Acórdão nº 0594/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Leiria interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando uma anterior sentença do TAF de Leiria, julgou procedente a acção administrativa especial dos autos – em que o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional impugnou a «decisão camarária de 11 de Setembro de 2013 que alterou o horário de trabalho dos associados do autor e determinou que estes trabalhassem mais uma hora por dia» – e declarou «a ilegalidade do despacho impugnado».

O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela incide sobre questão tida por relevante e merecedora de melhor julgamento.

O recorrido não contra-alegou.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

In casu

, discute-se a legalidade do acto camarário – datado de 11/9/2013 e pacificamente reconhecido como normativo – que alterou o horário laboral dos associados do autor que trabalham no Município de Leiria. Tal acto procedeu à adaptação dos «horários específicos» desses trabalhadores ao novo «período normal de trabalho», introduzido pela Lei n.º 68/2013, de 29/8 («vide» os seus arts. 2º e 11º) – diploma que, aliás, já foi revogado por substituição («vide» a Lei n.º 18/2016, de 20/6). Ora, o acórdão «sub specie» considerou que tal pronúncia modificativa desses «horários específicos» violara, desde logo, a regra procedimental então constante do art. 135º, n.º 2, do RCTFP (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas). E, a este juízo essencial ou básico, o aresto recorrido acrescentou uma pronúncia adjuvante – a de que o acto secundariamente enfermava dos vícios provindos de uma falta de audiência prévia e de uma afecção da liberdade sindical.

Esse art. 135º, n.º 2, que se assume como o «punctum saliens» do processo, continha a seguinte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT