Acórdão nº 01042/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 28 de Outubro de 2015, que negou provimento à impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento por extemporaneidade, do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação nº 2010 2010009098, relativa a IRC do exercício de 2008.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1- A impugnante entregou a declaração de IRC do ano de 2008, em 19/05/2009, dando origem à liquidação n° 2009 2910091747, de 16/06/2009.

2- A impugnante apresentou, em 19/05/2010, declaração de substituição relativa a IRC do mesmo ano de 2008, originando a liquidação n° 2010201000908, de 25/05/2010.

3- Esta liquidação n°2010201000908 anulou a liquidação n° 2009 2910091747.

4- O Tribunal a quo calculou o prazo do pedido de revisão da matéria tributária em referência a uma liquidação que foi anulada, a n° 20092910091747.

5- A interpretação do Tribunal a quo viola o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 8° da LGT.

6- A liquidação que está em vigor na ordem jurídica é a n° 2010 201000908 e é esta que terá que ser tida em conta para todos os efeitos, nomeadamente, de contagem do prazo para efectuar o pedido de revisão da matéria tributária.

7- O prazo do pedido de revisão deve ser contado a partir de 25/05/2010, data da liquidação n° 2010 201000908.

8- O pedido de revisão da matéria tributária foi efectuado em 23/12/2013.

9- O pedido de revisão da matéria tributaria é tempestivo.

10-Foram violadas as normas constantes dos artigos e 78° da LGT e, em consequência, o artigo 103° n° 3 da CRP.

NESTES TERMOS, DEVE PROCEDER O RECURSO, JULGANDO-SE TEMPESTIVO O PEDIDO DE REVISÃO E ORDENANDO-SE A REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA CONFORME O PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL DE IMPUGNAÇÃO.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela procedência do recurso. Entendeu o Ministério Público que, sendo o objecto do pedido de revisão oficiosa a segunda liquidação efectuada em 25 de Maio de 2010, o pedido deve ser considerado tempestivo, devendo devolver-se o processo ao tribunal recorrido, devendo este comunicar a decisão do recurso ao Serviço de Finanças da Maia.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. Em 19/05/2009, a Impugnante apresentou a...

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