Acórdão nº 0619/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………………., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da pronúncia do TAF de Braga que – dando relevância a uma resolução fundamentada emitida ao abrigo do art. 128º, n.º 1, do CPTA e no âmbito de um procedimento cautelar movido pela ora recorrente contra B…………………………, SA – indeferira o pedido de que se declarasse a ineficácia de actos de execução promovidos pela recorrida e relativos à libertação de duas garantias bancárias.
A recorrente defende a admissão da revista porque ela versaria sobre uma «questão» relevante e mal solucionada pelas instâncias.
A recorrida, por sua vez, considera a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
In casu
, a matéria de facto assente diz-nos que a resolução fundamentada, prevista no art. 128º, n.º 1, do CPTA, foi tempestivamente emitida pelo Conselho de Administração da aqui recorrida. Mas a recorrente clama que o único texto (manifestador de tal resolução) junto aos autos no prazo legalmente devido foi o constante de um despacho do presidente do mencionado órgão colegial – órgão este que, aliás, teria ratificado ilegalmente o dito despacho; de modo que, na óptica da recorrente, não se poderia concluir que fora tempestivamente oferecida nos autos uma resolução fundamentada que proviesse daquele Conselho de Administração. Por essa razão, e ainda porque os motivos invocados na mesma resolução não convenceriam que o interesse público corre algum risco por causa do diferimento da execução, a recorrente pretende que, ao invés do decidido pelas...
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