Acórdão nº 022/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………..

e B……….

, com os demais sinais dos autos, interpuseram recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso que haviam interposto da sentença de improcedência da reclamação deduzida contra o acto do órgão de execução fiscal que determinou a venda do imóvel penhorado no âmbito da execução fiscal nº 0051200801038018.

1.1. Terminaram as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1. Entendem os Recorrentes que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista excecional.

  1. A admissão deste Recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, atendendo à divergência das decisões anteriores.

  2. A situação em apreciação nos autos extravasa os limites do caso concreto e daí também a sua relevância social.

  3. Os Recorrentes pretendem ver reapreciadas duas questões: · A primeira é a de saber a transmissão do direito de propriedade para os ora Recorrentes, nas condições concretas em que ocorreu, deve prevalecer sobre a penhora registada pelo serviço de Finanças, ou seja, se tal direito é oponível à exequente; · A segunda é a de saber se os Recorrentes, no caso sub judice, sendo terceiros no processo de execução fiscal, podem Reclamar, nos termos em que o fizeram, ou seja nos termos do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, da decisão da venda tomada pelo Serviço de Finanças, sendo que a concretização da mesma causaria um prejuízo avultado e impossível de ser ressarcido ou se pelo contrário deveriam ter lançado mão do incidente de embargos de executado.

  4. Entendem os recorrentes que no caso dos presentes autos ocorreu violação dos princípios da boa-fé e da confiança que devem pautar sempre a atuação da Autoridade Tributária, na medida em que após as liquidações (e respetivos pagamentos) do Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis e do Imposto do Selo respeitantes a um imóvel, o mesmo Serviço de Finanças vai efetuar uma penhora sobre esse mesmo imóvel sabendo que esse imóvel no momento do registo da penhora já podia ter saído da esfera jurídica do devedor e que com essa actuação causaria um prejuízo patrimonial grave a um terceiro que nada deve ao Estado.

  5. O registo da penhora feito pela Fazenda Nacional minutos antes do registo da compra não conferiu qualquer direito àquela exequente, que não é terceiro para efeitos de registo predial, pois não adquiriu de um autor comum direitos incompatíveis entre si.

  6. Na verdade, o Registo Predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário – cfr. artigo 1.º do Código do Registo Predial – não tendo natureza constitutiva, mas apenas valor declarativo.

  7. Pelo que a transmissão do direito de propriedade operada pela compra e venda titulada pela escritura de compra e venda celebrada em 18/06/2016, por observância da forma legalmente prevista – artigo 879º, alínea a) do Código Civil e artigo 80.º do Código do Notariado – é oponível à Fazenda Pública.

  8. O pedido que os Recorrentes fizeram na sua Reclamação, ao pretenderem a nulidade da decisão de venda, decorre do facto de tal decisão violar o seu direito de propriedade, direito esse que expressamente invocaram.

  9. Os Recorrentes ao reclamarem do despacho que determinou a venda pretendiam evitar a continuação da execução com o consequente prejuízo irreparável se a venda se concretizasse, mas pretenderam também que o tribunal reconhecesse o seu direito de propriedade plena e validamente constituído, sendo quer a penhora (que desconheciam no momento da aquisição do imóvel) quer a decisão de venda judicial violavam o seu direito de propriedade, direito fundamental do nosso ordenamento jurídico e protegido pelo artigo 62.º da CRP.

  10. Assim não concordam com o referido pelo douto Acórdão do TCAN quando ali se diz “que da leitura das conclusões de recurso resulta que os recorrentes não imputam qualquer ilegalidade própria do despacho da designação da data para venda do prédio identificado nos autos. E foi esse ato do órgão de execução fiscal que foi reclamado, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT. Os recorrentes fazem decorrer a ilegalidade do despacho reclamado da ilegalidade da penhora efetuada pelo Serviço de Finanças, alegando que a propriedade do bem penhorado era sua e não do executado, por já ter ocorrido a escritura de compra e venda do prédio, aquando do registo da penhora efetuada.

    E, assim sendo, não tendo sido invocada qualquer ilegalidade diretamente imputada ao despacho reclamado, seria de negar provimento ao recurso.” Todavia, não estando este tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do artigo 5º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, sempre se diga que da leitura das conclusões de recurso, quer da petição inicial, em face dos factos invocados e da subsunção destes ao direito, emerge que os recorrentes imputam, sim, ilegalidades diretamente ao ato de penhora efetuado sobre o prédio identificado nos autos.”.

  11. Assim como também não concordam, pelos motivos já expostos, com o referido pelo douto Acórdão recorrido quando ali se diz: “que da leitura das conclusões de recurso resulta que os recorrentes não imputam qualquer ilegalidade própria do despacho de designação da data para venda do prédio identificado nos autos. E foi esse ato do órgão de execução fiscal que foi reclamado, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT. Os recorrentes fazem decorrer a...

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