Acórdão nº 01042/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 28 de Outubro de 2015, que negou provimento à impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento por extemporaneidade, do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação nº 2010 2010009098, relativa a IRC do exercício de 2008.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1- A impugnante entregou a declaração de IRC do ano de 2008, em 19/05/2009, dando origem à liquidação n° 2009 2910091747, de 16/06/2009.
2- A impugnante apresentou, em 19/05/2010, declaração de substituição relativa a IRC do mesmo ano de 2008, originando a liquidação n° 2010201000908, de 25/05/2010.
3- Esta liquidação n°2010201000908 anulou a liquidação n° 2009 2910091747.
4- O Tribunal a quo calculou o prazo do pedido de revisão da matéria tributária em referência a uma liquidação que foi anulada, a n° 20092910091747.
5- A interpretação do Tribunal a quo viola o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 8° da LGT.
6- A liquidação que está em vigor na ordem jurídica é a n° 2010 201000908 e é esta que terá que ser tida em conta para todos os efeitos, nomeadamente, de contagem do prazo para efectuar o pedido de revisão da matéria tributária.
7- O prazo do pedido de revisão deve ser contado a partir de 25/05/2010, data da liquidação n° 2010 201000908.
8- O pedido de revisão da matéria tributária foi efectuado em 23/12/2013.
9- O pedido de revisão da matéria tributaria é tempestivo.
10-Foram violadas as normas constantes dos artigos 8° e 78° da LGT e, em consequência, o artigo 103° n° 3 da CRP.
NESTES TERMOS, DEVE PROCEDER O RECURSO, JULGANDO-SE TEMPESTIVO O PEDIDO DE REVISÃO E ORDENANDO-SE A REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA CONFORME O PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL DE IMPUGNAÇÃO.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela procedência do recurso. Entendeu o Ministério Público que, sendo o objecto do pedido de revisão oficiosa a segunda liquidação efectuada em 25 de Maio de 2010, o pedido deve ser considerado tempestivo, devendo devolver-se o processo ao tribunal recorrido, devendo este comunicar a decisão do recurso ao Serviço de Finanças da Maia.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. Em 19/05/2009, a Impugnante apresentou a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO