Acórdão nº 01328/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Por acórdão proferido em 8 de Março de 2017 pelos Juízes Conselheiros que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, decidiu-se não admitir o recurso de revista excepcional interposto pela sociedade A………..., LDA, de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

  1. Notificada, veio a recorrente arguir uma irregularidade processual, alegando o seguinte: «A………., Lda, notificado do aliás douto Acórdão proferido, vem, nestes termos, mui respeitosamente, dizer o seguinte: conforme melhor resulta da decisão proferida, a Câmara Municipal de Loulé apresentou contra-alegações, O Exm°. Senhor Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer.

    A não notificação redunda no não cumprimento das leis do processo.

    Por não saber o que se disse o Recorrente não se pôde pronunciar.

    Tal configura preterição de formalidades que a lei prescreve.

    São estas irregularidades.

    As irregularidades verificadas são susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa.

    Atenta a factualidade descrita deverá ser declarado o vício com todas as consequências legais.».

  2. Notificada a recorrida para se pronunciar sobre o requerido, nada disse.

  3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser indeferido o requerido, por não ocorrerem irregularidades processuais – cfr. 311 dos autos.

  4. Com dispensa de vistos legais, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência.

  5. Como se viu, a Recorrente vem arguir duas irregularidades processuais que teriam sido cometidas no âmbito do presente recurso de revista excepcional: (i) a falta de notificação das contra-alegações apresentadas pela Fazenda Pública e (ii) a falta de notificação do parecer emitido Ministério Público e onde este sustentara que não se encontravam verificados os pressupostos legais para a admissibilidade do recurso.

    O que consubstancia a invocação de uma nulidade processual, prevista no artigo 195º, nº 1, do CPC, por violação do comando processual contido no artigo 3º, nº 3, do CPC, isto é, por omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que seja susceptível de acarretar a nulidade dos actos subsequentes, ou seja, do acórdão em questão.

    Vejamos.

    Como se sabe, o princípio geral que rege o processo civil, aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2º, alínea e), do CPPT, é o de que «a prática de um...

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