Acórdão nº 0318/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, com os sinais dos autos, notificada do Despacho da Relatora de 19 de abril último – fls. 35 a 37 dos autos – que lhe desatendeu a reclamação que dirigiu contra o despacho do Meritíssimo Juiz do TAF de Mirandela que não lhe admitiu o recurso que pretendera interpor para este STA, vem, nos termos do n.º 3 do art. 652.º do CPC, ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, ex vi do art. 32.º do RGCO, ex vi do art. 4.º do CPPT, dele interpor reclamação para a Conferência, requerendo que sobre a sua Reclamação, que foi objecto do despacho, ora impugnado, recaia um acórdão nos termos da artigo 652.º, n.º 3 do CPC.
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É do seguinte teor o despacho reclamado: «DESPACHO Recurso n.º 318/17 1 – A………….., com os sinais dos autos, interpõe para este Supremo Tribunal Administrativo reclamação do despacho de 10 de Novembro de 2016, do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que não lhe admitiu o recurso que pretendera interpor para este STA da decisão daquele Tribunal que lhe rejeitara liminarmente recurso de contra-ordenação.
O reclamante conclui a sua reclamação nos seguintes termos: I – O Reclamante foi notificado do despacho de não admissão do Recurso, pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, Recurso que foi interposto nos termos do artigo 73.º, n.º 2 do RGCO, aplicável por força do artigo 3.º, alínea b) do RGIT.
II – E neste caso, a decisão de admissibilidade do Recurso, constitui questão prévia, em relação à decisão de fundo, nos termos do artigo 74.º, n.º 3 do RGCO e conforme douto Ac. do STA de 28/04/2010 no Processo 0777/09.
III – E por isso a decisão final sobre o Requerimento, não cabe ao douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, mas sim ao douto Supremo Tribunal Administrativo, que é competente para dele conhecer.
IV – Nestes termos, deve o despacho, ora Reclamado, ser revogado, por ser ilegal, violando o regime do recurso, conforme os artigos 73.º, n.º 2 e 74.º, n.º 2 e n.º 3, do RGCO, e ao mesmo tempo, deve o Recurso seguir os seus trâmites legais.
Em face do exposto, formula-se o seguinte, PEDIDO: Deverá ser julgada procedente, por provada, a presente Reclamação, revogar o despacho reclamado, e o Recurso seguir os seus trâmites legais.
2 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 32/33 dos autos, concluindo no sentido de que carece de razão o reclamante...
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