Acórdão nº 01133/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – Processo nº 1133/14-30 A……………, SA, com os demais sinais, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº 0418201301103911, instaurada pelo serviço de Finanças de Guimarães 1 para cobrança de créditos de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imoveis, relativos a 2008, no montante de € 8.159,02.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1. Na verdade a Recorrente não se pode conformar com a douta sentença proferida.

  1. Desde logo, porquanto, salvo o sempre devido respeito, que é muito, se entende que no caso sub judice, estamos face a um caso de invocação da ilegalidade abstracta da liquidação.

  2. Na realidade, com o aditamento do n°4 ao artigo 68°-A, da LGT, pelo artigo 213° da Lei do OE para 2014, Lei n°83-C/2013, de 31/12, a Administração Tributária deve rever as orientações genéricas existentes, adequando-as à Jurisprudência dos Tribunais Superiores.

  3. Ora, em consonância com a identificada alteração legislativa, a Autoridade Tributária tem de reconhecer o beneficio fiscal previsto no n°2, do artigo 270°, do CIRE, dado que, tal beneficio fiscal é reconhecido pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente, o STA, 5. Mesmo que tal acto contrarie directrizes entretanto emanadas.

  4. Pelo que, não se podia, nem pode, liquidar IMT, verificados os pressupostos e circunstâncias que caracterizam o caso sub judice.

  5. Assim, temos de considerar que estamos perante uma ilegalidade abstracta da liquidação em apreço.

  6. Por outro lado, caso assim se não entendesse, no caso vertente encontravam-se preenchidos os requisitos que determinavam a convolação do processo de Oposição em processo de Impugnação Judicial.

  7. Sendo que a nulidade invocada, se restringia à nulidade do processado.

  8. Não cabendo, assim, nos fundamentos das alíneas e) e i), do artigo 204°, do CPPT.

  9. De facto, a exigibilidade e legalidade da liquidação foram atacadas, não com base na nulidade, mas sim, com fundamento na violação do artigo 270°, n°2, do CIRE.

  10. Pelo que, estavam reunidos os pressupostos para a convolação do processo, em Impugnação Judicial.

  11. Até porque, da matéria provada resulta evidente que esta seria tempestiva.

  12. Por último, assinale-se que, a manter-se o entendimento defendido na douta sentença, estaríamos violar o princípio da legalidade previsto designadamente, nos artigos 103°, da CRP e 8°, da LGT.

  13. Com efeito, estaríamos a permitir que a Autoridade Tributária exigisse a um contribuinte o pagamento de um imposto que, manifestamente não era devido, por se encontrar abrangido por um benefício fiscal que lhe foi concedido, apenas porque a lei não permite em sede de execução, a apreciação de tal ilegalidade.

  14. Ou seja, as razões formais, sobrepunham-se à verdade material e à justiça e equidade fiscal.

    Nestes termos, dando-se provimento ao presente recurso, V. Exas. farão, Justiça.» Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que: “ (…) A sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do direito à factualidade apurada, pelo que não merece censura.

    Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.» 2 - Fundamentação O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 6/6/2008, no Processo de Insolvência...

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