Acórdão nº 0318/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, com os sinais dos autos, notificada do Despacho da Relatora de 19 de abril último – fls. 35 a 37 dos autos – que lhe desatendeu a reclamação que dirigiu contra o despacho do Meritíssimo Juiz do TAF de Mirandela que não lhe admitiu o recurso que pretendera interpor para este STA, vem, nos termos do n.º 3 do art. 652.º do CPC, ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, ex vi do art. 32.º do RGCO, ex vi do art. 4.º do CPPT, dele interpor reclamação para a Conferência, requerendo que sobre a sua Reclamação, que foi objecto do despacho, ora impugnado, recaia um acórdão nos termos da artigo 652.º, n.º 3 do CPC.

  1. É do seguinte teor o despacho reclamado: «DESPACHO Recurso n.º 318/17 1 – A………….., com os sinais dos autos, interpõe para este Supremo Tribunal Administrativo reclamação do despacho de 10 de Novembro de 2016, do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que não lhe admitiu o recurso que pretendera interpor para este STA da decisão daquele Tribunal que lhe rejeitara liminarmente recurso de contra-ordenação.

O reclamante conclui a sua reclamação nos seguintes termos: I – O Reclamante foi notificado do despacho de não admissão do Recurso, pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, Recurso que foi interposto nos termos do artigo 73.º, n.º 2 do RGCO, aplicável por força do artigo 3.º, alínea b) do RGIT.

II – E neste caso, a decisão de admissibilidade do Recurso, constitui questão prévia, em relação à decisão de fundo, nos termos do artigo 74.º, n.º 3 do RGCO e conforme douto Ac. do STA de 28/04/2010 no Processo 0777/09.

III – E por isso a decisão final sobre o Requerimento, não cabe ao douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, mas sim ao douto Supremo Tribunal Administrativo, que é competente para dele conhecer.

IV – Nestes termos, deve o despacho, ora Reclamado, ser revogado, por ser ilegal, violando o regime do recurso, conforme os artigos 73.º, n.º 2 e 74.º, n.º 2 e n.º 3, do RGCO, e ao mesmo tempo, deve o Recurso seguir os seus trâmites legais.

Em face do exposto, formula-se o seguinte, PEDIDO: Deverá ser julgada procedente, por provada, a presente Reclamação, revogar o despacho reclamado, e o Recurso seguir os seus trâmites legais.

2 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 32/33 dos autos, concluindo no sentido de que carece de razão o reclamante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT