Acórdão nº 0321/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação a que se refere o nº 1 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 26/01/2017, no processo que aí correu termos sob o nº 516/15.4BELLE e no qual se negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no TAF de Loulé, que julgara procedente a impugnação deduzida pela A…………, Lda., contra o acto de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana das freguesias de Vila do Bispo e Raposeira, sob o artigo 1.702, que corresponde ao Aerogerador nº 2 do Parque Eólico de Relva do Lobo e Fonte dos Monteiros.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal ad quem no presente recurso, é a de saber se um aerogerador integrado num parque eólico, destinado à injecção de energia elétrica na rede pública tem, ou não, valor económico próprio ou seja, se o referido aerogerador se pode considerar prédio para efeitos de IMI; b) Entende a FP, que o acórdão recorrido procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do art. 2º do CIMI - em clara violação de lei substantiva -, o que afecta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto, de um desacerto ou de um equívoco; c) Na verdade, a questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; d) Por outro lado a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum; e) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que o erro de julgamento é gerador da violação de lei substantiva; f) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, uma vez que, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; g) Quanto ao mérito do presente recurso entende a FP que o acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do art. 2º do CIMI, em clara violação de lei substantiva, pelo que, no nosso entendimento, não deve manter-se, vejamos porquê: h) Entendeu o acórdão recorrido que: “(…), um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação da capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…).” i) Entende a FP, que o acórdão, para além de proceder a uma errónea apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais, em manifesta e clara violação do disposto no art. 2º do CIMI, enferma de erro de base nas premissas em que escorou a sua fundamentação, sendo, dessa forma, violadora dos princípios constitucionais da justiça, equidade e segurança fiscais; j) No tocante à incidência objetiva do IMI, consagra, o art. 2º do CIMI que, é considerado prédio qualquer edifício ou construção dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontre implantado, embora situado numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial; k) Recorta-se assim que, o conceito fiscal de prédio se afasta da noção civilista, ou seja, o art. 2º do CIMI estabelece um conceito específico para a determinação da incidência do IMI, mais amplo do que o constante no art. 204º do CC; 1) Trata-se de um conceito de prédio que diverge, quer do conceito de prédio constante do nº3 do art. 8º do CIRS, quer do constante do nº2 do art. 204º do CC; m) Por outro lado, é entendimento generalizado da doutrina sobre a matéria que, para que uma determinada realidade seja considerada prédio para efeitos fiscais, tem de reunir um elemento de natureza física (fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nele incorporados ou assentes, com carácter de permanência), um elemento de natureza jurídica (exigência de que a coisa - móvel ou imóvel - faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva) e um elemento de natureza económica (exigência de que a coisa tenha valor económico em circunstâncias normais); n) O acórdão recorrido deu como verificados, para efeitos de inscrição do aerogerador como prédio na matriz predial, o elemento de natureza física e o elemento de natureza jurídica, não tendo considerado como verificado o elemento de natureza económica, isto, por considerar que um aerogerador, por si só, não tem valor económico, sendo, no entendimento do referido acórdão, um componente do parque eólico, o qual é essencial para injectar na rede pública energia eólica; o) Tal argumento é, no nosso entendimento e salvo o devido respeito, claramente infundado, tendo, desde logo, em conta, a composição do parque eólico; p) Este é composto por aerogeradores assíncronos (torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos que ligam os aerogeradores às subestações e respectivos acessos, daí que, cada aerogerador é uma unidade independente em termos funcionais constituindo, naturalmente, um prédio urbano para efeitos do IMI e, atendendo à sua natureza, só pode ser qualificado como prédio urbano do tipo “Outros”, preenchendo, dessa forma, os requisitos estatuídos no art. 2º do CIMI; q) Assim, tendo como objetivo a produção de energia eléctrica a partir do vento isto é, ao aproveitamento da energia eólica, os aerogeradores são constituídos por três componentes assentes sob uma sapata de betão e ferro: a torre (estrutura tubular), a “nacelle” ou cabine (compartimento onde ficam instalados o gerador e os sensores de velocidade e direcção do vento) e 3 pás que giram conforme a velocidade do vento; r) Estamos assim, perante uma construção que semelhantemente ao tradicional “moinho de vento” [ninguém põe em causa que, para efeitos de IMI, se trata de um prédio], foi construída para aproveitamento do vento e sua transformação em energia.

  2. Desta forma, nomeadamente para efeitos da sua posterior avaliação fiscal e determinação do valor patrimonial, há que distinguir, nestas construções, a estrutura - in casu, metálica, que preenche o conceito de construção - das máquinas assentes no seu interior, que permitem o desenvolvimento do exercício da actividade de produção de energia elétrica; t) Logo, atendendo às definições de coisa simples e composta, bem como às realidades físicas em causa, é possível inferir que - contrariamente ao raciocínio sufragado no acórdão recorrido - cada aerogerador constitui uma unidade independente e possui, inquestionavelmente, valor económico; u) Isto porque, cada aerogerador admite um único direito e opera como uma unidade, tratando-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam autonomia com a sua junção, com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica; v) Em suma, cada aerogerador (“coisa simples”) formada pela junção dos seus componentes sapata de betão, torre, cabine e pás) constitui uma unidade funcional independente (dado que o aproveitamento energético do vento pode ser efectuado por uma só unidade); w) Nestes termos, entende-se que, à revelia do acórdão ora em causa, os aerogeradores devem ser qualificados como prédios, de acordo com o disposto no art. 2º do CIMI, constituindo realidades físicas distintas ou autónomas dos terrenos em que se encontram implantadas, os quais possuem, claramente, valor económico; x) Refira-se que, quanto ao elemento de natureza económica, o acórdão sufragou que o mesmo não se encontra verificado por o aerogerador pertencer a um parque destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não se verificando, no entendimento do referido acórdão, o requisito da existência do valor económico em relação a cada um dos aerogeradores, mas apenas em relação ao parque na sua unidade, atenta a sua finalidade; y) Como é consabido, o...

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