Acórdão nº 01324/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………. SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 4 de Abril de 2016, que, rejeitou liminarmente a Oposição deduzida à execução fiscal nº 3417201401131966, e apensos, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Aveiro 2, por dívidas de IUC do ano de 2014, no valor total de € 2.083,89.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

  1. As questões suscitadas, portanto, o pressuposto processual (ilegitimidade) é suscetível de ser invocada a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão que declarar extinta a instância e, aliás, é de conhecimento oficioso do Tribunal.

  2. O único meio admissível para a sua invocação, teria de ser na sequência da citação, por meio de oposição dirigida ao Tribunal para que dela pudesse conhecer, já que a entidade titular da execução, confrontada com a sua invocação, não acolheu a pretensão da recorrente que não era ao tempo da exigibilidade do imposto a proprietária ou possuidora dos bens a que diz respeito o tributo.

  3. Como se decidiu já neste STA por Aresto de 16/12/2015 no Processo 0281/15, disponível em www.dgsi.pt, “Constitui fundamento de oposição à execução fiscal a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida. Apesar de não ser possível discutir a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal, admite-se que seja questionada a legalidade da liquidação quanto à sua incidência subjetiva, uma vez que a administração tributária apenas efetua a liquidação a partir do conhecimento da qualidade de proprietário que consta dos seus registos, não recolhendo qualquer informação do contribuinte através de declaração, nem indagando sobre quem é o real proprietário, fruídos ou possuidor dos bens. Ora, uma das situações em que a propriedade de determinados bens é pressuposto da incidência do tributo em causa, é o Imposto Único de Circulação, pelo que a alegação da executada de que vendeu o veículo em 2006 e não lhe pode ser assacada responsabilidade pelo pagamento do IUC de 2009 porque nessa data já não era a proprietária, integra...

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