Acórdão nº 0883/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……………, com os sinais dos autos, recorre da sentença do TAF de Penafiel, de 11/03/2014, que julgou verificada a excepção da cumulação ilegal de execuções no âmbito da oposição que deduziu, na qualidade de responsável subsidiário, às execuções fiscais n° 3565200901037358 e n° 3190200901045440, este com os apensos n° 3565200901046403, n° 3565200901065009, n° 3565201001031511, n° 3565201001033263 e n° 3565201001041746, a correrem termos no Serviço de Finanças de Valongo-2, em que é executada originária a sociedade B…………, Lda., NIPC……………., instaurados para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA devido pelos períodos de tributação relativos aos 1° a 4° trimestre de 2006, 2° a 4° trimestre de 2007, 1° a 4° trimestre de 2008, 2° trimestre de 2009, de IRC de 2009 e de coimas tributárias, no valor global de 103.192,68 Euros (€ 7.102,53 de IVA do 4° trimestre de 2008 em cobrança no processo de execução fiscal n° 3565200901037358 e € 96.090,15 no processo de execução fiscal n° 3190200901045440 e aps., e absolveu a Fazenda Pública da instância, nos termos dos artigos 288°, n° 1, alínea e), 493°, n.°s 1 e 2 e 495°, todos do anterior CPC, aplicável por força do disposto no art. 2°, alínea e), do CPPT.

1.2.

Nas alegações que apresentou a fls. 296/300, formulou conclusões, as quais, após promoção do MP, vieram a ser reformuladas e completadas a fls. 348/351, nos termos seguintes: - Em primeiro lugar o tribunal “a quo” dá como provados factos que entende fundamentarem a decisão recorrida quando, a verdade é que tais factos e a sua sequência apenas dão razão ao recorrente e, mais grave, não têm em consideração a sentença datada de 18/10/2013, violando grosseiramente uma decisão transitada em julgado.

Vejamos: 1º - O oponente foi citado para a sua morada na Bélgica em 29/05/2013, conforme documento, composto por 17 páginas (original da citação exatamente como foi recebida), que se juntou como n° 1.

  1. - Como se pode verificar na citação a Autoridade Tributária, na página n° 4 (nossa numeração) começa logo por indicar o montante total dos processos (126.810,89 euros), montante que engloba todos os processos constantes da oposição e que agora a AT afirma não poderem ser cumulados.

  2. - Se atentarmos no texto da citação, na página 5, a meio da página é referido que o revertido pode “Apresentar uma impugnação judicial… ”, ou seja, a AT admite que o revertido pode apresentar uma só impugnação judicial, uma só defesa.

  3. - Na mesma página, no último parágrafo, a AT fala de um só crédito, pelo que, tal determina uma só defesa.

  4. - Na página 7 da citação (nossa numeração) consta o número de todos os processos executivos que foram objeto da petição inicial de oposição. Como se pode ver, logo como primeiro da lista aparece o processo que agora a AT diz não poder ser cumulado.

  5. - Como se pode verificar na página 7 da citação, ao contrário da posição defendida pela AT, que agora vem dizer que não se podem cumular execuções que versem sobre impostos diferentes, como se pode verificar foi a própria AT que incluiu junto com o processo dito principal (3565200901045440) processo com origem em IRC, os processos apensos, compostos por execuções com origem em IVA, Coimas e IRC.

  6. - E, mais uma vez, na página 7 a AT trata a soma de todos os valores como um só crédito.

  7. - Novamente na página 8 da citação a AT volta a referir a hipótese do executado poder pagar a quantia exequenda no valor de 126.810,89 euros, ou seja, a totalidade de todos os processos e, referindo-se ainda à totalidade de todos os processos diz ainda que o executado pode deduzir oposição judicial.

  8. - Por outro lado, na página 10 (nossa numeração), a certidão de dívidas é só uma para todos os processos.

  9. - Datado de 09/08/2013 foi recebido um despacho que admite que a AT, por lapso, não associou a oposição a todos os processos, pelo que a AT iria corrigir o erro, conforme se alcança pelo documento que se junta sob o n° 2.

  10. - Por despacho datado de 20/09/2013, a AT corrigiu e admitiu a petição inicial, admitindo a cumulação de todos os processos, conforme documento que se junta sob o n° 3.

    Em conclusão, para além da relevância do trânsito em julgado da sentença datada de 18/10/2013, como supra se demonstra, a própria Autoridade Tributária assume comportamentos e elabora despachos aceitando a cumulação de processos.

    Assim, como se pode concluir foi a própria autoridade tributária que fez a “apensação” dos processos e, mais grave, como se pode concluir pela consulta à sentença notificada a 18/10/2013, o próprio Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decide dar razão à reclamação apresentada e decide aceitar a petição de oposição apresentada e, tal sentença transitou em julgado.

    Em segundo lugar, ao contrário do que a sentença recorrida pretende defender, esta viola o disposto no art. 37°, n° 2 do novo CPC, porquanto, como ficou demonstrado, para além de quem deu causa ter sido a própria AT, conclui-se que aos pedidos não correspondem formas de processo diferentes, nem a cumulação ofende regras de competência sejam elas quais forem e, principalmente, porque este dispositivo prevê que o juiz pode autorizar a cumulação, o que fez na primeira sentença com trânsito em julgado e que agora viola grosseiramente o disposto no art. 666°, n° 1 do anterior CPC (agora 613° CPC novo), que dispõe que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da decisão proferida, viola o disposto no art...

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