Acórdão nº 0432/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Data28 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Central Administrativo Sul .

de 3 de Dezembro de 2015.

Julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial, e por conseguinte, absolveu a entidade demandada do pedido.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, S.A., Autora no processo de acção administrativa especial n.º 05456/12, que tem por objecto a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n.º 688/2009-XVII, proferido em 8/06/2009, que indeferiu o pedido de isenção do pagamento de IMT, Imposto de Selo, emolumentos notariais e de registo, bem como de outros encargos legais, devidos pela concretização de uma operação de cisão, no âmbito de um processo de reestruturação e reorganização das actividades do Grupo B…………, formulado em 17/11/2004 pela C………..

, S.A. (sociedade incorporada na ora Recorrente), ao abrigo do Decreto-lei 404/90, de 21 de Dezembro, e que indeferiu implicitamente o pedido de restituição dos impostos pagos, apresentado pela A., ora Recorrente, em 31/3/2009, vem interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, supra referido, que decidiu, em primeiro grau de jurisdição, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. A presente acção tem por objecto a anulação do despacho de Sua Ex.ª, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n.º 688/2009-XVII, proferido em 8/06/2009, que: i) Indeferiu o pedido de isenção do pagamento de IMT, Imposto de Selo, emolumentos notariais e de registo, bem como de outros encargos legais, devidos pela concretização de uma operação de cisão, no âmbito de um processo de reestruturação e reorganização das actividades do Grupo B……….., formulado em 17/11/2004 pela C……….., S.A. (sociedade incorporada na ora Recorrente), ao abrigo do Decreto-lei 404/90, de 21 de Dezembro, e que ii) Segundo se julga, indeferiu implicitamente o pedido de restituição dos impostos pagos, apresentado pela A., ora Recorrente, em 31/3/2009.

B. O presente litígio sintetiza-se de forma simples: a Direcção-Geral de Turismo, a pedido da DSIMT, pronunciou-se inicialmente, em 29/01/2005, no sentido de que, apenas por falta de documentos, "não se podem concluir vantagens para o turismo" da citada operação de reestruturação.

C. Contudo, já após emissão desse primeiro parecer inconclusivo, foi solicitado, em 15/07/2008, a essa mesma Direcção-Geral de Turismo, pela DSIMT, um novo parecer e esse pedido já se encontrava instruído com os documentos e informação que se consideraram anteriormente em falta e que demonstravam as vantagens para o turismo daquela operação.

D. Na ausência de resposta quer da Direcção-Geral de Turismo, quer da DSIMT, pese embora o dever de decisão que sobre ambas impendia, a Recorrente insistiu no sentido de apurar qual o estado do processo junto da DSIMT, a qual entendeu que, na falta de resposta da dita Direcção-Geral, se considerava legalmente de presumir uma resposta favorável desta e daí se propor o deferimento do pedido da Recorrente (Informação n.º 617/09 de 01/04/2009).

E. Surpreendente e contraditoriamente, o Despacho do Exmo. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, impugnado no presente pleito, ignorou que os próprios serviços aí concluíram, em que se presumiu legalmente a resposta favorável da Direcção-Geral de Turismo, e decidiu indeferir o pedido de isenção da Recorrente tendo como fundamento… o primeiro parecer desfavorável dessa Direcção Geral de Turismo! F. Mais, incompreensivelmente, o Despacho do Exmo. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais fundamenta o indeferimento por remissão para… a Informação n.º 617/09 em que se presumia existir precisamente resposta favorável da Direcção-Geral do Turismo.

G. Razão pela qual para a Recorrente não pode, de modo algum, se conformar com a decisão do Tribunal a quo que concluiu pela improcedência da acção administrativa especial apresentada e, por isso, vem intentar o presente Recurso de Apelação.

H. O presente recurso vem assim interposto do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 3/12/2015, que decidiu, em primeiro grau de jurisdição - nos termos do art.º 38.º, alínea b) do ETAF -, julgar improcedente a presente Acção Administrativa Especial.

I. Nos termos do art.º 26.º, n.º 1, alínea a) do ETAF, compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer o presente recurso, o qual é de apelação, em conformidade com o disposto nos artigos 140.º e 142.º do CPTA, assim como no art.º 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aplicável ex vi do art.º 140.º do CPTA.

J. No entender da Recorrente não se pode manter o acórdão recorrido, pois o mesmo padece de erros de julgamento quanto à fixação da matéria de facto, ao ter desconsiderado factos relevantes para a decisão da causa, e ademais fez errada interpretação e aplicação do Direito aplicável, razão pela qual o mesmo deverá ser revogado e substituído por outro que julgue a acção totalmente procedente.

K. Estando em causa um recurso de apelação, dúvidas não restam de que a Recorrente pode impugnar a matéria de facto, nos termos do art.º 149.º, n.º 1 do CPTA e art.º 640.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 140.º do CPTA, assim como requerer a sua ampliação.

