Acórdão nº 018/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………., Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida em 18/10/2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações oficiosas n.ºs 8025671 e outras, respeitantes a IVA de 2003 e juros compensatórios, no montante global de 8.192.65 Euros.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A - A condição de impugnabilidade, por falta de Reclamação para a Comissão de Revisão, não funciona se na impugnação estiver em causa o vício de falta de fundamentação... como era o caso.

B - O que se arguia na Impugnação (e que se mantém) é que não havia fundamentação — acessível ao homem médio, empresário, contribuinte — relativamente à escolha da margem de lucro de 20% que, alegadamente aplicada aos custos, tinha levado a Administração a concluir que o contribuinte tinha auferido um determinado volume de proveitos.

E, baseando-se o acto de liquidação nessa quantificação, fica, naturalmente, sem mais, inquinado, desse vício de falta de fundamentação, o acto tributário impugnado, por isso ilegal.

C - Mais uma vez, ao contrário do sustentado na sentença, era à AT que competia demonstrar a veracidade e exactidão dos pressupostos em que assentou o procedimento que prosseguiu.

Ao não fazê-lo, acentua, também por esta via, a falta de fundamentação arguida.

D - É, pois, ilegal o ato praticado pela AT, devendo ser anulado.

[Foi mal aplicado o normativo constante dos art.s 75º, 77º, 86°, nº 5 da LGT e 117° do CPPT].

Termina pedindo a procedência do recurso e que seja julgada procedente a impugnação dos actos da A.T.

1.3. A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes, além do mais: «(…) 2. A questão que vem colocada a este tribunal consiste em saber se o conhecimento do vício invocado como causa de pedir para a anulação do acto tributário pode ser conhecido em sede de impugnação judicial sem que previamente tenha sido apresentado pedido de revisão da matéria tributável.

Não constitui matéria controversa que embora a Recorrente tenha apresentado pedido de revisão da matéria tributável o mesmo foi indeferido por intempestividade, pelo que, tal como foi considerado na sentença recorrida, tal facto não releva para apreciação da questão.

Também não oferece dúvidas que o vício que a Recorrente assaca ao ato tributário se prende com a alegada falta de fundamentação da escolha da margem de lucro de 20% que serviu de coeficiente/critério na quantificação da matéria tributável efetuada pela ATA, no âmbito da avaliação indireta.

Assim sendo, a questão que se coloca é a de saber se não tendo sido apresentado pedido de...

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