Acórdão nº 0883/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A……………, com os sinais dos autos, recorre da sentença do TAF de Penafiel, de 11/03/2014, que julgou verificada a excepção da cumulação ilegal de execuções no âmbito da oposição que deduziu, na qualidade de responsável subsidiário, às execuções fiscais n° 3565200901037358 e n° 3190200901045440, este com os apensos n° 3565200901046403, n° 3565200901065009, n° 3565201001031511, n° 3565201001033263 e n° 3565201001041746, a correrem termos no Serviço de Finanças de Valongo-2, em que é executada originária a sociedade B…………, Lda., NIPC……………., instaurados para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA devido pelos períodos de tributação relativos aos 1° a 4° trimestre de 2006, 2° a 4° trimestre de 2007, 1° a 4° trimestre de 2008, 2° trimestre de 2009, de IRC de 2009 e de coimas tributárias, no valor global de 103.192,68 Euros (€ 7.102,53 de IVA do 4° trimestre de 2008 em cobrança no processo de execução fiscal n° 3565200901037358 e € 96.090,15 no processo de execução fiscal n° 3190200901045440 e aps., e absolveu a Fazenda Pública da instância, nos termos dos artigos 288°, n° 1, alínea e), 493°, n.°s 1 e 2 e 495°, todos do anterior CPC, aplicável por força do disposto no art. 2°, alínea e), do CPPT.
1.2.
Nas alegações que apresentou a fls. 296/300, formulou conclusões, as quais, após promoção do MP, vieram a ser reformuladas e completadas a fls. 348/351, nos termos seguintes: - Em primeiro lugar o tribunal “a quo” dá como provados factos que entende fundamentarem a decisão recorrida quando, a verdade é que tais factos e a sua sequência apenas dão razão ao recorrente e, mais grave, não têm em consideração a sentença datada de 18/10/2013, violando grosseiramente uma decisão transitada em julgado.
Vejamos: 1º - O oponente foi citado para a sua morada na Bélgica em 29/05/2013, conforme documento, composto por 17 páginas (original da citação exatamente como foi recebida), que se juntou como n° 1.
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- Como se pode verificar na citação a Autoridade Tributária, na página n° 4 (nossa numeração) começa logo por indicar o montante total dos processos (126.810,89 euros), montante que engloba todos os processos constantes da oposição e que agora a AT afirma não poderem ser cumulados.
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- Se atentarmos no texto da citação, na página 5, a meio da página é referido que o revertido pode “Apresentar uma impugnação judicial… ”, ou seja, a AT admite que o revertido pode apresentar uma só impugnação judicial, uma só defesa.
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- Na mesma página, no último parágrafo, a AT fala de um só crédito, pelo que, tal determina uma só defesa.
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- Na página 7 da citação (nossa numeração) consta o número de todos os processos executivos que foram objeto da petição inicial de oposição. Como se pode ver, logo como primeiro da lista aparece o processo que agora a AT diz não poder ser cumulado.
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- Como se pode verificar na página 7 da citação, ao contrário da posição defendida pela AT, que agora vem dizer que não se podem cumular execuções que versem sobre impostos diferentes, como se pode verificar foi a própria AT que incluiu junto com o processo dito principal (3565200901045440) processo com origem em IRC, os processos apensos, compostos por execuções com origem em IVA, Coimas e IRC.
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- E, mais uma vez, na página 7 a AT trata a soma de todos os valores como um só crédito.
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- Novamente na página 8 da citação a AT volta a referir a hipótese do executado poder pagar a quantia exequenda no valor de 126.810,89 euros, ou seja, a totalidade de todos os processos e, referindo-se ainda à totalidade de todos os processos diz ainda que o executado pode deduzir oposição judicial.
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- Por outro lado, na página 10 (nossa numeração), a certidão de dívidas é só uma para todos os processos.
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- Datado de 09/08/2013 foi recebido um despacho que admite que a AT, por lapso, não associou a oposição a todos os processos, pelo que a AT iria corrigir o erro, conforme se alcança pelo documento que se junta sob o n° 2.
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- Por despacho datado de 20/09/2013, a AT corrigiu e admitiu a petição inicial, admitindo a cumulação de todos os processos, conforme documento que se junta sob o n° 3.
Em conclusão, para além da relevância do trânsito em julgado da sentença datada de 18/10/2013, como supra se demonstra, a própria Autoridade Tributária assume comportamentos e elabora despachos aceitando a cumulação de processos.
Assim, como se pode concluir foi a própria autoridade tributária que fez a “apensação” dos processos e, mais grave, como se pode concluir pela consulta à sentença notificada a 18/10/2013, o próprio Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decide dar razão à reclamação apresentada e decide aceitar a petição de oposição apresentada e, tal sentença transitou em julgado.
Em segundo lugar, ao contrário do que a sentença recorrida pretende defender, esta viola o disposto no art. 37°, n° 2 do novo CPC, porquanto, como ficou demonstrado, para além de quem deu causa ter sido a própria AT, conclui-se que aos pedidos não correspondem formas de processo diferentes, nem a cumulação ofende regras de competência sejam elas quais forem e, principalmente, porque este dispositivo prevê que o juiz pode autorizar a cumulação, o que fez na primeira sentença com trânsito em julgado e que agora viola grosseiramente o disposto no art. 666°, n° 1 do anterior CPC (agora 613° CPC novo), que dispõe que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da decisão proferida, viola o disposto no art...
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