L. Só através do pleno conhecimento do objecto da causa, de facto e de direito, pelo Tribunal de recurso - no caso o Supremo Tribunal Administrativo - é que se poderá garantir o duplo grau de jurisdição, que decorre do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto do art.º 20.º da Constituição.

M. Assim, o Supremo Tribunal Administrativo poderá apreciar a matéria de facto decidida pelo Tribunal recorrido. Caso assim não se entenda, o que não se concede, sempre o Tribunal de recurso poderá determinar a alteração ou ampliação da matéria de facto pelo Tribunal recorrido, nos termos dos artigos 662.º e 683.º do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

N. A Recorrente considera que a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida é deficiente, pelo que desde já requer, nos termos dos artigos 607.º, n.ºs 3 e 5, e 640.º, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, que a mesma seja ampliada, de modo a incluir os factos referidos supra nos pontos 32 a 34 das presentes alegações, por os mesmos terem sido oportunamente alegados nos autos, se encontrarem provados por documentos e/ou terem sido admitidos por acordo, sendo ademais relevantes para a decisão e discussão da causa.

O. Apesar de não ter sido inteiramente correcta a forma de selecção dos pontos 1, 4, 6 e 9 da matéria de facto provada - pois, impunha-se que, nos termos do art.º 607.º, nº3 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, o Tribunal a quo tivesse discriminado todos os factos que a partir dos documentos de fls. 62 e seguintes, 41 a 51, 53 e seguintes e de fls. 103 e seguintes dos autos se consideram provados - nada obsta a que o Tribunal de recurso tenha em conta os factos que resultam provados desses documentos, e que foram oportunamente alegados pela Recorrente na sua petição inicial, ainda que não tenham sido enunciados na matéria de facto provada pelo Tribunal a quo.

P. No caso de assim não se entender, o que não se concede, desde já se requer a ampliação da matéria de facto provada, de modo a incluir os factos alegados nos artigos 30.º, 32.º, 43.º, 45.º, 46.º e 53.º, da petição inicial, os quais resultam provados pelos documentos juntos aos autos a fls. 62 e seguintes, 41 a 51, 53 e seguintes e a fls. 103 e seguintes.

Q. Em particular saliente-se, dada relevância para o que aqui se discute, o facto de na informação n.º 617/09 se ter proposto a notificação da Recorrente para exercer o seu direito de audição prévia antes de proferida decisão de indeferimento do pedido de restituição apresentado em 31/03/2009 e o facto de a Recorrente ter vindo, no seu direito de audição prévia, particularizar os aspectos positivos da cisão no domínio da actividade turística, factos esses que deveriam ter sido dados como provados (cf. os documentos de fls. 48 a 51 e de fls. 103 e seguintes dos autos).

R. De referir que foram, igualmente, omitidos na selecção da matéria de facto provada diversos elementos de facto constantes do processo instrutor apenso aos autos, os quais são relevantes para a decisão da causa, nomeadamente: o facto de a Recorrente ter instruído o seu pedido de isenção com o Estudo Demonstrativo das Vantagens do Projectado Acto de Cisão; o facto de, por ofícios n.ºs n.º 4118, 4119 e 4122, de 22/11/2004 a DSIMT ter solicitado pareceres à Direcção dos Registos e Notariado, à Autoridade da Concorrência e à Direcção-Geral de Turismo, bem como as respostas dessas entidades aos pedidos de parecer; o facto de em 31/03/2009 a Recorrente ter solicitado um pedido de restituição de impostos; entre muitos outros … S. Em especial, também deveria constar da matéria de facto provada o facto de a Direcção Geral do Turismo não ter emitido o novo parecer referido em 10 dos factos provados (vide o processo instrutor, informação n.º 617/09, a fls. 48 e seguintes dos autos e o art.º 24.º da Contestação, onde o facto foi confessado), contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, que considerou esse facto como não provado.

T. O Tribunal a quo fez, ainda, errada interpretação do Direito aplicável, ao ter julgado improcedentes "in totum, os fundamentos da acção", considerando que o acto impugnado não enferma dos vícios que lhe foram imputados, a saber i) falta de fundamentação; ii) vício de violação de lei por interrupção da instrução; e iii) preterição do direito de audição prévia da A., ora Recorrente.

U. As Informações que servem de suporte ao despacho impugnado contêm propostas de decisão totalmente distintas: (i) a Informação n.º 374/2007 propõe, fundada no parecer negativo da Direcção-Geral do Turismo, o indeferimento da pretensão da Recorrente, ao passo que (ii) a Informação n.º 617/09, baseada nos supervenientes elementos de facto, ou seja, na tramitação ocorrida após aquele 1.º...

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