Acórdão nº 018/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A…………., Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida em 18/10/2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações oficiosas n.ºs 8025671 e outras, respeitantes a IVA de 2003 e juros compensatórios, no montante global de 8.192.65 Euros.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A - A condição de impugnabilidade, por falta de Reclamação para a Comissão de Revisão, não funciona se na impugnação estiver em causa o vício de falta de fundamentação... como era o caso.
B - O que se arguia na Impugnação (e que se mantém) é que não havia fundamentação — acessível ao homem médio, empresário, contribuinte — relativamente à escolha da margem de lucro de 20% que, alegadamente aplicada aos custos, tinha levado a Administração a concluir que o contribuinte tinha auferido um determinado volume de proveitos.
E, baseando-se o acto de liquidação nessa quantificação, fica, naturalmente, sem mais, inquinado, desse vício de falta de fundamentação, o acto tributário impugnado, por isso ilegal.
C - Mais uma vez, ao contrário do sustentado na sentença, era à AT que competia demonstrar a veracidade e exactidão dos pressupostos em que assentou o procedimento que prosseguiu.
Ao não fazê-lo, acentua, também por esta via, a falta de fundamentação arguida.
D - É, pois, ilegal o ato praticado pela AT, devendo ser anulado.
[Foi mal aplicado o normativo constante dos art.s 75º, 77º, 86°, nº 5 da LGT e 117° do CPPT].
Termina pedindo a procedência do recurso e que seja julgada procedente a impugnação dos actos da A.T.
1.3. A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes, além do mais: «(…) 2. A questão que vem colocada a este tribunal consiste em saber se o conhecimento do vício invocado como causa de pedir para a anulação do acto tributário pode ser conhecido em sede de impugnação judicial sem que previamente tenha sido apresentado pedido de revisão da matéria tributável.
Não constitui matéria controversa que embora a Recorrente tenha apresentado pedido de revisão da matéria tributável o mesmo foi indeferido por intempestividade, pelo que, tal como foi considerado na sentença recorrida, tal facto não releva para apreciação da questão.
Também não oferece dúvidas que o vício que a Recorrente assaca ao ato tributário se prende com a alegada falta de fundamentação da escolha da margem de lucro de 20% que serviu de coeficiente/critério na quantificação da matéria tributável efetuada pela ATA, no âmbito da avaliação indireta.
Assim sendo, a questão que se coloca é a de saber se não tendo sido apresentado pedido de...
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