Acórdão nº 039/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

Massa Insolvente da A…………….. deduziu oposição à execução fiscal, instaurada no processo n.º 1759201501051903, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem e custos administrativos.

* 1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu o despacho de 04/10/2016 (fls. 90), do seguinte teor: «Pelo exposto, julgo a Fazenda Pública parte legítima, improcedendo a invocada exceção dilatória da sua ilegitimidade e absolve-se a BRISA – Concessão Rodoviária, SA, da instância.».

* 1.3.

É dessa decisão que a Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal, formulando, em alegações, o seguinte quadro conclusivo: «A. Vem o presente recurso interposto da decisão inserta no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 2016/10/04, que decidiu sobre a exceção invocada pela Fazenda Pública atinente à ilegitimidade para representar em juízo a entidade exequente - no caso, a BRISA - CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA - no âmbito do processo de oposição deduzido pela Massa Insolvente da A…………….., Lda., NIPC …………, no processo de execução fiscal n° 1759201501051903, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem e custos administrativos.

  1. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito ao considerar que, no caso em apreço, estão em causa dívidas ao Estado e que Autoridade Tributária e Aduaneira passou a ser o credor dessas dívidas atinentes a portagens e custos administrativos, por estarem a ser por esta cobradas, concluindo, assim, pela legitimidade da Fazenda Púbica nos autos de oposição e pela absolvição da instância da BRISA CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA.

  2. Conforme tem sido amplamente firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual (Acórdãos STA de 2011/01/26, proc. 0832/10, de 2012/04/26, processo 0638/11 e de 2013/12/18, proc. 0446/13).

  3. Da certidão de dívida junta aos autos, e que fundamenta o processo de execução supramencionado, resulta expressamente que a entidade exequente é BRISA — CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA e não a Autoridade Tributária e Aduaneira.

  4. Sendo que, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, não é pelo facto de as dívidas em causa no presente processo, relativas a portagens e custos administrativos, estarem a ser cobradas pela Administração Tributária e Aduaneira, que lhe confere a qualidade de credor.

  5. O artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006 de 30 de junho, que consagra o regime aplicável à cobrança coerciva relativa a taxas de portagens pela utilização das infraestruturas rodoviárias, firmou apenas e tão só a competência da Autoridade Tributária e Aduaneira em sede de processo de execução fiscal, não se estendendo tal competência para efeito de representação em juízo em sede de qualquer processo judicial ou incidente que naquele possa ocorrer.

  6. Conforme se refere no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo 01455/15 de 16/12/2015, a execução fiscal é instaurada pelos serviços de finanças sendo o respetivo chefe que promove a execução e dirige a fase administrativa do processo, que corre nesse serviço. Trata-se de um ato de natureza administrativa que vai despoletar toda a tramitação subsequente em que o processo se vai materializar, e mais não é do que a remessa do título executivo ao órgão da execução. Como esclarece o Tribunal Constitucional (Ac.80/2003, in http://www.tribunalconstitucional.pt o ato de instauração da execução fiscal mais não corresponde do que à apresentação do título executivo, por parte do credor tributário, na repartição de finanças.

  7. A competência para instaurar a execução fiscal cabe ao órgão de execução fiscal, serviço da Administração Tributária onde deva legalmente correr a execução, mas isto não se confunde com a legitimidade para representar o credor tributário nessa fase judicial.

    I. Não obstante a competência da administração tributária para promover a cobrança dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos, conforme decorre do artigo 17º-A da Lei n.º 25/2006 de 30 de junho, não foi atribuída qualquer legitimidade para a representação em juízo das entidades credoras.

  8. A legitimidade passiva é o pressuposto processual respeitante ao réu que se afere em função do interesse direto em contradizer (cf. art.º 30º n.º 1 do CPC), que se exprime pelo prejuízo que da procedência da ação advenha (art.º 30º n.º 2 do CPC).

  9. Nestes termos, sendo a BRISA — CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA o credor exequente, é esta quem tem legitimidade passiva para intervir no processo de oposição, sendo certo que, face ao disposto no nº1 do artigo 15º do CPPT e art.º 1º n.º 3 da LGT, não compete ao representante da Fazenda Pública a sua representação em juízo.

    L. Da alínea a) do nº 1 do artigo 15° do CPPT decorre que cabe ao representante da Fazenda Pública, não só representar a administração tributária, mas também outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, mas, neste último caso, apenas quando a lei lhe atribua essa mesma representação, o que no caso sub judice, não acontece.

  10. Sendo que, conforme refere o nº 3 do referido art.º 15º do CPPT, quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazendo Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.

  11. A entidade exequente, e que consta como tal nas certidões de dívida, é BRISA — CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA que, ainda que concessionária de um serviço público, é uma entidade de direito privado que, mediante contrato de concessão celebrado com o Estado Português, leva a cabo a cobrança de taxas de portagem, pelo que, e desde logo, a situação se furta à subsunção na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, porquanto não se reconduz à qualificação de entidade pública ali consignada.

  12. Por outro lado, da leitura da mencionada Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, resulta que não existe nenhuma norma que atribua legitimidade ao representante da Fazenda Pública para representar em juízo as concessionárias e subconcessionárias nos processos judiciais conexos com o processo de execução fiscal respeitante a dívidas de taxas de portagem e custos...

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