Acórdão nº 01324/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………. SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 4 de Abril de 2016, que, rejeitou liminarmente a Oposição deduzida à execução fiscal nº 3417201401131966, e apensos, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Aveiro 2, por dívidas de IUC do ano de 2014, no valor total de € 2.083,89.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
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As questões suscitadas, portanto, o pressuposto processual (ilegitimidade) é suscetível de ser invocada a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão que declarar extinta a instância e, aliás, é de conhecimento oficioso do Tribunal.
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O único meio admissível para a sua invocação, teria de ser na sequência da citação, por meio de oposição dirigida ao Tribunal para que dela pudesse conhecer, já que a entidade titular da execução, confrontada com a sua invocação, não acolheu a pretensão da recorrente que não era ao tempo da exigibilidade do imposto a proprietária ou possuidora dos bens a que diz respeito o tributo.
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Como se decidiu já neste STA por Aresto de 16/12/2015 no Processo 0281/15, disponível em www.dgsi.pt, “Constitui fundamento de oposição à execução fiscal a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida. Apesar de não ser possível discutir a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal, admite-se que seja questionada a legalidade da liquidação quanto à sua incidência subjetiva, uma vez que a administração tributária apenas efetua a liquidação a partir do conhecimento da qualidade de proprietário que consta dos seus registos, não recolhendo qualquer informação do contribuinte através de declaração, nem indagando sobre quem é o real proprietário, fruídos ou possuidor dos bens. Ora, uma das situações em que a propriedade de determinados bens é pressuposto da incidência do tributo em causa, é o Imposto Único de Circulação, pelo que a alegação da executada de que vendeu o veículo em 2006 e não lhe pode ser assacada responsabilidade pelo pagamento do IUC de 2009 porque nessa data já não era a proprietária, integra...
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