Administração. Por essa razão, e ainda porque os motivos invocados na mesma resolução não convenceriam que o interesse público corre algum risco por causa do diferimento da execução, a recorrente pretende que, ao invés do decidido pelas...

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