Acórdão nº 0265/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação nos termos do artº 643.º do CPC 1 – RELATÓRIO: ADC - Águas da Covilhã - EM, melhor identificada nos autos apresentou reclamação, nos termos do art. 643.º do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi art.º 2º do CPPT, do despacho, proferido pelo Mº Juiz do Tribunal Tributário de Castelo Branco de 10 de Fevereiro de 2017, o qual consta de fls. 20 e 21 dos presentes autos através do qual foi rejeitado o seu requerimento de interposição do recurso por a impugnação judicial ter apenas o valor de 2.688,32 Euros que se situa abaixo do valor de 5000 Euros que é actualmente o valor da alçada dos tribunais tributários de 1ª instância.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a ora recorrente, a presente reclamação pedindo a admissão do recurso, sustentando que o legislador em Outubro de 2015, estando já em vigor a lei nº 82-B/2014 de 31/12 reviu substancialmente o ETAF não alterando o nº 2 do artº 6º pelo que este normativo está em vigor dado ser uma norma especial sendo que a LGT é norma geral pelo que o artº 105 desta é que estaria tacitamente revogado uma vez que a alteração do ETAF de 2015 é posterior à da LGT efectuada em 01/01/2015.

A parte recorrida A………… pronunciou-se a fls. 24 a 26 dos autos defendendo a improcedência da reclamação.

O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido de ser desatendida a reclamação.

Por decisão sumária de 04/04/2017 foi determinado: “Por tudo o exposto, falece razão à ora reclamante, desatendendo-se a sua reclamação e mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica, devendo os autos baixar, oportunamente à instância”.

Não se conformando vem agora a mesma reclamante, apresentar reclamação para a conferência requerendo que sobre a matéria recaia acórdão.

Apresenta a seguinte fundamentação: A.D.C - Águas da Covilhã, EM, reclamante nos autos em referência, notificada da decisão de indeferimento da sua reclamação proferida nos presentes autos, vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos art. 643°, n° 4 e 652°, n° 3, ambos do CPC, aplicáveis por força do estatuído na al. e) do art. 2° do CPPT, apresentar reclamação para a conferência, requerendo que sobre a matéria do despacho recaia acórdão, Porquanto: A decisão do Senhor Juiz Conselheiro Relator louva-se na doutrina do Acórdão do STA de 24/02/2016 que defende que “… com a entrada em vigor da referida Lei n° 82-B/2014, em 1 de janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no n° 2 do artigo 6° do ETAF reafirmando o entendimento interpretativo das disposições legais em causa; Já na sua reclamação contra o indeferimento do seu requerimento de recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT