Acórdão nº 01133/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – Processo nº 1133/14-30 A……………, SA, com os demais sinais, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº 0418201301103911, instaurada pelo serviço de Finanças de Guimarães 1 para cobrança de créditos de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imoveis, relativos a 2008, no montante de € 8.159,02.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1. Na verdade a Recorrente não se pode conformar com a douta sentença proferida.
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Desde logo, porquanto, salvo o sempre devido respeito, que é muito, se entende que no caso sub judice, estamos face a um caso de invocação da ilegalidade abstracta da liquidação.
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Na realidade, com o aditamento do n°4 ao artigo 68°-A, da LGT, pelo artigo 213° da Lei do OE para 2014, Lei n°83-C/2013, de 31/12, a Administração Tributária deve rever as orientações genéricas existentes, adequando-as à Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
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Ora, em consonância com a identificada alteração legislativa, a Autoridade Tributária tem de reconhecer o beneficio fiscal previsto no n°2, do artigo 270°, do CIRE, dado que, tal beneficio fiscal é reconhecido pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente, o STA, 5. Mesmo que tal acto contrarie directrizes entretanto emanadas.
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Pelo que, não se podia, nem pode, liquidar IMT, verificados os pressupostos e circunstâncias que caracterizam o caso sub judice.
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Assim, temos de considerar que estamos perante uma ilegalidade abstracta da liquidação em apreço.
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Por outro lado, caso assim se não entendesse, no caso vertente encontravam-se preenchidos os requisitos que determinavam a convolação do processo de Oposição em processo de Impugnação Judicial.
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Sendo que a nulidade invocada, se restringia à nulidade do processado.
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Não cabendo, assim, nos fundamentos das alíneas e) e i), do artigo 204°, do CPPT.
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De facto, a exigibilidade e legalidade da liquidação foram atacadas, não com base na nulidade, mas sim, com fundamento na violação do artigo 270°, n°2, do CIRE.
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Pelo que, estavam reunidos os pressupostos para a convolação do processo, em Impugnação Judicial.
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Até porque, da matéria provada resulta evidente que esta seria tempestiva.
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Por último, assinale-se que, a manter-se o entendimento defendido na douta sentença, estaríamos violar o princípio da legalidade previsto designadamente, nos artigos 103°, da CRP e 8°, da LGT.
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Com efeito, estaríamos a permitir que a Autoridade Tributária exigisse a um contribuinte o pagamento de um imposto que, manifestamente não era devido, por se encontrar abrangido por um benefício fiscal que lhe foi concedido, apenas porque a lei não permite em sede de execução, a apreciação de tal ilegalidade.
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Ou seja, as razões formais, sobrepunham-se à verdade material e à justiça e equidade fiscal.
Nestes termos, dando-se provimento ao presente recurso, V. Exas. farão, Justiça.» Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que: “ (…) A sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do direito à factualidade apurada, pelo que não merece censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.» 2 - Fundamentação O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 6/6/2008, no Processo de Insolvência...
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